Acórdão nº 1020888-15.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 11-10-2023

Data de Julgamento11 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1020888-15.2022.8.11.0003
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020888-15.2022.8.11.0003


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Contratos Bancários, Efeitos]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[SABINO AMARANTE WALTER - CPF: 177.289.591-15 (APELADO), WISTON CRISTALDO GOMES CHAVES - CPF: 569.584.551-34 (ADVOGADO), SORAIA SANTOS DA SILVA - CPF: 247.131.068-01 (ADVOGADO), MARLEI CELI PISSETTI WALTER - CPF: 820.734.491-15 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOAL/HIPOTECA COM CLAÚSUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI 5.9514/97 – LEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – ADIMPLEMENTO RECONHECIDO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO AÇÃO REVISIONAL – REVISIONAL – FEITO DIVERSO – AO FINAL RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO – AUSENTE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO – INEXISTE FUNDAMENTO LEGAL PARA ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CANCELAMENTO DA ABERVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Conforme disposto no caput do art. 26 da Lei 9.514/1997, que trata do Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário se efetiva com a implementação de duas condições: 1) com o inadimplemento total ou parcial, e 2) a regular constituição da mora do devedor com a oportunidade da purga.

Diante da ausência de qualquer elemento ou indício a demonstrar irregularidades no procedimento, vislumbra-se inviável declarar-se o cancelamento da consolidação, com amparo tão somente em adimplemento substancial do contrato.

Em caso de alienação do imóvel consolidado, há previsão expressa na Lei 9.517/97, acerca do direito de preferência do mutuário devedor, conforme § 2º do art. 27 da Lei, bem ainda, na forma disposta no § 4º da Lei, resguardado o direito do mutuário devedor, ao recebimento de eventual importância que sobejar, inclusive valor referente à indenização por benfeitorias.

Em razão do provimento do recurso, necessária inversão do ônus sucumbencial.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cancelamento de Averbação de Consolidação de Propriedade por Execução Extrajudicial, ajuizada por Sabino Amarante Walter e Marlei Celi Pissetti Walter, para determinar o cancelamento da consolidação da propriedade registrada junto a Matrícula 53.865 (AV. 4/53.865) e demais atos expropriatórios em decorrência dessa anotação, nos exatos termos da v. decisão proferida no RAI 1011826-28.2020.8.11.0000 e, por conseguinte, condenou o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.

Em suas razões recursais, aduz o banco apelante, em síntese, a existência de “erro in judicando”, argumentando que se deu a perda da eficácia da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento nos autos da ação revisional, quando do julgamento do mérito daquela, uma vez que reconhecida a improcedência da revisão.

Contrarrazões junto ao Id 181359663.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

A hipótese versa ação de ordinária de cancelamento de averbação de consolidação de propriedade por execução extrajudicial, ajuizada por Sabino Amarante Walter e Marlei Celi Pissetti Walter, em face do banco apelante.

As partes celebraram contrato para financiamento de um terreno para construção, sob nº 9-A, quadra 04, loteamento Vila Maria, zona urbana da cidade de Rondonópolis, com área de 225,00 m², Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário de Crédito Pessoal (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis) sob nº 237/0252/23102014-01, datado de 23/10/2014, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para pagamento em 72 parcelas, no valor de R$ 2.114,59, cuja cópia aportou aos autos junto ao Id 181359320.

Os apelados adimpliram 54...

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