Acórdão nº 1020424-63.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020424-63.2023.8.11.0000
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020424-63.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS]

Parte(s):
[WITER DE MAGALHAES BORGES - CPF: 043.641.401-55 (ADVOGADO), GEBRAS ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.618.942/0001-70 (AGRAVANTE), RIZZO & SCHELSKI LTDA.
- EPP - CNPJ: 22.875.049/0001-20 (AGRAVADO), VINICIUS JAIME DE ANDRADE - CPF: 008.318.481-38 (TERCEIRO INTERESSADO), ATLAS AGRO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DOCUMENTOS QUE INDICAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM ADIMPLIR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO STJ – PARCELAMENTO AUTORIZADO – RECURSO DESPROVIDO.

A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se reveste da presunção juris tantum de veracidade, devendo a gratuidade de justiça ser negada à míngua de comprovação.

Se a parte interessada possui condições de arcar com as custas sem que tenha a própria manutenção prejudicada, pode ser facultado o parcelamento em virtude de eventual ausência de liquidez momentânea.-

R E L A T Ó R I O

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RAI N. 1020424-63.2023.8.11.0000 – 2ª Vara de Canarana

AGRAVANTE: GEBRAS ALIMENTOS LTDA

AGRAVADO: RIZZO & SCHELSKI LTDA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por GEBRAS ALIMENTO LTDA, contra decisão de ID. 180919193, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Canarana/MT aos autos dos Embargos à Execução n. 1001632-71.2023.8.11.0029, que move em desfavor de RIZZO & SCHELSKI LTDA., e que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em síntese, sustenta a agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois fundamentou-se em análise equivocada dos documentos acostados aos autos, aduzindo encontrar-se em estado de momentânea vulnerabilidade de recursos, estando impossibilitado de recolher as custas iniciais sem prejuízo de sua própria manutenção.

Alega que, em que pese a avaliação técnica que demonstra faturamento anual de aproximadamente R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), este não se confunde com a receita líquida da empresa, que, no momento do plantio de gergelim, quase a totalidade de seu capital é destinado à aquisição de insumos, restando apenas uma margem limitada para cobrir outras despesas essenciais, como folha de funcionários e aluguel.

Alega, ainda, possuir débitos em negociação, encontrando-se em estado de insolvência e em processo de recuperação administrativa, alegando estar além de sua capacidade de endividamento.

Por isso, requer a concessão do efeito suspensivo ao feito, pugnando, no mérito, a reforma da decisão ora recorrida, a fim de conceder a gratuidade judiciária ao agravante.

Liminar recursal indeferida, conforme decisão de ID. 181033187, que determinou à agravante que juntasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência de recursos.

O Juízo a quo prestou informações, conforme comunicação de ID. 181281689.

Aportou aos autos, sob ID. 181981687, manifestação da parte agravante, juntando documentação comprobatória da vulnerabilidade financeira em que alega se encontrar.

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RAI N. 1020424-63.2023.8.11.0000 – 2ª Vara de Canarana

AGRAVANTE: GEBRAS ALIMENTOS LTDA

AGRAVADO: RIZZO & SCHELSKI LTDA

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, a parte agravante recorre de decisão proferida pelo Juízo a quo aos autos dos Embargos à Execução n. 1001632-71.2023.8.11.0029, que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

O direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça poderá ser deferido mediante simples declaração de hipossuficiência financeira da parte, que tem veracidade relativamente presumida.

Entretanto, tratando-se de matéria de ordem pública e gozando tal declaração de presunção relativa (aceitando, pois, prova em contrário), cabe ao julgador indeferir a benesse diante de indícios de saúde financeira, ou ainda, diante da ausência de elementos comprobatórios suficientes a embasar a afirmação de hipossuficiência financeira da parte.

Neste diapasão, ensinam os doutrinadores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.562)

É cediço que o benefício da gratuidade de justiça estende-se àqueles economicamente hipossuficientes que dele necessitam, e não àqueles que dizem dele necessitar.

Deste modo, o benefício deve ser concedido com cautela e moderação, cabendo ao julgador analisar o caso concreto, de modo a viabilizar o acesso à justiça a seu destinatário, garantindo que a condição de vulnerabilidade econômica não constitua óbice ao direito constitucional do amplo acesso à justiça, conforme preconizado no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.

Outrossim, o deferimento genérico e indiscriminado da benesse legal poderá, inclusive, comprometer os recursos financeiros destinados ao Poder Judiciário para o custeio da atividade jurisdicional, imprescindível para a pacificação e tutela de direitos coletivos e individuais – em especial, daqueles cuja hipossuficiência de recursos se sobressai.

Pois bem.

Da análise da documentação acostada aos autos, bem como da argumentação trazida pela agravante, nota-se, desde logo, ser caso de desprovimento do recurso.

Importante ressaltar que a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira não se estende à pessoa jurídica, devendo o benefício ser negado à mingua de comprovação.

É o que diz a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça:

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que...

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