Acórdão nº 1020465-26.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1020465-26.2020.8.11.0003
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020465-26.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[VIKTOR MATHEUS MARTINS SOARES - CPF: 061.832.181-03 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARCO ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - CPF: 042.698.261-42 (APELANTE), LEANDRO DOMINGOS BERTOLLO DOS SANTOS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DIEGO PEREIRA VILELA DE MORAES - CPF: 012.454.961-66 (TERCEIRO INTERESSADO), PABLO VICENTE DA SILVA - CPF: 370.625.238-44 (TERCEIRO INTERESSADO), OLISSES MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 353.385.711-53 (VÍTIMA), VICTOR EMANUEL PINHEIRO DE SOUZA - CPF: 083.004.351-90 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSUELDO FERREIRA DE SOUZA - CPF: 060.865.981-93 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAYTON DIEGO ROCHA GARCIA - CPF: 967.652.401-87 (VÍTIMA), W. S. N. - CPF: 036.408.071-03 (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA VIEIRA NEVES - CPF: 545.016.441-68 (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR DE FREITAS DE SOUZA - CPF: 053.450.481-77 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1020465-26.2020.8.11.0003 – CLASSE 417 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE (S): - VIKTOR MATHEUS MARTINS SOARES

MARCO ANTONIO TEIXEIRA DE ALMEIDA

LEANDRO DOMINGOS BERTOLLO DOS SANTOS

APELADO: - MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DOS RÉUS – 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DELAÇÃO DOS CORRÉUS – ACUSADOS RECONHECIDOS PELA VÍTIMA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS INDICANDO A AUTORIA AOS RÉUS – A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE – ALEGADA INEXISTÊNCIA DAS ADVERTÊNCIAS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA A RESPEITO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO – DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DO STF – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – B) DA LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – PRETENDIDA A NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA À FORMALIDADE ÍNSITA NO ART. 226 DO CPP – PRETENSÃO INCABÍVEL – MERA RECOMENDAÇÃO QUE PRESCINDE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPPC) DA INSUFICIÊNCIA DA CHAMADA DE CORRÉU – CONFISSÃO E DELAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA 2) DA IRRELEVÂNCIA CAUSAL DA CONDUTA E DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP) – IMPROCEDÊNCIA – INACOLHIMENTO – PROVAS ROBUSTAS DE QUE O RECORRENTE COLABOROU DE FORMA ATIVA NO CRIME FICANDO RESPONSÁVEL POR EMPRESTAR O VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA – CIRSCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – 3) PLEITO DE AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – ARMA APREENDIDA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO – 4) PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL OU QUE SEJA READEQUADA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO LEGAL – PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA – 5) RECURSO DESPROVIDO.

1) Não prospera o pedido de absolvição sob o fundamento de insuficiência probatória, se a materialidade e a autoria delitiva estão evidentes nos autos, reveladas pelas declarações seguras das vítimas, reconhecimento fotográfico do agente, aliados aos demais elementos probatórios, inclusive confissão extrajudicial de um dos réus, que não deixa dúvida do seu envolvimento na prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes.

a) O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo, sendo que, a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos.

b) O reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, posteriormente ratificado em juízo, aliado as declarações harmônicas prestadas pelas vítimas e pelos policiais responsáveis pela prisão dos recorrentes, apresentam-se suficiente para estabelecer a autoria delitiva e, por consequência, hábeis a responsabilizá-los pelo crime que lhes é imputado. Ademais, a regra do art. 226 CPP é mera recomendação legal e não regra de observância obrigatória.

c) A delação tem força probante quando lastreada em outros elementos de prova, como na hipótese, além da confissão e delação de um dos corréus, encontra-se em harmonia com os demais elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2) Não há que se falar em irrelevância causal da conduta participação de menor importância, quando o acusado agiu de forma consciente, mediante divisão de tarefas, exerce papel imprescindível para sucesso da empreitada criminosa, uma vez que o apelante efetivamente ingressou no iter criminis de forma ativa, ao aderir a conduta dos corréus no delito, no caso, responsável por emprestar o veículo utilizado no crime, bem como participando da divisão dos valores obtidos com a prática criminosa.

3) É prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado por outros meios de prova o seu efetivo emprego para a prática do crime.

4) A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal e deve ser aplicada cumulativamente à reprimenda corporal, possuindo, portanto, imposição obrigatória. Destarte, não há falar em redução da pena de multa quando demonstrado que a sanção pecuniária guarda proporcionalidade com a reprimenda corporal imposta.

5) Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Viktor Matheus Martins Soares, Marco Antônio Teixeira de Almeida e Leandro Domingos Bertollo dos Santos, visando reformar a sentença proferida nos autos n.º 1020465-26.2020.8.11.0003, Código: 11711973, pelo MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que os condenou, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto e, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal (duas vítimas). (Id. 73801965).

Inconformados, em suas razões recursais (Id. 73801998), os apelantes pleiteiam: 1) a nulidade das provas obtidas que sob alegação foram obtidas ilicitamente, e de todas as diligências que delas derivaram nos termos do art. 157, §1, do CPP (ilicitude da suposta confissão extraída de Leandro no momento de sua abordagem, bem ilicitude do reconhecimento pessoal realizado); 2) a absolvição por insuficiência de provas; 3) absolvição do apelante Leandro diante da colaboração valorativamente neutra ou pelo reconhecimento da participação de menor importância (§1º do art. 29, CP); 4) o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e 5) a redução da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, a fim de manter inalterada a sentença condenatória, mantendo-se na integralidade a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. (Id. 73802002).

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Siger Tutiya, é pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau. (Id. 76242481-TJ/MT).

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O R E L A T O R

Infere-se da denúncia (Id. 73801528), que no dia 22 de setembro de 2020, por volta das 20h10min, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Farmácia NewFarma”, sediado no Bairro Padre Lothar, na comarca de Rondonópolis/MT, os apelantes Marco Antônio Teixeira de Almeida, Leandro Domingos Bertollo dos Santos e Viktor Matheus Martins Soares, agindo em conjunto e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo (revólver calibre .32), subtraíram, para proveito comum e com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), de propriedade da vítima Clayton Diego Rocha Garcia e do estabelecimento comercial.

Na data dos fatos, os apelantes Viktor e Marco Antônio, previamente ajustados com o denunciado Leandro, deslocaram-se até o estabelecimento comercial na condução da motocicleta fornecida por este, já com a intenção de assaltar o recinto empresarial. Durante os fatos, enquanto o acusado Viktor permaneceu em frente do estabelecimento comercial, “montado” na motocicleta, “dando cobertura”, o denunciado Marco Antônio simplesmente invadiu o recinto empresarial, abordou o ofendido e anunciou o assalto, assim o fazendo com uma arma de...

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