Acórdão nº 1020939-06.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 16-03-2021

Data de Julgamento16 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1020939-06.2020.8.11.0000
AssuntoCédula de Produto Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1020939-06.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Produto Rural]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[APARECIDO BATISTA DOS SANTOS - CPF: 724.943.608-20 (ADVOGADO), ORLANDO MARIUSSI - CPF: 298.113.099-49 (AGRAVANTE), MIRIANA EMANUELA MARIUSSI - CPF: 396.590.138-92 (AGRAVANTE), VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0004-55 (AGRAVADO), LUIZ ORIONE NETO - CPF: 487.427.401-34 (ADVOGADO), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI - CPF: 796.583.341-72 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR – COISA JULGADA – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS - CÉDULAS DE PRODUTO RURAL – QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.



“Coisa julgada formal: a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é apta à produção da coisa julgada material, motivo pelo qual, em se tratando de hipótese de coisa julgada formal, a parte pode ajuizar novamente a demanda, desde que corrija o defeito que ensejou a prolação da sentença terminativa no feito anterior, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. (...) (Apelação Cível, Nº 70084074905, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 18-06-2020).

“Em face da literalidade e abstração de que goza a CPR (3º da Lei nº 8.929/94), assim como dos artigos 319, 320 e 324 do CC/02, para a comprovação de eventual pagamento parcial deve o emitente da cédula exigir o recibo de quitação no próprio título ou, se avulso, com expressa referência ao negócio a que se vincula.” (N.U 0000166-83.2004.8.11.0107, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2016, Publicado no DJE 21/03/2016)


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ORLANDO MARIUSSI e outros, em face de decisão prolatada pelo Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, nos autos da Ação para Entrega de Coisa Incerta convertida em execução nº 0001880-73.2016.811.0005, ajuizada por VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS, que rejeitou exceção de pré-executividade; converteu a ação para execução de quantia certa, no valor de R$ 14.912.712,62; determinou a intimação dos executados para pagar, no prazo de 03 dias; consignou prazo para oposição de embargos à execução; apontou forma de parcelamento do débito e deferiu penhora e avaliação de bem imóveis.


Alegam os agravantes, em síntese, que objeto da ação de entrega de coisa incerta, atualmente convertida em ação de execução de quantia certa, advém das CPR’s n° 04/18/2015, emitida por Orlando Mariussi e sua esposa Ana Rosa dos Santos Mariussi, figurando como avalista a filha do casal Miriana Emanuela Mariussi e CPR tem o nº 04/19/2015, emitida por Miriana Emanuela Mariussi, figurando como avalista os pais acima nominados, ambos os títulos executivos tinham o prazo de vencimento previsto para o dia 28/02/2015.


Informam que as CPR´s de nº 4.052 e 4.053, emitidas pelos Agravantes e registradas no Cartório da Comarca de Brasnorte/MT. Sustentam que apesar da alegação do agravado de inadimplemento dos títulos, estes foram endossados à empresa Bunge Alimentos S/A e por está declarada a quitação dos mesmos.


Consignam que o feito na origem foi precedido de medida cautelar de arrestos, com liminar deferida em favor da agravada, mas cassada a decisão por este E. Tribunal de Justiça.


Afirmam que ação similar ao feito na origem, e aparelhada pelos mesmos títulos, foi proposta pela agravada na Comarca de Campo Novo dos Parecis, sendo o feito extinto por ilegitimidade ativa, em razão do endosso dos títulos à Bunge e consignado na sentença a existência de documentos de quitação emitida pela Bunge Alimentos S/A encaminhada ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte.


Destacam que não houve insurgência da agravada quanto à quitação dos títulos, mas após a sentença de extinção do feito na Comarca de Campo Novo dos Parecis houve novo o endosso dos títulos, desta vez pela a Bunge á agravada.


Com essas considerações requer seja concedido efeito ativo, para extinguir o feito executivo na origem, condenando a exequente/agravada ao pagamento em dobro dos valores que pretendiam receber, por força do artigo 940 do CC, o que, a época do pedido, equivalia a R$ 6.596.800,00 (seis milhões, quinhentos e noventa e seis e oitocentos reais), e ainda verba honorária no percentual de 20% (vinte porcento) sobre o valor da condenação. Alternativamente requesta a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso, inclusive com suspensão do prazo para oposição de embargos à execução.


No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, extinguindo o feito executivo na origem e condenando a agravada na forma constante no pedido de exceção de pré-executividade.


A liminar pleiteada foi deferida em parte pela decisão de ID. 61925471.


Nas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada.


É o relatório.


V O T O R E L A T O R


Os agravantes se insurgem contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, defendendo a quitação dos títulos executados, a ocorrência de coisa julgado na extinção de feito anteriormente proposto, argumenta ser indevida a continuidade da cobrança realizada.


Os agravantes opuseram exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada, contando a decisão com o seguinte dispositivo:

“Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oferecida pelos executados ORLANDO MARIUSSI, ANA ROSA DOS SANTOS MARIUSSI e MIRIANA EMANUELA MARIUSSI. Por conseguinte, reconheço a total liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações objeto de execução estampadas nas CPRs apresentadas com a inicial (Num. 35530447 - Pág. 5/27 e Num. 35530447 - Pág. 42/62).

Adiante, dando prosseguimento à pretensão executória, verifica-se que a parte exequente ajuizou ação de execução para entrega de coisa incerta e pediu a citação da parte executada para proceder à entrega daquilo a que estava obrigada pelas Cédulas de Crédito Rural juntadas com a inicial (Num. 35530447 - Pág. 5/27 e Num. 35530447 - Pág. 42/62), ou seja, a entrega da quantia de 47.120 sacas de soja de 60kg cada uma.

Convém assinalar que o objetivo da execução é o recebimento, pelo credor, do bem específico.

Todavia, nas hipóteses em que o objeto não for entregue, tiver se deteriorado, ou não for encontrado (art. 809 do CPC), poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro, equivalente ao valor da coisa, transformando-se a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa.

]Assim sendo, a conversão será precedida da prévia apuração do quantum debeatur, por estimativa do credor ou por arbitramento judicial, se o valor equivalente à coisa não constar do próprio título, sem a qual esse careceria de liquidez, impossibilitando a execução.

Apesar de não consubstanciar obrigação pecuniária admite-se a conversão da coisa em valor monetário liquidando a obrigação de pagar.

Sobre o tema:

Transforma-se em um título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produtos nela previstos. É permitida a liquidação financeira da CPR, cuja cobrança se processa mediante a ação de execução de quantia certa. Transforma-se o produto em valor monetário. Ou, em vez de seguir a execução para entrega de coisa certa ou incerta, procede-se a execução mediante a execução por quantia certa.

Para tanto, deverá conter, no corpo da cédula, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou índice de preços a ser utilizado no resgate do título, e mais, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice. Os indicadores de preço devem ser apurados por instituição idônea e de credibilidade, vindo divulgado ampla e periodicamente. (in RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito, 4ª edição. Forense, 08/2013. VitalSource Bookshelf Online.)

Nesta linha de intelecção, evidenciado nos autos que os executados estão cientes da execução (Num....

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