Acórdão nº 1021038-05.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1021038-05.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021038-05.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Valor da Causa, Requerimento de Reintegração de Posse]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[FABIO NOGUEIRA COSTA - CPF: 267.873.328-90 (ADVOGADO), ANDREI MENESES LORENZETTO - CPF: 047.908.686-99 (AGRAVANTE), GUILHERME GERSON FOIZER - CPF: 023.976.831-05 (AGRAVANTE), LUIS AUGUSTO RAMIRO - CPF: 026.600.551-90 (AGRAVANTE), TEOTONIO OLIVEIRA MARTINS - CPF: 008.925.481-34 (AGRAVADO), RUTH AROMA MARTINS - CPF: 041.413.691-87 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL – DISCUSSÃO LIMITADA A PARCELA DO IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO – ÁREA RURAL – VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA –DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não verificado o proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. O valor da causa da possessória deve refletir a parcela do imóvel tido por esbulhado.

R E L A T Ó R I O

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1021038-05.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: Andrei Meses Lorenzetto e outros

AGRAVADO: Teotonio Oliveira Martins e Ruth Aroma Martins

Processo Origem: Ação de Reintegração de Posse n. 1001657-73.2022.8.11.0044, da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento interposto por Andrei Menezes Lorenzetto e outros, de decisão que na Ação de Reintegração de Posse movida contra Teotonio Oliveira Martins e outra, indeferiu o pedido de emenda da inicial para atribuir a causa o valor de R$ 3.328,00, referente ao objeto da proteção possessória, e determinou, de ofício, a correção do valor da causa para R$ 1.500.000,00.

Explicam que ao ajuizar a ação de reintegração de posse, atribuíram a causa o valor de R$ 1.000,00. No entanto, o Juízo determinou a emenda da inicial, para readequar o valor da causa ao bem econômico pretendido, equivalente a R$ 1.500.000,00.

Informam que referida decisão foi alvo de Agravo de Instrumento n. 1001657-73.2022.8.11.0044, ainda pendente de julgamento.

Complementam que emendaram a inicial para alterar o pedido e a causa de pedir, para limitar a área esbulhada à 1 hectare e readequar o valor da causa para R$ 3.328,00, tomando por parâmetro o valor da aquisição do imóvel.

Realçam que na ação de reintegração de posse, o valor da causa é estimado, nos termos do art. 291 do CPC. Alegam que atribuir de ofício a causa o valor do imóvel torna o acesso ao Poder Judiciário muito oneroso e não reflete o benefício patrimonial pretendido, porque não se discute a propriedade em si, mas apenas a retomada da posse da parte indevidamente ocupada pelos agravados.

Asseveram, assim, que o conteúdo econômico deve cingir-se a pequena parte da propriedade objeto de esbulho.

Requerem a concessão do efeito suspensivo. No mérito, postulam o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada para acolher a emenda da inicial e determinar que o valor da causa seja calculado com base no percentual da área objeto do litígio.

Efeito suspensivo deferido (id 147694186).

Sem contraminuta. (Certidão id 154796161).

É o...

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