Acórdão nº 1020837-13.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1020837-13.2022.8.11.0000
AssuntoDecadência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1020837-13.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Decadência, Prescrição e Decadência, Revogação/Concessão de Licença Ambiental]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[PAULO CESAR BARBIERI - CPF: 015.620.581-50 (ADVOGADO), DEDETIZADORA ESTRELA LTDA - ME - CNPJ: 04.865.652/0001-40 (AGRAVANTE), VANESSA DALSOQUIO BARBIERI - CPF: 036.318.971-89 (ADVOGADO), AGENTE DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (DECADÊNCIA) - DECRETO Nº. 20.910/1932 - AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE - TEMA 104 E SÚMULA 393 DO STJ.

1. Em se tratando de multa administrativa (ambiental), logo, de natureza não tributária, o crédito não se submete às disposições da Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), o que afasta a alegada necessidade de reconhecimento da decadência com base no art. 173, do CTN.

2. Ausente nos autos a juntada do Processo Administrativo, não há como o julgador verificar se procede (ou não) a alegada decadência da multa ambiental, pois para tanto, necessário que se verifiquem as respectivas datas dos atos que culminaram na aplicação da aludida penalidade.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 104 e Súmula 393), é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, desde que não demandem dilação probatória.

4. Agravo de Instrumento desprovido.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEDETIZADORA ESTRELA LTDA - ME contra a decisão proferida pelo Dr. Rodrigo Roberto Curvo, MM. Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca da Capital nos autos da Execução Fiscal n.º 1042857-06.2021.8.11.0041, promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, pela qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade que visava o reconhecimento da decadência do direito de constituição do crédito exequendo (id. 94928591, na origem).

Em suas razões (id. 147245667) a Agravante alega, em síntese, que “(...) basta simples verificação da CDA para que se obtenha a data do fato gerador e data da constituição do crédito, sendo indiferente as suspenções e interrupções do processo administrativo, pois o que se postula na exceção é o instituo da decadência e não o da prescrição.

Com tais fundamentos, postula a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a Exceção de Pré-executividade, com a consequente extinção da Execução Fiscal, em razão da decadência do direito de a Fazenda Estadual constituir o débito tributário, nos termos do art. 173 do CTN.

O ESTADO Agravado apresentou contrarrazões em id. 161103688, defendendo o acerto da decisão agravada que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, alegando que não ocorreu a decadência do crédito na hipótese, postulando seja desprovido o Recurso, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo a quo.

Dispensada a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ.

O Recurso é tempestivo. Embora ausente certidão nesse sentido, constata-se da aba “Expedientes” do Sistema PJe de 1º Grau, o registro de ciência da decisão agravada em 22/09/2022, com prazo para manifestação até 14/10/2022, tendo sido interposto o recurso nesta data, portanto, dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

Recurso preparado (id. 149009177).

Conclusos por redistribuição (id. 174872198).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, a questão posta à análise no presente Agravo de Instrumento cinge-se ao acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, ante a impossibilidade de se constatar, de plano, a decadência do crédito decorrente de multa ambiental buscado pela Fazenda Pública Estadual, por demandar dilação probatória, incabível à espécie.

Do cotejo dos autos constato que não há razão para modificar a decisão agravada, da qual constou:

“(...) Aliás, a constituição do crédito se dá com o encerramento do processo administrativo, marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito não tributário, que no presente caso é proveniente de infração ambiental. Nesse sentido:

(...)

Nesses termos, conclui-se que: a) é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de crédito não tributário, proveniente de multa administrativa decorrente da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia, consoante o disposto no art. 1º, do Decreto Federal n. 20.910/1932; b) a prescrição da pretensão executória de crédito não tributário se inicia com o trânsito em julgado do procedimento administrativo, momento em que ocorre a sua constituição definitiva; e c) aplica-se as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 (art. 2º, §3º; art. 8º, §2º; e art. 40, §4º), quando o que se pretende com o executivo fiscal é o recebimento de crédito não tributário.

Tais fatos, somados à ausência de apresentação de cópia integral do processo administrativo, impedem que este Juízo verifique a ocorrência ou não da decadência ou da prescrição, eis que se fazem necessários para identificar eventual marco interruptivo ou suspensivo ocorrido durante o trâmite do processo administrativo.

Merece registro, por oportuno, que os atos administrativos possuem a presunção (relativa, é verdade!) de legitimidade, consubstanciada na legalidade e na veracidade. Desse modo, o excipiente deveria...

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