Acórdão nº 1020408-46.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1020408-46.2022.8.11.0000
AssuntoJuros

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020408-46.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Juros, Obrigação de Entregar, Busca e Apreensão, Liminar]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[MURILO CASTRO DE MELO - CPF: 893.322.021-68 (ADVOGADO), MARCIO JOSE DAL MORO MATHIAS - CPF: 549.225.009-44 (AGRAVANTE), JOCELI FRANCISCO LENA - CPF: 394.180.900-82 (AGRAVADO), MARLENE BEATRIZ SIMMI LENA - CPF: 488.789.101-63 (AGRAVADO), MILENA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 972.512.321-20 (ADVOGADO), MARIA CRISTINA GARCIA DOZZO - CPF: 616.475.609-00 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PROCEDIMENTO PRÓPRIO – FACULDADE OFERECIDA AO DEVEDOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DE MODO DIVERSO AO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA – INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR PARA A CONVERSÃO DO RITO PARA QUANTIA CERTA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor, de modo que, não encontrado, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa, mediante a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 809, do CPC.

Se o magistrado possibilita o salto de um rito para o outro, sem a devida observância ao que dispõe a legislação civil, bem como ao arrepio da anuência do credor, a decisão agravada merece reforma para que o procedimento inicial se esgote.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIO JOSE DAL MORO MATHIAS, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasnorte que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Incerta nº 1000244-85.2021.8.11.0100, movida por JOCELI FRANCISCO LENA e outro, deferiu a tutela de urgência para determinar que o executado, no prazo de 15 dias, efetue a entrega de 9.239,22 sacas de 60 kg de soja em grãos a granel, nos termos do art. 806, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, efetue, no prazo de 3 (três) dias o pagamento em pecúnia do montante equivalente, nos termos do título executivo.

Em breve síntese, o recorrente almeja a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. No mérito, aduz que embora a jurisprudência autorize a possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, inexiste a possibilidade de o rito ser de natureza híbrida, devendo a decisão surpresa ser modificada, para possibilitar a manifestação da parte executada, em observância às regras dos arts. e 10º do CP...

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