Acórdão nº 1020621-52.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020621-52.2022.8.11.0000
AssuntoPráticas Abusivas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020621-52.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO - CPF: 830.583.201-59 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), ROSANA SILVA CASTRO - CPF: 808.934.221-34 (AGRAVADO), ANA PAULA SIGARINI GARCIA - CPF: 984.409.691-04 (ADVOGADO), LUCIANO PEDROSO DE JESUS - CPF: 545.988.181-15 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE TRATAMENTO – MIELOMENINGOCELE LOMBAR BAIXA – INDICAÇÃO POR MÉDICA ESPECIALISTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

A constatação de que o tratamento indicado pelo profissional médica configura condição fundamental para a promoção e preservação da saúde da parte, impõe a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência.

Não merece guarida o requerimento da Agravante para que a Agravada preste caução, sob pena de impossibilitar o cumprimento da obrigação.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1020621-52.2022.8.11.0000

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 7.ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 10032489-60.2022.8.11.0041 proposta por ROSANA SILVA CASTRO, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada e determinou à Agravante o custeio imediato do tratamento médico descrito na exordial consistente no procedimento de troca do cateter uretérico e anel anal de proteção, na forma e quantidade prescrita, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformada, a Agravante almeja a reforma da decisão ao argumento de que não foram observados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência na instância singela.

Assevera que está sujeita a experimentar grave prejuízo financeiro de difícil reparação, uma vez que está obrigada ao custeio de tratamento em suposta contrariedade à legislação especial aplicável.

Segue argumentando que o contrato de prestação de serviços de saúde celebrado com a Agravada não contempla cobertura ampla e irrestrita, mas apenas os procedimentos considerados de cobertura obrigatória.

Alega que está obrigada a autorizar e custear somente aquisições, procedimentos e tratamentos médicos que estejam albergados pelas coberturas do contrato, o que não é o caso dos autos.

Assenta que a condição clínica da Recorrida não é considerada como caso de urgência ou emergência, de sorte que não há justificativa plausível para a concessão da medida liminar ora pleiteada.

Com esses argumentos, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo para sobrestar a decisão vergastada até o julgamento do mérito deste Instrumental. No mérito, pede o provimento do recurso.

Requereu, ainda, seja determinado à Agravada que preste caução idônea, condizente com a obrigação.

O pedido liminar foi indeferido (ID. 136576663).

A Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar a Contraminuta, conforme certidão de ID. 150949169.

É o relatório.

Cuiabá, 30 de novembro de 2022.

Des.ª Clarice Claudino da Silva

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que ROSANA SILVA CASTRO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais , a fim de compelir a Cooperativa Agravante a fornecer o custeio imediato do tratamento médico descrito na exordial consistente no procedimento de troca do cateter uretérico e anel anal de proteção,...

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