Acórdão nº 1020363-67.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020363-67.2021.8.11.0003
AssuntoInterpretação / Revisão de Contrato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020363-67.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MARCIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 998.490.541-15 (APELADO), EDIVILSON JOSE GUIMARAES - CPF: 141.787.371-04 (ADVOGADO), IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES - CPF: 592.712.301-59 (ADVOGADO), ALESSANDRA FABIANE MAGALHAES - CPF: 020.115.701-23 (APELADO), KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 97.522.734/0001-72 (APELANTE), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO - CPF: 314.985.718-08 (ADVOGADO), EDUARDO SILVA MADLUM - CPF: 337.299.208-39 (ADVOGADO), LEONARDO HENRIQUE CORTAZZO - CPF: 389.486.328-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO C/C REEMBOLSO E DANOS MORAIS – PROCEDENCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – RESTITUIÇÃO DE VALORES – RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS – PRECEDENTES DO STJ – MULTA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA – TEMA 1.002 DO STJ – APLICAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – IPTU – EXERCÍCIO DA POSSE EFETIVA E NÃO PRECÁRIA – PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Entendendo a magistrada sentenciante que a audiência de instrução e julgamento era desnecessária para o julgamento da lide e tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há se falar em cerceamento de defesa quando os elementos bastam à formação do seu convencimento.

No caso, se a rescisão contratual se deu por desistência imotivada dos compradores/apelados, as parcelas pagas por eles devem ser restituídas parcialmente, nos termos da Súmula 543 do STJ.

Segundo precedentes do STJ, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer no percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.

Se a sentença recorrida não aplicou a inversão da cláusula penal, não há interesse recursal no seu afastamento.

O termo inicial dos juros moratórios, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002, na rescisão do contrato de compra e venda imotivada pelo comprador, incide a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação.

Não demonstrado o inadimplemento da vendedora, não há se falar em dano moral.

A responsabilidade ao pagamento do IPTU só é devida pelo compromissário comprador a partir do exercício da posse efetiva e não precária, tal como prevista no contrato.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano c/c Reembolso e Danos Morais ajuizada por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS e ALESSANDRA FABIANE MAGALHÃES, para:

(i) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, determinando o retorno das partes ao status quo ante;

(ii) Determinar a restituição dos valores despendidos pelos autores, no montante de R$ 7.799,60 (sete mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), o qual deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso;

(iii) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 62 do STJ) e juros de mora desde a citação.

Condenou, ainda, a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono dos autores, em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC/15.

Argui a recorrente a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi requerida a prova documental (expedição de ofício), contudo, o juízo singular julgou antecipadamente a lide.

No mérito, aduz que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva dos apelados diante da sua desistência imotivada.

Sustenta que no momento da formalização do contrato em questão (maio/2019), o empreendimento já estava regular, sendo as obras entregues dentro do prazo legal, ou seja, os problemas causados no empreendimento em 2014 não atingiram o contrato discutido nos autos.

Assevera que deve ser afastada a incidência de juros moratórios a partir da citação em virtude da ausência de mora anterior da apelante, devendo os juros moratórios ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão.

Defende a inexistência de qualquer dano moral indenizável, haja vista que o descumprimento contratual não enseja dita indenização.

Pede o afastamento da multa em desfavor da vendedora, ora apelante, eis que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos apelados.

Discorre que a responsabilização pelo pagamento de eventuais débitos de IPTU durante o período de posse está prevista no contrato, sendo que tais encargos advém da assunção da posse no imóvel, devendo, portanto, ser exigidos dos apelados ou caso assumidos pela apelante, descontados do valor a ser reembolsado.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para preliminarmente reconhecer a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa, devendo os autos retornar a origem para devida instrução probatória ou, no mérito para reconhecer a culpa exclusiva dos apelados pela rescisão contratual e admitir que a restituição dos valores pagos se dê com a aplicação dos percentuais de retenção previstos no contrato, ou, alternativamente, aplicando o percentual de 25%, conforme decisões de casos análogos, bem como para afastar a incidência da multa contratual em desfavor da apelante.

Requer, ainda, que eventuais juros moratórios sejam aplicados a partir do trânsito em julgado da demanda, bem como seja afastada qualquer indenização por danos morais e declarada a responsabilidade dos apelados por eventuais débitos de IPTU durante todo o período de vigência contratual.

As contrarrazões foram apresentadas no ID nº 175887235, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO (DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

A apelante sustenta a preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi requerida a prova documental (expedição de ofício), contudo, o juízo singular julgou antecipadamente a lide.

Referida prejudicial não prospera.

Isto porque, a questão sob análise trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Reembolso e Danos Morais em que o juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide.

É cediço que o julgador tem a liberdade de apreciar as provas e formar sua convicção conforme o princípio do livre convencimento.

Nesse sentido:

“[...] 3. ‘A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual’ (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). [...]” (STJ, 1ª Turma, REsp 1109049/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, j. em 02/06/2009).

Sobre a apreciação das...

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