Acórdão nº 1020397-14.2022.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1020397-14.2022.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1020397-14.2022.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[MARIA APARECIDA LOPES GONCALVES - CPF: 789.791.961-72 (RECORRENTE), MARLON PAULO ROMEIRO VIEIRA - CPF: 691.365.301-82 (ADVOGADO), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (RECORRIDO), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - CPF: 138.870.367-00 (ADVOGADO), PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.561.701/0001-01 (REPRESENTANTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (RECORRIDO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO PRIMEIRO VOGAL. SESSÃO DO DIA 04/07/2023 Relator: Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA 1º Vogal: Exmo(a). DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA - PEÇO VISTA DOS AUTOS PARA A SESSÃO DO DIA 18/07/2023 2ª Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - AGUARDO O PEDIDO DE VISTA. SESSÃO DO DIA 18/07/2023 DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA 1º Vogal: Exmo(a). DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA - Peço vênia ao Relator, para divergir do voto e dar provimento ao recurso das reclamadas (Voto anexo). Relator: Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS - Diante das considerações apresentadas pelo Vogal, vou aderir ao voto apresentado nesta sessão. 2ª Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA: Acompanho o 1º Vogal

V O T O V E N C E D O R

Recursos Inominados:

1020397-14.2022.8.11.0001

Data do Julgamento:

18.07.2023

Origem:

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

Recorrente:

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA

Recorrido:

MARIA APARECIDA LOPES GONCALVES

Relatora:

DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS

VOTO - VISTA

E M E N T A

RECURSOS INOMINADOS. RECLAMAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO ADULTERADO. VALORES NÃO CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO CREDOR. INDÍCIO DE FRAUDE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DIANTE DA CULPA EXLCUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DEVER DE CONFERÊNCIA DO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do pagamento de boleto fraudulento.

2. Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira. O caso é típico de fraude efetuada por terceiros, em que o autor, segundo seu próprio relato, realizou o download do boleto fraudado solicitado por meio de aplicativo de mensagem, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude eletrônica.

3. Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário.

4. Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais.

5. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

6. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

VISTOS, ETC.

Colendos Pares:

De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial. A preliminar não prospera, uma vez que a reclamante imputa aos requeridos a culpa pela falha na prestação do serviço, já que pagou um boleto bancário supostamente emitido pelos requeridos.” (N.U 1004715-38.2021.8.11.0006, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, J. 26/06/2023, DJE 29/06/2023)

No mais, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do pagamento de boleto fraudulento.

No presente caso a parte autora conta que contratou um empréstimo junto ao corréu no valor de R$ 16.380,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 391,12. 2. Entretanto, alega a parte autora que quando recebeu o valor do empréstimo na conta, o corréu não havia depositado o valor acordado de R$ 16.380, mas sim R$ 15.113,07, vinculados ao pagamento de 84 parcelas de R$ 366,00. Assim, a parte autora requereu junto ao Procon o cancelamento do empréstimo, informando que faria a devolução do valor recebido em sua conta.

A parte autora, ora recorrida, narra na exordial que no dia 17/12/2021, após a realização de um acordo no processo administrativo n° FA 51.001.007.21-0012227 perante o Procon-MT, foi-lhe solicitado o pagamento de um boleto no valor de R$15.113,07, para quitação do débito oriundo da contratação do empréstimo consignado.

Ocorre que, conforme afirmado pela própria parte reclamante também na petição inicial, o pagamento do boleto fraudulento foi realizado em data anterior, precisamente em 26/11/2021, a um terceiro chamado Henrique Pio Ribeiro, via PAGSEGURO INTERNET S.A.

A própria reclamante descreve informou no boletim de ocorrência que em 26/11/2021 recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa identificada como Mariana, e acreditando se tratar de alguém de confiança, a consumidora acabou continuando a conversa com o suspeito [e possivelmente repassou dados pessoais dos quais tem o dever de guarda], que enviou em seguida um boleto com o mesmo valor do empréstimo consignado que havia sido creditado em sua conta.

Aduz que após o pagamento foi surpreendido com a ausência de repasse dos valores, uma vez que se tratava de boleto fraudado. Busca a restituição dos valores, além da condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.

Contestado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva transcrevo:

a) condenar a parte reclamada, solidariamente, na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ. AgInt no AREsp 703055/RS); e

b) condenar a...

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