Acórdão nº 1020396-32.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020396-32.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020396-32.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[DIEGO DA COSTA MARQUES - CPF: 011.953.911-02 (ADVOGADO), LAURI FAE - CPF: 386.929.379-91 (AGRAVANTE), VILMAR FAE - CPF: 314.338.801-30 (AGRAVANTE), LEONIR FAE - CPF: 160.212.231-87 (AGRAVANTE), SIRLUE FAE - CPF: 693.221.479-20 (AGRAVANTE), ROBSON RONDON OURIVES - CPF: 495.424.601-63 (ADVOGADO), VALNEI DA SILVA - CPF: 977.412.641-68 (AGRAVADO), OZIEL NUNES (AGRAVADO), OUTROS DESCONHECIDOS (AGRAVADO), VALTER EVANGELISTA DE JESUS - CPF: 351.013.931-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA AMPLIAR A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO EM ÁREA ALÉM DO OBJETO DO MANDADO – IMPOSSIBILIDADE – IMPERATIVO DE INDIVIDUALIZAÇÃO “IN LOCO” DO IMÓVEL A SER REINTEGRADO – ÔNUS DO AUTOR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

Constata-se dos autos que, quando do cumprimento ao mandado expedido, os Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência registraram a impossibilidade de identificação “in loco” do imóvel a ser reintegrado, solicitando que a parte autora providenciasse profissional hábil a tanto, razão pela qual o mandado foi devolvido sem cumprimento, conforme Certidão juntada no ID 147162659.

Ou seja, havendo notícia de que a área objeto do mandado liminar de reintegração de posse está inserida em outra maior, configura-se dúvida razoável sobre o local exato em que deve incidir o ato material de reintegração; não se podendo simplesmente ampliar a extensão dos limites da liminar para uma área maior.

É cediço que nas ações possessórias e petitórias impõe-se a individualização pormenorizada do objeto litigioso, mesmo porque eventual mandado seria inexequível em relação à gleba sem divisas exatas e definidas.

Diante dessas considerações, não havendo modificação na situação fática retratada nos autos, tenho que, por ora, deve ser mantida a decisão de 1º grau agravada até que a questão da individualização “in loco” seja decidida nos autos de origem.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com efeito suspensivo, interposto por LAURI FAE, VILMAR FAE, LEONIR FAE e SIRLUE FAE contra a decisão proferida na Ação de Oposição nº 0000371-71.2020.8.11.0101, movida em desfavor de VALNEI DA SILVA, OZIEL NUNES e OUTROS, perante a Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, que manteve o indeferimento do pedido de inclusão de novas áreas do mandado reintegratório.

Em suas razões, alega a parte agravante que, inicialmente, foi proferida decisão liminar de reintegração de posse em favor dos Agravantes em 26/11/2020, a fim de reintegrar no imóvel objeto da presente lide e dos autos da reintegração em apenso os opoentes, estabelecendo pena diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de descumprimento da ordem.

Anota que o mandado foi expedido em 02/12/2020, mas não foi cumprido ante decisão de Segunda Instância determinando sua suspensão até a realização da Audiência de Justificação. Após a realização do ato, a Magistrada a quo manteve, nos mesmos termos, a decisão liminar.

Informa que em 12/11/2021, foi expedido novamente o Mandado de Reintegração de Posse, porém, o mesmo foi expedido em desconformidade com a decisão liminar confirmada, tendo em vista constar somente a área da ação de reintegração de posse (FAZ. OURO VERDE), caso em que não foi possível o cumprimento pelo Oficial de Justiça.

Assevera que, em decorrência desse equívoco, é que requereu a expedição de novo Mandado de Reintegração de Posse, conforme o mandado expedido em 02/12/2020, porém, teve negado seu pedido pelo Juiz a quo.

Assim, requer seja deferido o efeito ativo ao presente recurso para suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, para que a decisão liminar seja cumprida em seus...

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