Acórdão nº 1020568-42.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1020568-42.2020.8.11.0000
AssuntoLocação de Imóvel

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020568-42.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Locação de Imóvel]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[BRUNO DEVESA CINTRA - CPF: 974.012.421-68 (ADVOGADO), FABINHO PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 74.006.909/0001-93 (AGRAVADO), FABIO MARTINS DEFANTI - CPF: 513.081.931-49 (AGRAVADO), PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI - CPF: 697.170.601-34 (AGRAVADO), RADIO REGIONAL CENTRO NORTE LTDA - CNPJ: 02.023.195/0001-10 (AGRAVANTE), AUGUSTO BARROS DE MACEDO - CPF: 825.428.641-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RECONHECER QUE OS CONTRATOS DE COMODATO E DE COMPRA E VENDA DE HORÁRIOS DE RÁDIO POSSUEM COLIGAÇÃO E DEVEM SER SUBMETIDOS A ÚNICO REGIME JURÍDICO (LEI DO INQUILINATO). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Mostra-se inviável, inicialmente, por meio de Agravo Interno a busca de desqualificação de reconhecimento, em sede liminar, de que os contratos de comodato e de compra e venda de horários de rádio possuem ligação e devem ser submetidos a regime único jurídico, no caso, a lei do inquilinato, de modo que os argumentos lançados devem ser analisados quando da apreciação do agravo.


R E L A T Ó R I O


Trata-se Recurso de Agravo de Interno, interposto por RÁDIO REGIONAL CENTRO NORTE LTDA, em face de decisão que, nos autos da Ação de Interpretação Contratual n. 1004673- 03.2020.8.11.0045, proposta por FABINHO PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA – ME, FÁBIO MARTINS DEFANTI e PRISCILA HAUER DOMINGUES DEFANTI, em desfavor da ora Agravante, DEFERIU a concessão do efeito suspensivo, conforme vindicado, ou seja, no sentido de reconhecer inicialmente que os contratos de COMODATO e de COMPRA E VENDA DE HORÁRIOS DE RÁDIO se tratam de contratos coligados, submetidos, portanto a um único regime jurídico, bem como que; (II) Ambos os instrumentos contratuais retratam negócio jurídico de locação de estabelecimento comercial e, como tais, se submetem ambos a um único regime jurídico, o da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

Em síntese, a Agravante aduz que: “(...) Em 13.08.2018, as partes firmaram 2 (dois) contratos completamente independentes entre si, sendo que o CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE HORÁRIOS DE RÁDIO (“CONTRATO DE HORÁRIOS”) tinha como objeto a compra e venda de horas diárias de rádio para comercialização, através da emissora da Rádio FM frequência 102.3 MHz e o CONTRATO DE COMODATO (“COMODATO”) o objeto de empréstimo de imóvel, equipamentos e móveis. Diante de inadimplência contratual (sucessivos e acumulados atrasos em pagamentos), a RADIO REGIONAL, ora Agravante/Requerida, promoveu notificação da requerente FABINHO PROMOÇÕES, em 11.08.2020 (doc. 07), concedendo 30 (trinta) dias para devolução dos bens emprestados, bem como determinando que não fossem comercializados outros horários de rádio para além deste período que findou em 10.09.2020. No dia 19.08.2020, a Agravada/Requerente FABINHO PROMOÇÕES contranotificou à Agravante/Requerida (doc. 08), indicando que reduziu unilateralmente o pagamento das prestações mensais do período compreendido entre abril (04) a julho (07) deste ano (2020), referente ao CONTRATO DE HORÁRIOS, e propôs pagar o valor relativo a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 6 (seis) parcelas mensais e mais 1 (uma) parcela para pagamento de atualização monetária, solicitando a manutenção dos contratos. A contranotificação foi respondida em 21.08.2020 (doc. 09), ocasião em que a Agravante/Requerida manifestou sua discordância quanto aos entendimentos e proposta apresentados, ratificando os termos da notificação quanto à rescisão dos contratos. Desta feita, na data de 11.09.2020, o administrador da RÁDIO REGIONAL compareceu ao imóvel dado em comodato e teve negada a restituição dos bens, pelo que os colaboradores da Agravada/Requerente FABINHO PROMOÇÕES disseram que somente restituiriam o imóvel, equipamentos e móveis por força de ordem judicial e, em seguida, passaram a anunciar ao vivo que estavam sendo ameaçados de que...

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