Acórdão nº 1020897-33.2017.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-11-2021

Data de Julgamento30 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1020897-33.2017.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020897-33.2017.8.11.0041
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Espécies de Contratos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[GEOVALDO FIGUEIREDO SA FILHO - CPF: 033.971.681-98 (APELANTE), ANDREIA FELIX DA SILVA - CPF: 011.663.131-74 (ADVOGADO), CLAUDIO DE CAMPOS ARRUDA - CPF: 882.001.591-91 (APELADO), IVO SERGIO FERREIRA MENDES - CPF: 693.991.401-30 (ADVOGADO), MARCIA FIGUEIREDO SA - CPF: 695.189.711-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.

E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE OBTER DECISÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO FIRMADO EM CARTÓRIO (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA EXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE VICIO DE CONSENTIMENTO – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ATO JURÍDO PERFEITO QUE NÃO FICA MACULADO POR SIMPLES ALEGAÇÃO DE CRIME DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE PROCESSO NA ESFERA CRIMINAL – VIABILIDADE DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E COMPROVAÇÃO DE CRIME DE AGIOTAGEM POR MEIO DE ANÁLISE DOCUMENTAL - VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE NULIDADE NEGOCIAL OU FRAUDE - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À NORMA LEGAL – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À NORMA LEGAL MENCIONADA - EMBARGOS REJEITADOS.

Não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, quando não foi ouvido informante arrolado, notadamente quando há elementos de prova suficientes ao deslinde da causa.

Mostra-se descabida a alegação de ausência de inversão de ônus da prova, quando não formulado requerimento em momento oportuno.

Tem-se que apenas a alegação de agiotagem, sem qualquer demonstração da prática criminosa, em seara cabível, não possui o condão de nulificar ato jurídico perfeito decorrente de transmissão de bem imóvel, em cartório, com pretensão de quitação de dívida existente e confessada, sobretudo quando não há qualquer demonstração de existência de qualquer vício de consentimento.

Ainda que com o fito de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames do art. 535, do CPC/1973 (atual arts. 1.022 e 1.023, CPC/2015. Precedentes do STJ, não se mostrando viável o acolhimento quando se pretende reanálise de julgamento.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interpostos por GEOVALDO FIGUEIREDO SÁ FILHO, em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível nº. 1020897-33.2017.8.11.0041, tendo como Apelado CLÁUDIO DE CAMPOS ARRUDA, que, à unanimidade, FOI DESPROVIDO o apelo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação Reivindicatória (Numeração Única: 1020897-33.2017.8.11.004114796-19.2014.811.0003), proposta em desfavor do Apelado/Embargado, e a CONDENAÇÃO do Autor/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão do sucumbente ser beneficiário da justiça gratuita.

O Embargante, em síntese, sustenta que o recurso é omisso e contraditório, além de conter erro de julgamento, eis que a agiotagem está demonstrada, como também a simulação do negócio, devendo-se anular a lavratura de escritura de compra e venda; e que há documentos nos autos que comprovam a artimanha do Embargado coma lavratura de uma procuração e não uma escritura de compra e venda.

Defende a existência de negócio simulado para camuflagem de agiotagem efetivada pelo Embargado.

Assevera que não há alegações de agiotagem, mas sim prova.

Diz ainda que em sede de primeiro grau foi requerida a avaliação judicial do imóvel do Embargante, fato que também foi ignorado/omitido em sede recursal.

Afirma que consta no relatório do voto que teria o embargante passado escritura ao embargado, porém isso jamais aconteceu, sendo contraditório o acórdão, pois o embargante passou apenas uma procuração.

Alega que a ausência de processo na esfera criminal não é motivo para que não se reconheça a prática de agiotagem, podendo-se aferir a conduta independentemente de processo criminal.

Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos, para o fim de que sejam sanados os vícios apontados.

Em sede de contrarrazões pugna-se pela rejeição dos embargos.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GEOVALDO FIGUEIREDO SÁ FILHO, em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação Cível nº. 1020897-33.2017.8.11.0041, tendo como Apelado CLÁUDIO DE CAMPOS ARRUDA, no qual, à unanimidade, FOI DESPROVIDO o apelo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação Reivindicatória (Numeração Única: 1020897-33.2017.8.11.004114796-19.2014.811.0003), proposta em desfavor do Apelado/Embargado, e a CONDENAÇÃO do Autor/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em razão do sucumbente ser beneficiário da justiça gratuita.

Foi lançada a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - PRETENSÃO DE OBTER DECISÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO FIRMADO EM CARTÓRIO (COMPRA E VENDA DE IMÓVEL) PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA EXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE VICIO DE CONSENTIMENTO – COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ATO JURÍDO PERFEITO QUE NÃO FICA MACULADO POR SIMPLES ALEGAÇÃO DE CRIME DE AGIOTAGEM – AUSÊNCIA DE PROCESSO NA ESFERA CRIMINAL – VIABILIDADE DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO.

Não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, quando não foi ouvido informante arrolado, notadamente quando há elementos de prova suficientes ao deslinde da causa.

Mostra-se descabida a alegação de ausência de inversão de ônus da prova, quando não formulado requerimento em momento oportuno.

Tem-se que apenas a alegação de agiotagem, sem qualquer demonstração da prática criminosa, em seara cabível, não possui o condão de nulificar ato jurídico perfeito decorrente de transmissão de bem imóvel, em cartório, com pretensão de quitação de dívida existente e confessada, sobretudo quando não há qualquer demonstração de existência de qualquer vício de consentimento.

Inicialmente, cabe frisar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015 (anterior art. 535, CPC/1973), quais sejam: erro, obscuridade, contradição ou omissão.

Pois bem. Da simples leitura das ponderações do recurso, já se afigura nítido o intuito do embargante de ver reexaminada a...

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