Acórdão nº 1020451-54.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 19-07-2023

Data de Julgamento19 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020451-54.2022.8.11.0041
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020451-54.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Bancários, Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ROMEU LUIZ FOLLE JUNIOR LTDA - CNPJ: 26.318.073/0001-10 (APELANTE), FABIO NUNES NEVES DE ARAUJO - CPF: 673.184.521-34 (ADVOGADO), MATEUS BASTOS VASCONCELOS ARRUDA - CPF: 976.555.891-00 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RICARDO NEGRAO - CPF: 135.943.438-04 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (REPRESENTANTE), MARIO R DE OLIVEIRA COMERCIO - CNPJ: 01.041.486/0001-79 (APELADO), QUEREN HAPUQUE ALBERNAZ MARQUES SOUZA - CPF: 040.266.571-67 (ADVOGADO), MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: 383.883.591-34 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM EXECUÇÃO – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO TERCEIRO EMBARGANTE ANTES DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E DA PENHORA – IMPROCEDÊNCIA – ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE QUE RECAI SOBRE EXEQUENTE EMBARGADO – TESES 1.2, 1.3 E 1.4 DO TEMA 243 DO STJ FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO – COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA PENHORA – ATO FORMAL – DISPENSA EXPRESSA PELO ADQUIRENTE EMBARGANTE DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS AJUIZADOS CONTRA O ALIENANTE – BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA – AUSENCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA AQUISIÇÃO E DO EFETIVO PAGAMENTO – TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR OUTRA EMPRESA EM FAVOR DE TERCEIROS SEM VÍNCULO COM O EMBARGANTE – RECURSO DESPROVIDO.

Segundo a Tese 1.4 do Tema 243 do STJ, à míngua de prévio registro da existência da ação/execução capaz de levar o devedor à insolvência na matrícula de bens imóveis a ele pertencentes, muito menos da constrição do bem, recai sobre o exequente embargado o ônus de demonstrar que aquele que adquiriu um dos bens do executado o fez com prévio conhecimento do estado de insolvência ou pré-insolvência do alienante.

No entanto, se evidenciado que o embargante dispensou a certidão negativa de feitos ajuizados, assumindo o risco de adquirir bem que possa responder por dívidas do alienante, sobretudo quando, oportunizada ao adquirente a trazida da prova do pagamento, este se limita a apresentar comprovantes de transferências bancárias para contas de terceiros sem qualquer vínculo evidente com o alienante ou com o próprio imóvel em si, não há como agasalhar a tese de aquisição de boa-fé pelo terceiro.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROMEU LUIZ FOLLE JUNIOR LTDA, contra a sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 1020451-54.2022.8.11.0041 opostos incidentalmente aos autos da Execução n. 0004961-92.2011.8.11.0041 ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em desfavor de MÁRIO R. DE OLIVEIRA COMÉRCIO e MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos quais se buscava o levantamento da constrição do Lote 16, da quadra 04, Loteamento Parque Residencial Dom Bosco, matrícula n. 44.289 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá–MT, penhorado nos autos da execução embargada, bem como condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

Relata o recorrente ter sido surpreendido, no dia 25/05/2022, com a intimação acerca de um Leilão Judicial a ser realizado no dia 01/07/2022, conforme nos autos do processo n. 0004961-92.2011.8.11.0041, em trâmite na 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, com a finalidade de alienar judicialmente um imóvel de sua propriedade, qual seja, o lote matriculado no CRI do 6º Ofício da Comarca de Cuiabá sob o n. 44.289, mesmo sendo o recorrente parte estranha à execução.

Alega ser legítimo proprietário e possuidor do bem alvo da praça, tendo-o adquirido regularmente do apelado MÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA no dia 23/04/2019, conforme Escritura Pública de Compra e Venda celebrada na mesma data e lavrada às fls. 021/022, do Livro 1301, protocolo 27915, devidamente registrada no R.05/44.289, sendo que, na ocasião, não existia qualquer penhora, restrição, prenotação ou indisponibilidade registrada na matrícula do citado imóvel, tendo ainda sido apresentado ao CRI que lavrou a citada escritura uma Certidão de Inteiro Teor e ônus, emitida com menos de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus, além de Certidão Negativa de Dívidas Trabalhistas e Certidão Negativa de CNIB em nome do vendedor.

