Acórdão nº 1020494-25.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1020494-25.2021.8.11.0041
AssuntoPensão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1020494-25.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pensão, Concessão]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[SEVERINO LEAO FERREIRA - CPF: 595.671.551-00 (APELANTE), SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 295.878.321-91 (ADVOGADO), SECRETÁRIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNPJ: 03.507.415/0024-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), ANA PAULA LEAO FERREIRA - CPF: 981.836.301-97 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO DE POLICIAL MILITAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - PROCEDÊNCIA - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - PRECEDENTES - INOBSERVÂNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUTARQUIA PREVIDÊNCIÁRIA (MTPREV) - GESTORA DIRETA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER O ESTADO DE MATO GROSSO NO POLO PASSIVO - NULIDADE DO PROCESSO - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.

O Estado de Mato Grosso, responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da autarquia gestora do regime próprio de previdência, é parte legítima para responder a ação que postula a implementação de benefício de pensão por morte.

A MTPREV, autarquia responsável direta pela arrecadação e gestão dos recursos previdenciários dos servidores públicos estaduais, deve compor o polo passivo da lide, como litisconsorte passivo necessário.

Nulidade dos atos processuais, por afronta ao art. 115, Parágrafo único, do CPC.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta por SEVERINO LEÃO FERREIRA contra a sentença do juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos da Ação Ordinária de Pensão Vitalícia c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº 1020494-25.2021.8.11.0041, ajuizada em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e do Diretor Presidente do MTPREV e, na forma do art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, revogando a tutela antes deferida (id. 149842695).

Nas razões para reforma da sentença o recorrente defende a legitimidade do Estado de Mato Grosso para compor o polo passivo da demanda, por se tratar de responsável subsidiário das pretensões e obrigações previdenciárias de servidores do Estado. Aduz que embora o MTPREV seja uma autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não possui a mesma autonomia no tocante a sua atuação jurídica, estando totalmente vinculada ao Estado, conforme dispõem os artigos 49 e 51 da Lei Complementar nº 560/2014. Cita em abono julgados deste Tribunal e do TJMS. Igualmente, com arrimo no art. 2º, §2º, da LC 560/2014, sustenta a legitimidade passiva do Diretor Presidente do MTPREV, o qual foi apontado na inicial juntamente com o MTPREV.

Diz, ainda, da ausência de fundamentação da sentença (art. 93, IX, CF), porque ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o magistrado se limitou a apontar que os apelados eram partes ilegítimas para compor o polo passivo da demanda.

Requer provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Estado de Mato Grosso e do Diretor Presidente do MTPREV para figurar no polo passivo e para condenar o apelado ao pagamento do benefício de pensão em favor do apelante e/ou declarar a nulidade da r. sentença (id. 149841702).

Em contrarrazões, o recorrido rebateu os fundamentos do recurso, pugnando pelo desprovimento (id. 149841715).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, presentada pelo Procurador de Justiça Dr. Paulo Ferreira Rocha, verificando a ausente interesse público a legitimar a intervenção ministerial fiscalizadora, absteve-se de adentrar ao mérito (id. 153285685).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

O juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Mato Grosso e do Diretor/Presidente da MTPREV para responder a ação de concessão de pensão por morte requerida por filho maior e incapaz de ex-policial militar, falecido aos 13/06/1985.

A legitimidade ad causam é uma condição da ação atinente à titularidade (ativa e passiva) que deve ser aferida no elemento subjetivo da demanda, conforme ilustra FREDIE DIDIER JR: “se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar". (Curso de Direito Processual Civil, Juspodvium, v.1, 2015, p. 342/344).

Descendo aos fatos, verifica-se que o autor indicou, na petição inicial, o Estado de Mato Grosso e a MTPREV, sendo certo que ao deferir o pedido antecipatório, o magistrado referiu-se apenas ao Estado de Mato Grosso para determinar a implantação do benefício, cujo cumprimento se deu mediante o Ato Administrativo nº 296/2021/MTPREV, subscrito pelo Comandante-Geral da PMMT (id. 149842655 e id. 149842668 - p. 7).

Em sua contestação, o Ente Público alegou sua ilegitimidade passiva e, na forma do art. 339 do CPC, afirmou que a partir da entrada em vigor da LC 560/2014, quem deve responder pela presente demanda é, unicamente, a Mato Grosso Previdência - MTPREV (id. 149842665).

De seu lado, ao impugnar a contestação, o ora apelante sustentou a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso e não aderiu à faculdade prevista no §2º do art. 339 do CPC, em prol de incluir a MTPREV como litisconsorte passivo.

A matéria tem disciplina na Lei Complementar Estadual nº 560/2014 (Dispõe sobre a criação da Mato Grosso Previdência - MTPREV), da qual transcreve-se os seguintes dispositivos:

“Art. 1º Fica criada a Mato Grosso Previdência - MTPREV, entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de...

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