Acórdão nº 1020508-64.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1020508-64.2023.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020508-64.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[HUENDEL ROLIM WENDER - CPF: 000.054.731-01 (ADVOGADO), HUENDEL ROLIM WENDER - CPF: 000.054.731-01 (IMPETRANTE), MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA - CPF: 026.885.261-89 (IMPETRANTE), ANGELITA PAIVA - CPF: 886.835.241-91 (PACIENTE), MATHEUS ALBERTO RONDON E SILVA - CPF: 026.885.261-89 (ADVOGADO), 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CLEBER PEREIRA DA SILVA - CPF: 000.779.901-29 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, ASFIXIA E DISSIMULAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS O VEREDITO CONDENATÓRIO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – DECISÃO MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO CRIMINOSA – AÇÕES PENAIS POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – FATOS NÃO CONTEMPORÂNEOS – LIBERDADE DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL – COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS – LIBERDADE DURANTE A FASE RECURSAL – PERTINÊNCIA – JULGADOS DO STJ E TJMT – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OUTORGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.

O c. STJ assentou diretriz jurisprudencial que a reiteração delitiva, extraída do cumprimento de pena em processo criminal, autoriza a prisão preventiva (AgRg no HC nº 746.509/SC).

Se os crimes considerados pelo Juízo singular para decretar a prisão ocorreram há mais de três anos, não há “contemporaneidade do fato justificante da custódia cautelar e a sua efetivação, autorizando a conclusão [...] pela desnecessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, HC nº 414.485/SP; TJMT, HC nº 1013264-89.2020.8.11.0000).

Apresenta-se impertinente a decretação da custódia preventiva, após a prolação da sentença condenatória, quando ausentes “fatos novos e concretos” (STJ, HC nº 492.250/SP; TJMT, HC 1003623-19.2016.8.11.0000).

Ordem concedida parcialmente para outorgar o direito de recorrer em liberdade condicionado a medidas cautelares alternativas.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1020508-64.2023.8.11.0000 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

IMPETRANTE (S): DR. HUENDEL ROLIM WENDER

PACIENTE (S): ANGELITA PAIVA

RELATÓRIO

Habeas corpus impetrado em favor de ANGELITA PAIVA contra ato comissivo do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste, nos autos de ação penal (PJe N.U 1022264-36.2022.8.11.0003), que decretou a prisão preventiva após o veredito condenatório pelo cometimento, em tese, de homicídio qualificado pelo motivo torpe, asfixia e dissimulação – art. 121, § 2º, I, II e IV do CP - (fls. 1520/1522 – ID 180972679).

O impetrante sustenta que: 1) “não se pode permitir que a PACIENTE seja privada de sua liberdade, por fatos que não são contemporâneos e que jamais foram, tempestivamente, objeto de requerimento do titular da ação penal”; 2) “a suposta reiteração criminosa da paciente não guarda nenhuma relação com o crime de homicídio, o qual foi denunciada em 2009 pelo Ministério Público Estadual, se tratando de nova conduta delitiva, isolada ao crime anterior”; 3) “há reais possibilidade de alteração no julgamento da PACIENTE, situação que ensejaria a anulação da sentença e a submissão a novo Conselho de Sentença, apto a avaliar e com a garantia da soberania popular isenta, julgar novamente a PACIENTE pelo crime ao qual é denunciada pelo Ministério Público Estadual”; 4) as medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva da paciente ou substituída por medidas cautelares alternativas (fls. 1/29-ID 180972669), com documentos (ID’s 180972672/180972692).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 1897/1900-ID 181228181).

O Juízo singular prestou informações (fls. 1907/1911-ID 181720679).

A i. 9ª Promotoria de Justiça Criminal opina pela denegação, em parecer assim sintetizado:

“HABEAS CORPUS – Homicídio triplamente qualificado – Condenação e decretação da prisão preventiva – Razões de impetração: Defende a ausência de justa causa para a prisão preventiva e a suficiência das outras medidas cautelares diversas da prisão – IMPROCEDÊNCIA – É latente a presença do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da...

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