Acórdão nº 1020907-98.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1020907-98.2020.8.11.0000
AssuntoEfeitos da Condenação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1020907-98.2020.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Assunto: [Efeitos da Condenação, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - CPF: 943.097.601-04 (ADVOGADO), ADAO MARCOS BATISTA REZENDE - CPF: 513.759.231-53 (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - CPF: 943.097.601-04 (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ATÉ O INÍCIO DO SEU CUMPRIMENTO – ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO JUÍZO – SUSPENSÃO DE DIREITO COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO PELO TEMPO EM QUE DURAREM SEUS EFEITOS – ART. 15, III, CF – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO – SÚMULA 588 DO STJ – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA PARA 24.11.2020 – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.

“1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado.

2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta.(RE 601182, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019).

É certo que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, há o óbice do artigo 17, da Lei nº 11.340/06, que veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique em pagamento isolado de multa.

A Súmula 588 do STJ veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes cometidos no âmbito familiar.

A Sentença transitou em julgado em 15 de junho de 2020, sendo a audiência admonitória designada para 15 de novembro de 2020, não havendo como imputar qualquer desídia a autoridade judicial, eis que está impulsionando os autos de forma célere, ante ao momento da Pandemia de COVID-19.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adão Marcos Batista Rezende, qualificado, em razão da violação ao direito líquido e certo pela autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia/MT, em razão do indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como da determinação de realização de audiência admonitória em 24 de novembro de 2020.

Narrou o impetrante que foi denunciado, processado e, ao final da instrução criminal, condenado pela prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça no recurso de apelação, sendo que a decisão transitou em julgado em 15 de junho de 2020, conforme se depreende da Certidão de Trânsito em Julgado em anexo, diante da desistência do prazo recursal pelo Impetrante, já que pretendia o pronto cumprimento da pena.

Asseverou que era de seu interesse o pronto cumprimento da pena, considerando sua quantidade e data de trânsito em julgado, com o fito de ter seus direitos políticos reestabelecidos, já que há tempos tenciona registro de candidatura para o pleito eleitoral que se realizará em 15 de novembro deste ano corrente.

Alegou que peticionou no executivo de pena, pugnando pela pronta substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Entretanto, a pretensão foi negada pela autoridade impetrada, que determinou a realização de audiência admonitória em 24 de novembro de 2020.

Assim, aduziu que a demora na execução da pena, sem justificativa, exigindo, inclusive, a realização de audiência admonitória, determinado o alargamento dos efeitos da pena, ato que reputa ilegal e que viola o seu direito líquido e certo.

Afirmou que o fumus boni juris está demonstrado pelo fato de que a inércia quanto a decisão do impetrado alarga indevidamente os efeitos da pena imposta, bem como periculum in mora, este está demonstrado, pois com a demora da análise das questões no âmbito do judiciário, poderá sofrer vários prejuízos, o principal é o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura à vice-prefeito em Alto Araguaia.

Assim, requereu a concessão da medida liminarmente, inclusive, para suspender o ato da autoridade coatora, garantindo ao impetrante o direito de ter mantido os seus direitos políticos até o início do cumprimento da pena (id. 60760952), juntando documentos.

O pleito liminar foi indeferido consoante decisão de id. 61070025.

A autoridade impetrada prestou informações id. 62039461.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Promotor de Justiça designado Wesley Sanchez Lacerda, manifestou pela denegação da segurança (id. 63992993), sintetizando com a seguinte ementa:

Sumário...

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