Acórdão nº 1020828-51.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1020828-51.2022.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020828-51.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[LUIS FERNANDO GUERRA DE OLIVEIRA - CPF: 268.151.318-90 (ADVOGADO), LETICIA ROBERTA PEREIRA MARTINS - CPF: 054.518.931-44 (ADVOGADO), LARYSSA GUEDES COELHO - CPF: 026.771.591-98 (AGRAVANTE), WEDIS CARDOSO DE MELO - CPF: 821.582.741-15 (AGRAVANTE), DOMINIUM MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA - EIRELI - CNPJ: 17.084.675/0001-69 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM DESPACHO SANEADOR – TEORIA DA ASSERÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PARCIAL PROVIDO.

Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.

Na espécie, o pressuposto processual da legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Posteriormente, após a instrução probatória, apura-se concretamente a pertinência do que fora aduzido.

R E L A T Ó R I O

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1020828-51.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: LARYSSA GUEDES COELHO, WEDIS CARDOSO DE MELO

AGRAVADO: DOMINIUM MEDICAL VENDAS E ASSISTENCIA TECNICA - EIRELI

Proc. referência: Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com danos morais e lucros cessantes n. 1001816-49.2021.8.11.0012 - 1ª Vara Cível de Nova Xavantina.

RELATÓRIO

Agravo de instrumento interposto por Laryssa Guedes Coelho e Wedis Cardoso de Melo de decisão que na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de Dominium Medical Vendas e Assistência Técnica – EIRELI, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora, ora agravante, Laryssa Gueges Coelho e a excluiu do polo ativo da demanda.

Os agravantes sustentam, em síntese, a legitimidade ativa de Laryssa Guedes Coelho, ao fundamento de que teria realizado toda a negociação para a compra do aparelho de ultrassom de uso veterinário, objeto da lide, que inclusive realizou parte do pagamento do valor do produto, bem como que a empresa agravada tinha ciência desse fato.

Aduzem que não há falar em inexistência de vínculo entre a agravante Laryssa e a agravada.

Afirmam que a anota fiscal do produto foi emitida em 26/01/2022, ou seja, após o protocolo da ação em questão, de forma que a empresa já tinha ciência do litígio e emitiu a nota fiscal apenas em nome do agravante Wedis Cardoso de Melo.

Alegam ainda que a jurisprudência tem admitido a legitimidade da parte nos casos em que embora não seja destinatária formal do bem, é destinatária fática, ou seja, a pessoa que realmente irá usufruir do bem, o que se encaixa no caso...

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