Acórdão nº 1020419-41.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1020419-41.2023.8.11.0000
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020419-41.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Ameaça, Prisão Preventiva, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: 054.636.421-76 (ADVOGADO), ELIAS SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: 098.601.112-60 (PACIENTE), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: 054.636.421-76 (IMPETRANTE), JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASNORTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BRASNORTE (IMPETRADO), JORDILENE ALMEIDA DA SILVA - CPF: 098.601.062-66 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECRETO PRISIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE TRAMITA DENTRO DA RAZOABILIDADE – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA (STJ, SÚMULA N. 52) – NÃO CONFIGURADA INÉRCIA OU DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.

Para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o deslinde processual é necessária a demonstração da inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário e/ou a ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica no caso.

Encerrada a fase probatória, incide o enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua estar superada a tese atinente ao malfazejo excesso de prazo, quando finalizada a instrução criminal.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Elias Souza do Nascimento, apontando como autoridade coatora a Juíza da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT.

Conforme consignado na decisão de Id. 181005664:

(...) O impetrante relata que o paciente foi preso no dia 24.6.2023, e, realizada audiência de custódia pelo juiz plantonista, a prisão foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.

Afirma que a denúncia foi ofertada em 29.6.2023 e recebida pela autoridade apontada como coatora no dia 4.7.2023. O paciente foi citado e apresentou resposta à acusação no dia 10.7.2023, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16.8.2023.

No entanto, relata que, sob o argumento de necessidade de readequação da pauta, a magistrada a quo redesignou a audiência para o dia 30.8.2023 e, posteriormente, “optou por redesignar novamente a audiência de Instrução e Julgamento, sob a alegação de necessidade de readequar a pauta”.

Dessa forma, argumenta que há excesso de prazo, já que o paciente encontra-se segregado há mais de 60 dias, sem previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque a autoridade apontada como coatora já redesignou o ato em duas oportunidades distintas, sem nenhuma justificativa plausível.

Além disso, reforça que o paciente pode aguardar o julgamento em liberdade, pois é primário, possui trabalho e residência fixa, está recluso há mais de 60 dias, “em caso de eventual condenação, resta descartado o regime inicial fechado”, e se mantida a custódia cautelar, “o paciente corre o risco de perder o seu emprego”.

Diante de tais asserções, postula, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de substituir a prisão provisória por medidas cautelares diversas, determinando a expedição do competente alvará de soltura (Id. 180912659).

Acostou documentos (Id. 180912654 a Id. 180912658) (...)”.

O pedido de liminar foi por mim indeferido (Id. 181005664).

Conforme solicitado, a autoridade acoimada de coatora apresentou informações (Id. 181706667).

Instada a se manifestar, a...

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