Acórdão nº 1020660-49.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1020660-49.2022.8.11.0000
AssuntoAcessão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020660-49.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Acessão, Expropriação de Bens]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LUIZ GUSTAVO FERNANDES - CPF: 040.396.499-74 (ADVOGADO), JOSE CARLOS DE ARRUDA OLIVEIRA - CPF: 848.035.501-82 (AGRAVANTE), JOAO PEDRO PIAZZA - CPF: 177.040.900-97 (AGRAVADO), WALLISON KENEDI DE LIMA - CPF: 027.652.051-32 (ADVOGADO), FERNANDO PATRICIO PIAZZA - CPF: 643.854.180-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – NÃO É POSSÍVEL CONSTATAR DE PLANO A QUITAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEMAIS TESES RECURSAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de exceção de pré-executividade é admitido quando a matéria nela aduzida deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, sem que para isso seja necessária dilação probatória.

O cheque e os comprovantes de transferência bancária utilizados pelo Agravado/Excipiente para extinguir parte do débito exequendo não demonstram, de plano, que os valores ali indicados se referem à quitação do título executivo (contrato de comissão). De igual modo, inadmissível o comprovante de solicitação de cópia da compensação do cheque n.º 851425 como o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Indispensável, no caso concreto, a dilação probatória para averiguar o pagamento parcial da dívida.

Considerando que o Tribunal é instância revisora, não pode o julgamento de segundo grau comportar objeto mais extenso do que a matéria tratada no primeiro grau. O Agravo de Instrumento deve restringir-se somente na análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Não comporta apreciação desta Corte, haja vista que não foram abarcados pela decisão impugnada, os argumentos recursais que consiste no enfrentamento da tese de excesso de execução, arguida pelo Agravado, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela própria parte; na preclusão do direito do Agravado em discutir eventual excesso de execução e também a inadequação da via eleita pelo Recorrente (Execução de Titulo Extrajudicial ao invés de Execução para entrega de coisa certa); na tese de que as matérias trazidas pelo Agravado nesta segunda Exceção de Pre-executivadades não foram abordadas na primeira objeção, mesmo não sendo fatos novos; bem como o decurso do prazo para o pagamento voluntário e para a oposição de embargos à execução pelo Recorrido.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1020660-49.2022.8.11.0000

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por José Carlos de Arruda Oliveira, em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 2.ª Vara da Comarca de Nova Mutum que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001829-47.2015.8.11.0086, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade proposta pelos Agravados João Pedro Piazza e Fernando Patrício Piazza e declarou a extinção parcial do débito, no valor de R$ 46.583,17 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezessete centavos).

Em suas razões, o Agravante alega que a comprovação do pagamento parcial, tal como defendido pelo Agravado, deveria ser objeto de Embargos do Devedor e não Exceção de pré-executividade.

Assegura que os “recibos de pagamento” apresentados pelo Agravado têm data anterior à primeira exceção de pré-executividade apresentada, não se tratam de documentos novos, tampouco de documentos referentes à dívida executada e demandam dilação probatória.

Salienta que a tese de excesso de execução já havia sido rejeitada quando o Juiz a quo analisou os embargos de declaração opostos pelo Recorrido.

Assegura estar precluso o direito do Agravado em discutir sobre excesso de execução, além de inadequada a via eleita.

Frisa que o Agravado apresenta uma nova (segunda) exceção de pré-executividade discorrendo sobre várias matérias que não foram alegadas na primeira objeção, mesmo não sendo fatos novos.

Ressalta já ter decorrido o prazo para pagamento voluntário, embargos à execução e alegação de excesso de execução, nos exatos termos do art. 525, caput, § 1.º da Lei de Ritos.

Com esses argumentos, requer a reforma da decisão vergastada a fim de que seja rejeitada a exceção de pré-executividade.

Sem pedido liminar, o recurso foi recebido em seu natural efeito (ID. 147140190).

Contrarrazões no ID. 149603163.

É o relatório.

Cuiabá, 29 de novembro de 2.022.

Des.ª Clarice Claudino da Silva

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Exsurge dos autos que o Agravante José Carlos Arruda Oliveira ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001829-47.2015.8.11.0086 em face do Agravado João Pedro Piazza (devedor principal) e do avalista Fernando Patrício Piazza, objetivando o recebimento de R$ 302.048,11 (trezentos e dois mil, quarenta e oito reais e onze centavos).

A dívida, segundo consta, originou-se do Contrato de Comissão Mercantil em que o Agravado João Pedro Piazza se comprometeu a pagar ao Agravante José Carlos Arruda Oliveira 2.500 (duas mil e quinhentas) sacas de soja a título de comissão pela intermediação de arrendamento de uma área (2.500ha) da Fazenda Bom Jardim.

Após ser intimado para, em 3 (dias), pagar o débito, João Pedro Piazza opôs Exceção de Pré-Executividade (ID. 38306459 – Pág. 26 - autos principais) alegando que o Agravante (José) não é corretor de imóveis e que o título executivo é ilegal, pois adveio de ato ilícito.

A objeção foi rejeitada (ID. 38306459 – Pág. 49 – autos principais), sendo determinado o prosseguimento do feito.

Essa decisão foi desafiada por meio de Recurso de Apelação Cível que não foi conhecido por inadequação da via eleita. Os Embargos de Declaração opostos pelo Agravado João Pedro Piazza foram acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (ID. 38306459 – autos principais).

Em 24/09/2019, foi certificado o trânsito em julgado do decisum (ID. 383064549 – Pág. 113 – autos principais) e os autos retornaram à 1.ª Instancia.

O Agravante José Carlos Arruda Oliveira apresentou planilha atualizada do débito (R$ 634.456,87).

Intimado para o pagamento, o Agravado João Pedro Piazza deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

O Agravante José Carlos Arruda Oliveira pugnou pelo prosseguimento do feito mediante a penhora on line, bem como de eventual crédito que o Agravado (João) possua sobre o imóvel de sua propriedade que foi alienado fiduciariamente à Cooperativa Sicredi (matricula n.º 349 do CRI de Nova Mutum), nos termos do art. 835, XII do CPC (ID. 38306459 – Pág.123/127 – autos principais).

O credor (José) informou ao Juiz da causa que utilizou da faculdade do art. 828 do CPC e promoveu a averbação premonitória na matrícula n.º 160 do Cartório do 1.º Ofício da Comarca de Nova Mutum.

O Recorrente (José) manifestou interesse pela desistência da ação em face do avalista Fernando Patrício Piazza (ID. 38306460 – autos principais).

Em 16/09/2020 o Agravante José Carlos Arruda Oliveira apresentou a memória atualizada do cálculo (R$ 804.227,42) e reiterou os pedidos de desistência da ação em face do avalista, assim como a penhora dos créditos objeto da Cédula de Crédito Bancário firmada entre o Agravado (João) e a Cooperativa Sicredi.

Sobre essas questões, o Juiz deliberou (ID. 39162015 – autos principais) o seguinte:

[...] Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, homologo a desistência apresentada e julgo extinta A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APENAS em relação ao executado FERNANDO PATRÍCIO PIAZZA, com fulcro no ...

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