Acórdão nº 1021011-56.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-02-2023
Data de Julgamento | 06 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1021011-56.2021.8.11.0000 |
Assunto | Índice de 11,98% |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1021011-56.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Índice de 11,98%]
Relator: Des(a). MARCIO VIDAL
Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[DEBORA SUZANA RAMOS DE MORAES ARMANDO - CPF: 817.043.641-91 (ADVOGADO), CENIRA DOS SANTOS - CPF: 006.975.790-93 (AGRAVANTE), CLEIDIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 008.404.691-01 (AGRAVANTE), CRISTIANE DE OLIVEIRA - CPF: 010.063.291-29 (AGRAVANTE), DAIANA CRISTINA BOTH ANDRES - CPF: 000.006.340-18 (AGRAVANTE), ELAINE NOELI ELSENBACH - CPF: 471.559.811-68 (AGRAVANTE), LEDA TEREZINHA OLIARI - CPF: 793.246.491-91 (AGRAVANTE), MARIA JOSE ARAUJO - CPF: 347.980.211-72 (AGRAVANTE), MARILENE BARBOSA LAROQUE - CPF: 925.676.140-87 (AGRAVANTE), MARIUZA VANISKI FERREIRA - CPF: 030.195.539-54 (AGRAVANTE), ROSMERI BERNADETE ANSCHAU - CPF: 495.634.241-15 (AGRAVANTE), WALTER CUSTODIO DA SILVA - CPF: 502.966.041-00 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CANARANA - CNPJ: 15.023.922/0001-91 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESTITUIÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO
Admite-se a alegação de justa causa ou força maior, para fins de restituição de prazo, quando demonstrado que o advogado, por motivos de doença, tenha ficado impossibilitado, totalmente, de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Cenira dos Santos e Outros, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0001926- 58.2014.8.11.0029, indeferiu o pedido de desarquivamento e regular prosseguimento do curso do processo.
Inconformada, a Recorrente afirma que seus familiares contraíram o vírus da Covid-19, e que um deles veio a falecer, por essa razão, não ficou atenta à intimação, razão pela qual decorreu o prazo para eventual interposição de recurso.
Afirma que, nos autos, não há manifestação expressa dos Exequentes, quanto à desistência da demanda e, por ausência de intimação pessoal dos referidos Exequentes, não há que falar em abandono da causa.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Em que pese a que tenha sido intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de manifestar, porque ausente o interesse público que justifique a intervenção ministerial.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Como se extrai do relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, na fase do cumprimento da sentença, indeferiu o pedido de desarquivamento dos autos, nos seguintes termos:
INDEFIRO o pedido da parte autora (fls. 75- arquivo digitalizado - parte 19), uma vez que conforme já mencionado nos autos, o feito já fora extinto ainda pelo juízo do juizado especial, retornando à justiça comum ante notícia de decisão do E. TJMT.
Consigne-se que este Juízo, atento ao princípio da cooperação processual, renovou o prazo recursal para as partes, as quais quedaram-se inertes.
Desta forma, razão não assiste à parte autora.
Retornem os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Na espécie, o cerne da controvérsia recursal cinge-se à restituição de prazo recursal para a parte autora.
Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, relativo as perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiro Real para URV.
Consta que, após o pedido de cumprimento de sentença, aduzido pela parte requerente, bem como, após a apresentação de impugnação pela parte requerida, o juízo a quo, nomeou perito, para a apuração de eventuais valores devidos, aos servidores do Município de Canarana.
Apresentado o laudo, ambas as partes foram intimadas para...
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