Acórdão nº 1020899-24.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1020899-24.2020.8.11.0000
AssuntoCorreção Monetária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020899-24.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Correção Monetária, Liminar]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: 116.821.138-76 (ADVOGADO), MARCIA APARECIDA DAVID - CPF: 515.376.809-00 (ADVOGADO), AIRES POLESE - CPF: 495.674.209-63 (AGRAVANTE), HILDE ULIAN COUTINHO - CPF: 032.410.561-47 (AGRAVADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO – IRRECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – DETERMINAÇÃO DO ART. 806 DO CPC – AGRAVO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

O ato do juiz que determina a intimação do devedor para satisfazer a obrigação mediante entrega da coisa individualizada (art. 806 do CPC) tem conteúdo de mero despacho, sem cunho decisório.

Portanto, trata-se de ato irrecorrível mediante agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo Interno interposto por AIRES POLESE, em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento ante sua manifesta inadmissibilidade.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que o decisum recorrido não merece prosperar, uma vez que a decisão proferida pelo Juiz singular, além de possuir conteúdo decisório, lhe traz grandes prejuízos.

Ao final, reitera as razões postas no agravo de instrumento e, sob tais argumentos, requer o provimento deste recurso para reformar a decisão recorrida.

Contrarrazões sob o ID 73663486.

É o relatório.

Cuiabá, 02 de fevereiro de 2021.

Des.ª Clarice Claudino da Silva

Relatora

V O T O R E L A T O R

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por AIRES POLESE, em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento ante sua manifesta inadmissibilidade.

Extrai-se dos autos que o Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em virtude da decisão lançada pelo Juiz da 2.ª Vara da Comarca de Juína, nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta (autos n.º 1001562-71.2020.8.11.0025), em que o julgador a quo determinou a citação do executado, ora Agravante, para que satisfizesse as obrigações estipuladas no contrato firmado com o Agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Por decisão unipessoal, não conheci do recurso, haja vista que dos despachos não cabe recurso e, no caso, o Juiz da causa tão somente impulsionou o feito, sem praticar qualquer ato de cunho decisório. Eis os fundamentos adotados:

(...)

De acordo com a regra insculpida art. 1.001 do CPC, os despachos são irrecorríveis, o que faz gerar a conclusão de que somente os pronunciamentos com carga decisória são passíveis de Recurso.

Ademais, nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.

1. Conforme dispõe o art. 504 do CPC/1973 (art. 1001, CPC/2015), dos "despachos não cabe recurso".

2. Hipótese em que a parte recorrente se insurge contra provimento judicial que nada deliberou sobre a mediação pretendida, o que o configura como mero despacho, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 504 do CPC/1973. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt na PET no AREsp: 988588 SC 2016/0252120-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018).

Pelo que se extrai dos autos, o Agravante se insurgiu contra o ato judicial que, sem cunho decisório, determinou a intimação do devedor para satisfazer a obrigação mediante entrega da coisa individualizada, nos termos do contrato particular de parceria pecuária firmado, nos termos do art. 806, § 1.º, do Código de Processo Civil.

Depreende-se, assim, que o ato invectivado consiste em despacho irrecorrível, e que não comporta ser desafiado pela propositura do vertente Recurso.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO EM FACE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC – DESPACHO – IRRECORRIBILIDADE – ART. 1.001 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A mera determinação, pelo Juízo de primeiro grau, de atos que visam ao cumprimento de decisão deste Tribunal, proferida em caráter liminar, não constitui decisão interlocutória a autorizar a interposição de agravo de instrumento, por não ter conteúdo decisório. É irrecorrível o ato judicial que se limita, em sede de cumprimento de sentença, a determinar a intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor apontado como devido, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, configurando despacho, na definição do art. 1.001 do mesmo Diploma. (TJMT. Agravo de Instrumento n.º 10094102420198110000. Rel. DIRCEU DOS SANTOS. 3.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 28/08/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que intima a parte devedora, na fase de cumprimento de sentença, para depositar...

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