Acórdão nº 1020522-66.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 14-06-2021

Data de Julgamento14 Junho 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1020522-66.2016.8.11.0041
AssuntoAnulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1020522-66.2016.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Anulação]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 14.939.270/0001-77 (EMBARGADO), CARLA SALVADOR - CPF: 004.857.671-98 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (REPRESENTANTE), CARLA SALVADOR - CPF: 004.857.671-98 (ADVOGADO), EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 14.939.270/0001-77 (EMBARGANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (EMBARGADO), DARLA MARTINS VARGAS - CPF: 448.781.330-15 (ADVOGADO), MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - CPF: 483.726.411-53 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.

1- Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.

2- São incabíveis os Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no Acórdão objurgado.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

EMBARGOS DECLARATORIOS Nº 1020522-66.2016.8.11.0041

EMBARGANTE: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA

EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EB Comercio de Eletrodomésticos LTDA., em face do acórdão proferido nos autos dos embargos de declaração ajuizados pela Recorrente, que restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2- São incabíveis os Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no Acórdão objurgado

Alega que este Sodalício não enfrentou o argumento principal, que é o fato da norma do art. 8º não restringir a abrangência do PRODEIC, junto com o de que o § 1º do art. 8º da Lei n.º 7.958/2003, vigente em 2012, estabelecia caber ao CEDEM, juntamente com a Secretaria, avaliar e definir os segmentos econômicos a serem beneficiados, como de fato foi feito no caso da Embargante. Até porque, se a Lei n.º 9.932/2013 precisou inserir no §1º do art. 8º uma nova redação, que direciona o programa aos agrupamentos industriais, para, em seguida, delimitar as cadeias produtivas beneficiadas, é porque o regramento anterior não o fazia, deixando a cargo do CEDEM e da Secretaria a sua abrangência.

Esclarece que, a assertiva sobre a exigência do CNAE para participar do programa precisa ser explicada, especialmente neste caso, em que a legislação manuseada sofreu modificações e se está discutindo exatamente os seus aspectos temporais. É preciso indicar o fundamento legal da afirmação, sob pena de omissão.

Diante do exposto, requer se digne essa c. Câmara de conhecer estes aclaratórios e provê-los, para sanar os vícios aqui arguidos.

O Estado de Mato Grosso...

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