Acórdão nº 1020684-77.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1020684-77.2022.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020684-77.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[GRACIELE CRISTINA ROMERO MUNHOZ - CPF: 961.043.841-53 (ADVOGADO), RICARDO SANTOS LIMA - CPF: 703.668.411-90 (INTERESSADO), THIAGO SILVA FARIA - CPF: 055.669.471-66 (INTERESSADO), EMERSON PINHEIRO LEITE - CPF: 503.294.051-87 (ADVOGADO), EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COMODORO (MT) (IMPETRADO), MATO GROSSO - MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), GRACIELE CRISTINA ROMERO MUNHOZ - CPF: 961.043.841-53 (IMPETRANTE), EMERSON PINHEIRO LEITE - CPF: 503.294.051-87 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RICARDO SANTOS LIMA - CPF: 703.668.411-90 (PACIENTE), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COMODORO (IMPETRADO), THIAGO SILVA FARIA - CPF: 055.669.471-66 (PACIENTE), ALISON DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: 005.195.151-70 (TERCEIRO INTERESSADO), ALLEF JURAMEIRA VITORIA - CPF: 047.396.361-23 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS [ART. 33, ‘CAPUT’, E 35, ‘CAPUT’ LEI Nº. 11.343/2006] – PACIENTES FLAGRADOS EM MEIO A MATA PORTANDO RÁDIO COMUNICADORES E 271,7 KG (DUZENTOS E SETENTA E UM QUILOS E SETECENTOS GRAMAS) DE PASTA BASE DE COCAÍNA – ATIVIDADE ESTRUTURADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DAS PRISÕES – INOCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA EM 23.09.2022 COM IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA – VIABILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PARADOXO – INADMISSIBILIDADE – INFORMAÇÕES DO JUÍZO – APELAÇÃO CRIMINAL EM PROCESSAMENTO– CARÊNCIA DE DECISÃO APÓS 90 (NOVENTA) DIAS [ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP]– TERMO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE PEREMPTORIEDADE – PREDICADOS PESSOAIS – FATOR QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PRECEDENTES STF [HC Nº. 174102] E STJ [HC Nº 46.378] – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO [ART.319 DO CPP] – PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

Havendo justificativa válida para a decretação da prisão preventiva, não há ilegalidade na sentença posterior que, após condenar o paciente, mantém sua custódia cautelar, fazendo remissão ou reiterando os motivos originários, acaso estes não tenham se exaurido.

A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.

As condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado com amparo no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, em benefício de RICARDO SANTOS LIMA e THIAGO SILVA FARIA, qualificados, que nos autos nº. 1000503-14.2022.8.11.0046, estariam a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da Autoridade Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, aqui apontada como coatora.

Infere-se dos autos, que os pacientes foram condenados, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos respectivamente nos artigos 33, ‘caput’, e 35, ‘caput’, ambos da Lei nº. 11.343/2006, porquanto guardaram, em mata fechada para posterior transporte, mediante contato por rádio comunicadores, a porção de 271,7 kg (duzentos e setenta e um quilos e setecentos gramas), dispostos em 257 (duzentos e cinquenta e sete) tabletes de pasta base de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Aduz, que os beneficiários estão reclusos na Cadeia Pública de Cáceres/MT por decisão da Autoridade Coatora que manteve suas prisões preventivas, sem a devida fundamentação, bem como, carente de decisão após 90 (noventa) dias.

Explicita, que os Pacientes: (...)ao tomarem ciência da Sentença, ficaram sem saber os reais motivos pelos quais foram mantidos presos, pois, houve remissão a uma decisão anterior, que sequer foi mencionada onde se encontra acostada nos autos.

