Acórdão nº 1020730-66.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1020730-66.2022.8.11.0000
AssuntoAusência de Fundamentação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020730-66.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Corrupção ativa, Cerceamento de Defesa, Ausência de Fundamentação]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (ADVOGADO), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: 004.981.261-02 (IMPETRANTE), VICTOR ALEXANDRE DOMINGUES SOARES LOPES - CPF: 076.381.569-19 (PACIENTE), JUÍZO DA 9 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ-MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1. PROPALADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADAS DAS PEÇAS DO INQUÉRITO POLICIAL – INOCORRÊNCIA – PEÇAS JUNTADAS ANTES DA IMPETRAÇÃO DESTE HABEAS CORPUS – 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO JUNTADA DO VÍDEO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO, BEM COMO A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A REFERIDA MÍDIA NO JUÍZO DE ORIGEM – 3. PRETENDIDA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES – CRIME PERMANENTE – EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZA A ENTRADA EM RESIDÊNCIA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES DE QUE HAJA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – 4. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INCONSISTÊNCIA – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DAQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL –ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 25 DA TCCR-TJMT – 5. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 6. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – 7. PACIENTE QUE É PORTADOR DE CERATOCONE E UTILIZA MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO VEM RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA – ADEMAIS, NENHUM PEDIDO NESSE SENTIDO FOI FEITO AO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 8. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quando constatado que todas as peças do inquérito policial estão disponíveis no sistema PJe.

2. Não há que se falar em nulidade da audiência de custódia pelo simples fato da sua gravação não ter sido encartada aos autos, uma vez que não ficou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo paciente, que tinha naquela oportunidade, advogado constituído, cumprindo destacar que não foi encartado nenhum elemento de prova que demonstre a impossibilidade de acesso das partes a essa mídia no juízo de origem.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (mesmo durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade.

4. Tem-se por acertada a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta que lhe foi imputada, consistente na apreensão de expressiva quantidade de droga (12.333 comprimidos de ecstasy, totalizando 5,18 kg), a revelar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Segundo o Enunciado Orientativo n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”.

5. Na espécie, são inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelam que as cautelares mais brandas são incapazes de garantir a ordem pública.

6. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar: garantia da ordem pública.

7. Diante da falta de comprovação de que o paciente não está recebendo o tratamento de saúde adequado no estabelecimento prisional no qual encontra, não há que se falar em revogação de sua custódia cautelar ou concessão de prisão domiciliar. Além disso, não havendo provocação, perante o juízo de primeiro grau, em relação a tal matéria, a manifestação deste Tribunal de Justiça configura vedada supressão de instância.

8. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.

R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Themystocles Ney de Azevedo Figueiredo, em favor de Victor Alexandre Domingues Soares, apontando como autoridade coatora o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de setembro de 2022, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no Auto de Prisão em Flagrante n. 1013612-10.2022.8.11.0042, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 333 do Código Penal).

Sustenta o impetrante que peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente, pedido que foi indeferido pela autoridade acoimada de coatora “com base em decisão genérica, sem enfrentar nenhuma das matérias suscitadas pelo paciente”.

Assevera que a autoridade impetrada não apresentou fundamentação para decretar a prisão preventiva do paciente; destacando, ademais, que, no caso em análise, não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Aduz que há cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, ao argumento de que “o Paciente continua sem acesso aos amplos elementos de prova”; esclarecendo, outrossim, que “não consta dos autos qualquer procedimento investigativo prévio da Polícia Federal (o que também gera prejuízos e, consequentemente, nulidade do inquérito, pois não se sabe se as garantias constitucionais sigilosas foram observadas)”.

Averba que “não consta nos autos o vídeo da audiência de custódia, de modo que este patrono fica impedido de saber se as matérias, invocadas pelo advogado do ato, foram enfrentadas pelo Juízo quando da conversão do flagrante em preventiva”.

Afirma que a busca realizada na casa do paciente é ilícita, uma vez que os policiais ingressaram no imóvel de forma ilegal, sem que houvessem fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indicassem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

Registra que o paciente é portador de doença grave – ceratocone – e necessita de medicações controladas (Venvanse e Pristiq) todos os dias, motivo pelo qual deve ser concedida a ele prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, para continuar adequadamente o tratamento.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva, ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pleito de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID 147348691. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID 148408658, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento, esclarecendo que o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, a qual foi recebida no dia 21 de outubro de 2022, tendo sido designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de novembro de 2022.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, com fulcro no parecer juntado no ID 149130650, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

No que tange à suposta violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, pois, segundo o impetrante, até a data desta impetração não haviam sido juntadas as peças do inquérito policial no sistema PJe, é forçoso reconhecer que tal assertiva não se sustenta, porque em consulta aos autos da Ação Penal n. 1014626-29.2022.8.11.0042, no sistema Pje 1º Grau, é possível constatar que todas as peças de investigação foram juntadas no dia 4 de outubro de 2022, às 11h24,sendo a denúncia oferecida em 7 de outubro de 2022, portanto, antes mesmo da impetração deste habeas corpus (13.10.2022).

Ademais, no que concerne à aventada ilegalidade decorrente de impedimento de acesso da defesa ao auto de prisão em flagrante do...

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