Acórdão nº 1020888-24.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1020888-24.2022.8.11.0000 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Data de publicação | 26 Janeiro 2023 |
Assunto | Defeito, nulidade ou anulação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1020888-24.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[CARLOS EDUARDO PARO LOPES - CPF: 700.567.061-20 (ADVOGADO), ILTRO QUINTILIANO CORREA - CPF: 062.214.081-72 (AGRAVANTE), JOEL QUINTELLA - CPF: 514.025.641-04 (AGRAVADO), ADRIANNE FARIAS TARGA - CPF: 005.269.521-21 (ADVOGADO), JOEL QUINTELLA - CPF: 514.025.641-04 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR – PENHORA SOBRE OS BENS QUE COMPÕEM A MEAÇÃO DA COMPANHEIRA – IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO RELACIONAMENTO –IMPENHORABILIDADE – PESSOA COM MAIS DE 60 ANOS – COMEÇO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR A ESSA IDADE – NÃO EXIGÊNCIA DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
“É incomunicável imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta” (STJ, REsp. 1324222 DF 2012/0104237-9).
A obrigatoriedade da separação legal de bens imposta pelo art. 1.641, inc. II, do CC, não prevalece quando a convivência teve início antes de um dos companheiros atingir 60 anos (ou 70 anos, modificação pela Lei n. 12.344/2010).
R E L A T Ó R I O
Agravo de Instrumento n. 1020888-24.2022.8.11.0000 de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu a penhora sobre a meação dos imóveis de propriedade da companheira do executado e também sobre os R$ 3.000.000,00 decorrentes do pagamento do Contrato de Promessa de Venda e Compra.
O agravante alega que a Fazenda Luíza foi adquirida por Maria Luiza Sangaletti antes do início do relacionamento, conforme o Termo de Manutenção de Floresta averbado no Livro B-08, fls. 257v, n. de ordem 2.968, datado de 10-07-1997, do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Itaituba-PA, por isso não é passível de meação.
Aduz que, quanto ao lote 02, quadra 03, setor NW-8, apesar de adquirido em 2006, na constância da união estável, à época ele (agravante) estava com 65 anos de idade, sendo, portanto, obrigatório o regime de separação de bens (art. 1.641 do CC).
Afirma que, no tocante à negociação da Fazenda JS, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda foi celebrado em 04-04-2022, isto é, 23 dias antes da lavratura da escritura pública, documento indispensável para a eficácia do negócio jurídico.
Destaca que nessas situações (de instrumento particular de promessa de compra e venda X escritura pública de compra e venda lavrada...
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