Acórdão nº 1020723-45.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 14-06-2021

Data de Julgamento14 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1020723-45.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1020723-45.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Depoimento, Liminar, Ambiental]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), GERMANO KOBELISKI - CPF: 297.144.439-20 (AGRAVANTE), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), DARI LEOBET JUNIOR - CPF: 011.120.021-03 (ADVOGADO), WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: 050.310.331-42 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), PAOLA BIAGGI ALVES DE ALENCAR - CPF: 013.132.181-11 (PROCURADOR)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPACHO SANEADOR – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL – NÃO CABIMENTO – MITIGAÇÃO DO ART. 1015/CPC - ENTENDIMENTO STJ - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

Não verificando plausibilidade nas alegações da Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

RECURSO DE AGRAVO INTERNO 1020723-45.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: GERMANO KOBELISKI

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Germano Kobeliski, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Recorrente.

Sustenta que, a decisão deve ser reformada, eis que a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada.

Aduz que, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento quando houver urgência decorrente da inviabilidade em analisar a questão no recurso de apelação, exatamente ocorre como no caso em testilha.

Esclarece que, a urgência no julgamento da questão está plenamente evidenciada, eis que o indeferimento do pedido de produção da prova testemunhal acarretará em severos prejuízos ao Agravante, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Alega que, em 2009, os agentes de fiscalização da SEMA/MT compareceram na propriedade rural do Agravante e constataram a suposta supressão de vegetação nativa a corte raso, tendo, na ocasião, lavrado o Auto de Infração n. 121562 (sobre uma área de 232,6807ha). No plano, existem provas (inclusive públicas) de que a autuação recaiu sobre área rural consolidada no uso alternativo do solo (dentre elas Despacho de fl. 3 do Processo Administrativo n.º 747895/2009 elaborado pela SEMA/MT), sendo necessária a prova pericial para corroborar, posto que o expert a ser nomeado certamente terá condições de atestar com clareza e segurança que o imóvel do Agravante faz jus às regras de transição do Novo Código Florestal.

Argumenta que, afigura necessária a oitiva de testemunhas para corroborar tudo o quanto expendido pelo n. Perito, ao passo que serão ouvidas pessoas que frequentam o imóvel há anos e conhecem as suas características.

Assevera que, diante de tais considerações, a reforma da decisão ora agravada é a medida mais equânime a ser aplicada no caso em tela, visto que o Agravo de Instrumento epigrafado preenche todos os pressupostos de admissibilidade, restando evidenciada a urgência da questão e a inutilidade decorrente do julgamento apenas em Recurso de Apelação.

Dessa forma, requer que o presente Agravo Interno seja conhecido e provido com a reconsideração da decisão agravada ou então que seja levado a julgamento pelo Colegiado.

As contrarrazoes foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 85948468).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá (MT), 27 de maio de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Germano Kobeliski, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Recorrente.

Inicialmente, imperioso mencionar que, o Recorrente ajuizou a ação anulatória de origem, objetivando o arquivamento do Processo Administrativo n. 747895, correspondente ao Auto de Infração n.º 121562, com a retirada de seu nome da Dívida Ativa Estadual.

No decorrer da ação, ao preferir despacho saneador, o Magistrado de Primeiro Grau, indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo Agravante. Contra a decisão, o Recorrente interpôs agravo de instrumento, alegando que há justificativa plausível para o deferimento da produção da prova testemunhal, eis que as pessoas a serem arroladas são conhecedoras do imóvel rural e poderão corroborar tudo o quanto abordado no bojo do exame técnico pericial, sendo recomendável a sua oitiva.

Esta Relatora não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível.

Inconformada, insurge-se o Recorrente, por meio do presente recurso.

Pois bem.

Analisando a decisão agravada, vislumbra-se que não merece acolhida a pretensão do Recorrente, uma vez que a decisão que saneia o processo, nos moldes do que determina o artigo 357 do CPC, a menos que contenha alguma das hipóteses constantes no artigo 1.015 do mesmo diploma legal, não é passível de agravo de instrumento. Veja-se a disposição legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Além disso, de acordo com o art. 357, § 1º, da decisão de saneamento e de organização do processo, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável; ou seja, segundo o rito processual estabelecido a partir da vigência do Código de Processo Civil de...

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