Acórdão nº 1020893-12.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1020893-12.2023.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1020893-12.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[IEDY SILVA COTRIM SMIDERLE - CPF: 722.791.171-34 (ADVOGADO), WELINGTON FERNANDO DE SOUZA - CPF: 050.494.191-74 (PACIENTE), WALTER TOMAZ DA COSTA (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), IEDY SILVA COTRIM SMIDERLE - CPF: 722.791.171-34 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1020893-12.2023.8.11.0000


PACIENTE: WELINGTON FERNANDO DE SOUZA
IMPETRANTE: IEDY SILVA COTRIM SMIDERLE

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP

EMENTA

HABEAS CORPUS – INDÍCIOS SATISFATÓRIOS DA AUTORIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR AUTORIZADA – MEDIDA AMPARADA EM INVESTIGAÇÃO E NA QUEBRA DE DADOS DE APARELHOS APREENDIDOS PREVIAMENTE – INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – PACIENTE PRIMÁRIO –– SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

“A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime” (STJ, AgRg no HC n. 742.076/RS).

A princípio, a negativa de autoria não deve ser analisada em sede de habeas corpus, especialmente quando houver necessidade de valoração de provas, cotejando umas com outras, em diferentes sentidos.

Não há ilegalidade na busca domiciliar quando a autorização decorre de investigação prévia e das informações obtidas na quebra de dados dos aparelhos apreendidos, indicando a participação do paciente no crime.

Não há ilegalidade no inquérito policial se o termo de interrogatório demonstra que foi assegurado ao paciente o direito de permanecer em silêncio, de comunicar a família sua prisão e de se fazer acompanhar de advogado.

“O STJ reconhece a prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial do investigado perante a autoridade policial” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.215.783/SP).

A imposição de cautelares menos invasivas mostra-se suficiente quando o paciente é primário, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e decorre da apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Des. Orlando de Almeida Perri

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1020893-12.2023.8.11.0000


PACIENTE: WELINGTON FERNANDO DE SOUZA
IMPETRANTE: IEDY SILVA COTRIM SMIDERLE

IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:


Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Welington Fernando de Souza, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, em decorrência da prisão preventiva decretada nos autos n. 1020349-76.2023.8.11.0015.

Em suas razões, assevera que: 1) no cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do paciente a polícia afirma que fora apreendido 14 papelotes de substância análoga à cocaína (9,4 gramas), 1 simulacro, 1 caderno de anotações referente ao tráfico, 1 balança de precisão, 2 celulares, uma máquina de cartão e documento de habilitação (sic); 2) “no caso em concreto, não fora concedido o direito à ligação imediatamente, após a sua prisão. [...] Desta forma, o interrogatório do paciente fora realizado sem a presença de um advogado e, na sequência fora encaminhado ao presídio” (sic); 3) apesar de haver mandado judicial para a busca e apreensão, o mesmo não apresenta fundadas razões para a sua autorização, visto que, comprovadamente, fora baseado, unicamente, em uma troca de mensagens entre dois outros suspeitos, nas quais somente um mandou o contato telefônico do paciente para o outro (sic); 4) no mandado judicial de busca domiciliar na residência do paciente só é possível encontrar a finalidade da diligência, contudo, o Juiz Coator deixou de motivá-lo (sic); 5) a polícia ‘estourou’ a porta às 5:40h, horário que o paciente e mais duas pessoas estavam dormindo [...]. Os executores não mostraram e não leram o mandado ao morador, tampouco, intimaram-no a abrir a porta [...]”, o que afronta o art. 245 do CPP (sic); 6) o paciente foi preso no dia 10-8-2023; contudo, a impetrante teve acesso aos autos apenas no dia 16-8-2023, o que entende caracterizar cerceamento do direito de defesa, além de violar as prerrogativas do advogado; 7) o paciente é primário, tem endereço certo e trabalha como pintor automotivo; 8) o princípio da presunção da inocência faz com que o réu não possa sofrer consequências penais ou extrapenais em decorrência de inquéritos ou de processos criminais em curso (sic); 9) o paciente se declara usuário de cocaína e necessita de tratamento para dependência química, não de prisão (sic); 10) podem ser impostas cautelares alternativas; 11) não fora comprovado a associação para o tráfico, tampouco que participa de organização criminosa. O alegado “caderno de anotações do tráfico”, não passa de um caderno da faculdade, onde não consta nada relacionado com o tráfico, tanto que nem fora encaminhado para a perícia e nem consta nos autos como prova” (sic); 12) não há provas de que o paciente praticou o crime de tráfico, houve somente um compartilhamento de contato telefônico entre outros dois suspeitos, nada mais [...]. Ainda, os cinco quilos de drogas ilícitas que a polícia alega que os outros dois suspeitos entregariam ao paciente não fora encontrada” (sic) (Id. 181413678 - pág. 1-39).

A liminar foi deferida (Id. 181669667 - pág. 1-7) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 182172153 - pág. 2-7).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (Id. 184864661 - pág. 1-10).

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1020893-12.2023.8.11.0000


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta nos autos n. 1018996-98.2023.8.11.0015, que, em 8-5-2023, a PM foi acionada para atender uma ocorrência envolvendo maus tratos a animal silvestre.

No decorrer da diligência, houve o encontro furtuito de entorpecentes no local (13 tabletes de pasta-base, pesando 12.680,2g (doze mil seiscentos e oitenta gramas e dois decigramas – Id. 124191636 - pág. 47-48). Também foram apreendidos apetrechos (balança de precisão) e aparelhos celulares.

A partir da quebra de dados, a polícia descobriu a existência de um grupo articulado, visando o tráfico de drogas no interesse de facção criminosa (Id. 124191634).

Especificamente em relação ao paciente, o relatório investigativo n. 2023.13.62335 consignou que, em diligência complementares, foram identificados novos lojistas que Michael entregava drogas. Com a identificação destes lojistas (vendedores de drogas) foi realizado um trabalho de investigação visando identificar estas pessoas que realizam o tráfico de drogas” (Id. 125216797 - pág. 1).

De acordo com o documento, o paciente recebia entorpecentes das lideranças do grupo para a comercialização.

Inclusive, extrai-se do Relatório de Investigação Policial 2023.13.57303 que vulgo Japa envia mensagens para Michael dizendo para ele separar certa quantidade de droga para ser entregue a pessoa de Welington 2K [paciente] [...], e que após ter recebido a ordem Michael envia uma foto da droga sendo pesada para conferencia de Japa (Id. 125216797 - pág. 4).

O documento encontra-se instruído com as imagens dos entorpecentes referidos nas mensagens. Além disso, os policiais constataram que o paciente frequentava o local monitorado (Id. 125216797 - pág. 9).

Ao reverso do alegado, o procedimento investigativo forneceu indicativos bastantes do envolvimento de Welington na empreitada criminosa.

Não se pode olvidar que, na execução da busca na residência do paciente, foram apreendidas 14 (quatorze) porções de cocaína, máquina de cartão, simulacro de arma de fogo, balança de precisão com resquícios de drogas, caderno com anotações relacionadas ao tráfico e aparelhos celulares (Id. 181415189 - pág. 66).

Guilherme de Souza Nucci esclarece que, para o momento processual, basta a suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito” (Código Penal Comentado, 19ª edição, Ed. Forense, pág. 1172 – e-book).

Colaciono ainda o seguinte aresto:

[...] A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e...

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