Acórdão nº 1020369-96.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1020369-96.2017.8.11.0041
AssuntoPosse e Exercício

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1020369-96.2017.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Liminar, Nomeação, Posse e Exercício]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[FELIPE CECCONELLO BENTO - CPF: 029.700.481-67 (APELANTE), IVONETE RODRIGUES DE OLIVEIRA CECCONELLO - CPF: 655.566.311-15 (ADVOGADO), EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA ASSISTENCIA E EXTENSAO RURAL (APELADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), EMP MATOGROSS.
DE PESQ. ASSIST. E EXT. RURAL S/A-EMPAER-MT - CNPJ: 36.886.778/0001-97 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RICHARD RODRIGUES DA SILVA - CPF: 914.937.731-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO". (Participaram do Julgamento: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (Relator), DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (convocada), Desa. MARIA APARECIDA RIBEIRO (convocada).

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES DO STF – RE N.° 598.099/MG – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGÍTIMA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o juízo de primeiro grau obedeceu aos requisitos constantes do art. 489, do CPC.

2. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), “o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de concurso anterior, não gera, de maneira automática, o direito à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas anunciado no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

3. A existência de contratos precários, por si só, não demonstra preterição, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público, o mesmo se aplicando aos cargos comissionados.

4. A remoção ou cessão de servidores para outra localidade não enseja a vacância do cargo para fins de convocação de novos candidatos aprovados em certame público.


CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)

NÚMERO DO PROCESSO: 1020369-96.2017.811.0041

APELANTE(S): FELIPE CECCONELLO BENTO

APELADO(S): EMPRESA MATOGROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER/MT

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FELIPE CECCONELLO BENTO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. João Thiago de França Guerra, nos autos do Mandado de Segurança n.° 1020369-96.2017.811.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, MT, que denegou a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 149764379):

I – RELATÓRIO.

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança individual e repressivo impetrado por Felipe Cecconello Bento contra alegado ato ilegal praticado pelo Presidente da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER-MT.

O impetrante afirma ter logrado êxito no certame realizado pela EMPAER-MT para as funções administrativas de Extensionista Rural I – Zootecnia – Barra do Bugres na 3ª (terceira) colocação (Id. 8341781); o edital previu apenas uma vaga para as referidas funções, conforme tabela 2.1.3 daquele Edital (Id. 8341766, p.2).

Conquanto tenha sido aprovado fora do número de vagas, afirma que após a desistência do candidato classificado na 1ª colocação, foi convocada a candidata subsequente, a qual, por sua vez, foi removida para localidade distinta.

Segundo aduz o impetrante, a “remoção” da referida candidata é circunstância que indica a existência de vaga em aberto e pretensa necessidade de convocação pela Empresa Pública, razão pela qual impetrou o presente writ, cuja finalidade é a concessão de ordem para que a autoridade coatora lhe dê a posse nas funções administrativas de Extensionista Rural I – Zootecnia – Barra do Bugres.

Liminar não concedida (Id. 12194812).

Informações da autoridade coatora (Id. 13987290).

Manifestação do Ministério Público (Id. 14345150).

Vieram-me conclusos. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Segundo dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Do dispositivo citado extraem-se como requisitos necessários à conquista da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.

Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos, a saber: (a.) no juízo de admissibilidade da ação e sob a forma de condição da ação, na modalidade interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo impetrante, recebe a inicial, analisa o pedido de liminar e determina a notificação da autoridade coatora; (b.) no mérito, depois de prestadas as informações, onde o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do “mandamus”, ou seja, existência do direito líquido e certo e da ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.

Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, neste momento processual, configuram o próprio mérito da impetração, pelo que as questões preliminares serão analisadas como matéria meritória.

No caso em tela, a impetração do presente mandamus cinge-se à concessão de ordem para compelir a autoridade coatora a dar posse ao impetrante, ante a existência de vaga e interesse da Empresa Pública na contratação de novos empregados.

Inicialmente, o certame para o qual se inscreveu o impetrante tinha por finalidade a contratação de servidores para o exercício de funções administrativas junto à entidade de direito privado, cuja relação será regida, essencialmente, pelas regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do item 15.1 do referido Edital:

15.1 A EMPAER/MT procederá, dentro do prazo de validade do concurso, observada a necessidade, à contratação, mediante assinatura de Contrato Individual de Trabalho, que se regerá pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelas normas do seu Regimento Interno e da Deliberação n. 002/2002 e suas alterações.

Assim, ainda que haja a necessidade de concurso para a “investidura” em emprego público, conforme determina o art. 37, II, da CF/88, tal circunstância não é hábil para atrair institutos próprios do regime jurídico da Administração Pública Direta, visto tratar-se de entidade da Administração Indireta, com observância estrita do disposto no art. 173, §1º da CF e na Lei Federal n. 13.303/2016.

Dito isso, é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099);

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Nesse sentido: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18.04.2016, Informativo de Jurisprudência do STF n. 803.

Dos fatos afirmados e da respectiva prova pré-constituída note-se que o impetrante foi aprovado na 3ª (terceira) colocação; porém, o certame previu apenas 01 (uma) vaga para as funções administrativas Extensionista Rural I – Zootecnia – Barra do Bugres, conforme tabela 2.1.3 daquele Edital (Id. 8341766, p.2).

Nesses casos, também é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que quando o candidato for aprovado fora do número de vagas previsto no edital haverá apenas mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.

Nesse sentido: AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017; e AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.

Lado outro, a circunstância de ter havido remoção da candidata na ordem de classificação imediatamente anterior não induz a abertura de novas vagas, muito menos interesse do ente na...

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