Acórdão nº 1020657-85.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 06-11-2023
Data de Julgamento | 06 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1020657-85.2022.8.11.0003 |
Assunto | Repetição de indébito |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1020657-85.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE]
Parte(s):
[GENY DELGUINGARO MIRANDA - CPF: 627.868.571-04 (RECORRENTE), JOSE NAZARIO BAPTISTELLA - CPF: 559.929.510-91 (ADVOGADO), MELISSA AREND DAS NEVES - CPF: 805.642.400-87 (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (RECORRIDO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.872.495/0001-72 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO – RELAÇÃO NEGADA – CONTRATO JUNTADO – NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – JULGAMENTO DE EXTINÇÃO – EX OFFICIO.
Negativa de relação jurídica manifestada pela parte recorrente/reclamante.
Após a juntada da contestação instruída com documentos em que constam assinaturas assemelhadas às da parte recorrente e das quais contesta a autenticidade sustentando a ocorrência de fraude acaba por exigir a realização de prova técnica a fim de identificar a origem das referidas assinaturas.
Impossibilidade de análise do mérito ante a imprescindibilidade da prova pericial.
Sentença reformada para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Turma:
Trata-se de “RECURSO INOMINADO” interposto pela parte reclamante contra sentença prolatada nos autos supra indicados, a qual julgou improcedentes os pedidos dirigidos na inicial nos seguintes termos:
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Ademais, REVOGO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 93794563.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria do juízo providencie a retificação do polo passivo junto ao Sistema PJE, a fim de fazer figurar como réu a denominação: “BANCO C6 CONSIGNADO S.A.”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte recorrente sustenta que fora vítima de fraude documental negando a assinatura aposta nos contratos apresentados pela parte recorrida que resultaram no julgamento de improcedência dos pedidos.
Pede ao final que seja provido o recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A recorrida/reclamante pleiteia em suas contrarrazões a manutenção da sentença objeto do presente recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Colendos Pares;
O presente recurso deve ser julgado prejudicado ante a prova exigida para a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, consta dos autos que o litígio se dirige acerca da existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse particular tendo a parte recorrente negado a existência da relação atribuiu à parte recorrida o ônus da prova, porquanto ao passo que para aquela se tratava de fato...
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