Acórdão nº 1020657-85.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1020657-85.2022.8.11.0003
AssuntoRepetição de indébito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1020657-85.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a).
JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]

Parte(s):
[GENY DELGUINGARO MIRANDA - CPF: 627.868.571-04 (RECORRENTE), JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - CPF: 559.929.510-91 (ADVOGADO), MELISSA AREND DAS NEVES - CPF: 805.642.400-87 (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (RECORRIDO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (REPRESENTANTE)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.


E M E N T A

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO – RELAÇÃO NEGADA – CONTRATO JUNTADO – NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO – EX OFFICIO.

Negativa de relação jurídica manifestada pela parte recorrente/reclamante.

Após a juntada da contestação instruída com documentos em que constam assinaturas assemelhadas às da parte recorrente e das quais contesta a autenticidade sustentando a ocorrência de fraude acaba por exigir a realização de prova técnica a fim de identificar a origem das referidas assinaturas.

Impossibilidade de análise do mérito ante a imprescindibilidade da prova pericial.

Sentença reformada para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito.

Recurso provido.


R E L A T Ó R I O


Egrégia Turma:

Trata-se de “RECURSO INOMINADO” interposto pela parte reclamante contra sentença prolatada nos autos supra indicados, a qual julgou improcedentes os pedidos dirigidos na inicial nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.

Ademais, REVOGO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 93794563.

Por fim, DETERMINO que a Secretaria do juízo providencie a retificação do polo passivo junto ao Sistema PJE, a fim de fazer figurar como réu a denominação: “BANCO C6 CONSIGNADO S.A.”.

Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

A parte recorrente sustenta que fora vítima de fraude documental negando a assinatura aposta nos contratos apresentados pela parte recorrida que resultaram no julgamento de improcedência dos pedidos.

Pede ao final que seja provido o recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

A recorrida/reclamante pleiteia em suas contrarrazões a manutenção da sentença objeto do presente recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Colendos Pares;

O presente recurso deve ser julgado prejudicado ante a prova exigida para a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

Com efeito, consta dos autos que o litígio se dirige acerca da existência ou não de relação jurídica entre as partes.

Nesse particular tendo a parte recorrente negado a existência da relação atribuiu à parte recorrida o ônus da prova, porquanto ao passo que para aquela se tratava de fato...

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