Registra que, opostos embargos de terceiros pugnando, liminarmente, pela sustação do leilão, o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a embargante adquiriu o imóvel em 23/04/2019, quando os alienantes já haviam sido citados (em 25/03/2011) nos autos da execução movida pelo banco agravado, motivo pelo qual interpôs a embargante Agravo de Instrumento n. 101129738.2022.8.11.0000, o qual foi provido para suspender o ato expropriatório em razão de inexistir registro de penhora ou averbação da execução embargada na matrícula do imóvel à época da aquisição pelo apelante, ficando o banco exequente/embargado encarregado de comprovar eventual má-fé do adquirente.

Anota que, regularmente processado o feito, e sem que o apelado tivesse comprovado a má-fé da embargante na aquisição do imóvel em disputa, foi proferida a sentença de improcedência dos embargos, tanto pelo fato de a alienação ter se dado após a citação dos alienantes, como pelo fato de os pagamentos efetivados pela embargante terem sido direcionados a terceiros.

Inconformado, sustenta que em razão da ausência de registro do feito executivo movido pelo apelado contra os alienantes, assim como da penhora na matrícula do imóvel, desconhecia completamente a existência da execução.

Defende que a ciência dos próprios executados acerca da ação executiva não está sob discussão nos embargos, pois, nesses casos, o que importa é o fato de a adquirente embargante desconhecer que os alienantes eram devedores, tal como preceituam o Tema 243 e a Súmula 378, ambos do STJ, não tendo o banco embargado demonstrado a suposta má-fé do apelante, que de modo algum pode ser presumida.

Afirma, também, que após a compra, e o seu respectivo registro na matrícula do imóvel, realizou diversas atividades no referido lote, comprovando a sua boa-fé como adquirente, vez que pretende edificar no terreno.

Relaciona, como prova de seu direito, os seguintes documentos:

• Comprovantes de Pagamento de IPTU 2022/2021/2020

• Certidão Negativa de Débito de IPTU do Imóvel, referente a débitos anteriores

• Fotos da limpeza do terreno realizado após a compra em 31.05.2019;

• Fotos do serviço de Topografia e Roçada, em setembro de 2021;

• Fotos da Limpeza do Terreno realizado em 24/02/2022;

• Boletim de Cadastro Imobiliário junto à Prefeitura de Cuiabá, em nome do apelante (Cadastro municipal nº 01.9.11.004.0218.001); e

• Consulta Prévia para aprovação de edificação, realizada em 2019.

Destaca também que, conquanto o banco embargado tenha afirmado em sua resposta aos embargos que o apelante poderia identificar as ações pendentes em nome dos executados no sistema PJE, por meio de simples pesquisa, certo seria que, compulsando o andamento processual da Execução n. 0004961-92.2011.8.11.0041, possível constatar que, ao tempo da aquisição do imóvel em disputa (23/04/2019), o referido processo executivo – cujos autos eram físicos – se encontrava suspenso em função de um possível de acordo havido entre os apelados, tendo sido enviado ao arquivo definitivo do TJ/MT em 03/08/2017, de onde retornou apenas em 15/10/2019, sendo que o procedimento de digitalização e migração do feito para o PJe se deu apenas em 30/10/2019, mais de 6 (seis) meses depois da aquisição.

Assevera que as transferências relacionadas na declaração ora juntada, foram realizadas pelo apelante nas contas indicadas pelos reais proprietários na época e, por essa razão, as transações não apresentam como beneficiário o embargado. Sr. MARIO, mas sim a Sra. ILDANETE e seu cônjuge Sr. LUCIANO que, na ocasião do negócio, eram possuidores do imóvel.

Esclarece, ainda, que as transferências bancárias efetivadas para o pagamento do negócio foram realizadas pela...

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