Acórdão nº 1020760-04.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCível - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Número do processo1020760-04.2022.8.11.0000
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020760-04.2022.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Assunto: [Contratos Bancários, Competência]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), JOSE PEREIRA DE MIRANDA - CPF: 181.093.731-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CUIABÁ/MT (SUSCITANTE), Douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT (SUSCITADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

E M E N T A

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MESMAS PARTES – OPERAÇÕES BANCÁRIAS DISTINTAS - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - CAUSA DE PEDIR DIVERSA.

1. As ações declaratórias, ainda que tenham as mesmas partes, não serão conexas se tratam de operações bancárias totalmente distintas, tendo em vista que não há identidade da causa de pedir.

2. Conflito procedente.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 1020760-04.2022.8.11.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ

SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ

TERCEIROS INTERESSADOS: WILL E BILIBIO LTDA – EPP; BANCO SAFRA S. A.

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Eminentes pares:

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Cuiabá/MT para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1007491-03.2021.8.11.0041, inicialmente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT.

A ação foi distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A MMª. Juíza de Direito titular daquela Vara declinou da competência para o Juízo da 11ª Vara Cível, daquela mesma Comarca, ao fundamento de que lá está tramitando outra ação (autuada sob o n. 1007489-33.2021.11.0041) versando sobre relação jurídica muito semelhante, inclusive com a mesma fundamentação sobre a causa de pedir e pedidos – postulando a inexistência de descontos de aposentadoria – bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo ser reconhecida a conexão entre as ações.

A parte autora manifestou-se nos autos, alertando para o fato de que se trata de operações bancárias distintas.

A MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível manteve sua decisão.

Recebidos os autos, a MM.ª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível suscitou o...

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