Argumenta o impetrante, que não se sabe por quais dos fundamentos do art. 312 do CPP os beneficiários foram mantidos presos, motivo pelo qual, sustenta ainda, que: (...)é uma decisão nula ipso iure, pois, a simples repetição da fórmula legal, ou de remição a fundamentos pretéritos, sem sequer indicá-los, é presente em várias decisões, sendo uma das linhas mais perceptíveis, mesmo porque não se dá ao trabalho de tentar definir o que seja ordem pública, limitando a decretar a prisão cautelar (ou mantê-la apenas proferindo a letra da lei).”

Informa também, que: (...)foi apresentado perante o Juízo a quo o Recurso de Apelação, porém, não há como aceitar Excelências, uma Sentença sem qualquer fundamentação, mantendo os Pacientes presos, obrigando-os a aguardarem presos o desenrolar de seu processo, isso, sem qualquer fundamentação a respeito da manutenção de suas prisões.

Sobreleva que os beneficiários possuem predicados pessoais porquanto possuem residência fixa na cidade de Pontes e Lacerda/MT e Vila Bela da Ss. Trindade/MT, respectivamente, e exercem atividade laboral lícita, bem como, ambos são arrimos de família.

Pedem a concessão do writ com a expedição dos competentes alvarás de solturas, com a revogação das prisões cautelares dos Pacientes e anulação da sentença que manteve as prisões preventivas dos beneficiários por ausência de fundamentação, determinando de imediato as suas liberdades, bem como, que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão. Juntou documentos (Id.146932654, 146932655, 146932658 a 146932668, 146932671, 146932673 a 146932678)

A liminar foi indeferida (Id. 148003174), sendo prestadas as informações pela Autoridade Coatora (Id. 148198651).

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Jorge da Costa Lana, manifesta-se pela denegação da ordem, na ementa assim sintetizada: (Id. 148927682)

“SÍNTESE MINISTERIAL: “PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RICARDO SANTOS LIMA e THIAGO SILVA FARIA, respectivamente, que estariam a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato da Autoridade Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT.

Consta que a prisão em flagrante dos beneficiários e outros corréus foi convertida em preventiva, pelo Juiz de Direito Plantonista, em 12 de janeiro de 2022, nos autos da prisão em flagrante nº. 1000051-04.2022.811.0046, a fim de assegurar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, ‘caput’, c/c. art. 313, I, ambos do CPP.

Depreende-se também, que em 23 de fevereiro de 2022, os pacientes foram notificados a apresentarem suas defesas prévias por escrito, oportunidade em que foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva dos corréus. (Id. 146932675-fls.16/18)

Em 15 de julho de 2022, em sede de audiência de instrução, pugnaram os acusados pela revogação da prisão preventiva ao qual foi postergado o exame, diante da complexidade da causa, oportunidade em que foi encerrada a instrução processual (Id.146932676-fls.19/21), sendo prolatada a sentença condenatória em 23 de setembro de 2022, conforme encartada no Id.146932677 - fls.57/93 e Id. 146932655, e mantida a prisão cautelar dos ora pacientes, ante a subsistência dos fundamentos que anteriormente a decretaram.

Assim, ao tomarem ciência da sentença, argumenta que ficaram sem saber os reais motivos pelos quais foram mantidos presos, pois, houve remissão a uma decisão anterior, que sequer foi mencionada onde se encontra acostada nos autos, restando portanto, eivada de nulidade.

Com efeito, constata-se do auto de prisão em flagrante nº.1000051-04.2022811.0046, a seguinte decisão prolatada em 12 de janeiro de 2022, que transcrevo:

“[...]Vistos em regime de plantão.

Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Polícia Federal em face de Alison de Oliveira Batista, Ricardo Santos Lima, Allef Jurameira Vitória e Thiago Silva Faria, todos devidamente qualificados nos autos, sendo que esta audiência foi realizada para fins de averiguar a regularidade do cumprimento da prisão, se respeitadas às garantias constitucionais e se foram assegurados os direitos dos presos.

É o relatório. Decido.

Colhe-se do auto de prisão em flagrante que os indiciados foram detidos em estado de flagrância pelo cometimento, segundo a autoridade policial, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei Federal n. 11.343/06,...

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