Acórdão nº 1021087-17.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1021087-17.2020.8.11.0000
AssuntoCausas Supervenientes à Sentença

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021087-17.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FELIPE BEDIN BIASOTTO - CPF: 978.465.461-04 (ADVOGADO), FELIPE BEDIN BIASOTTO - CPF: 978.465.461-04 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON FEITOSA JUNIOR - CPF: 903.673.671-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/3158-50 (AGRAVANTE), DARCI CRESTANI - CPF: 054.494.130-68 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVANTE(s): BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO(s): DARCI CRESTANI

E M E N T A:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CÉDULAS RURAIS PELA CORREÇÃO A MAIOR DO SALDO DEVEDOR PELO IPC, QUANDO APLICÁVEL O BTNF – HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE LANÇAMENTOS EFETIVADOS NA CONTA VINCULADA ÀS CÉDULAS SOB A RUBRICA “DEVOLUÇÃO – LEI FEDERAL 8.088” – IMPOSSIBILIDADE – FATOS SUPOSTAMENTE MODIFICATIVOS (PAGAMENTO PARCIAL) EFETIVADOS ANTES DA SENTENÇA EXEQUENDA – QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO – ART.525, §1º, VII, DO CPC/15 – PRECLUSÃO – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.

Consoante estabelece o inciso VIII do §1º do art.525 do CPC/15, as causas potencialmente modificativas ou extintivas da obrigação somente podem ser alegadas pelo executado, em sede de impugnação ao cumprimento, quando forem supervenientes à sentença exequenda.

Assim, eventuais abatimentos (pagamento parcial) de valores supostamente lançados nas contas bancárias vinculadas às cédulas rurais hipotecárias sob a rubrica “DEVOLUÇÃO – LEI FEDERAL 8.088” deveriam ter sido suscitados pelo banco agravante na fase de conhecimento, o que não o fez, de modo que não podem justificar a alteração do quantum exequendo apurado pelo expert, ante sua preclusão.-

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE(s): BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO(s): DARCI CRESTANI

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida no Cumprimento da Sentença proferida na Execução de Sentença nº 0014274-30.2014.811.0055 ajuizada por DARCI CRESTANI, que homologou o laudo pericial que apurou um indébito, atualizado em 30/1/2015 de R$585,649,98 – relativos à diferença dos valores pagos a maior durante o cumprimento das Cédulas Rurais Hipotecárias nºs. 89/01690-0, 87/02750-x, 88/02574-8, 88/02069-x, 87/01100-x e 87/02014-2 – restringindo aplicação da multa de 10% apenas sobre a diferença entre o quantum apurado e valor incontroverso depositado pelo executado e, por consequência, determinou fosse o banco executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores indicados no referido laudo.

Inconformado, sustenta o recorrente que os cálculos homologados ainda mantêm algumas impropriedades sendo a mais importante a que se refere ao tratamento dos lançamentos correspondentes às devoluções de correção monetária efetuados pelo banco nas seis operações objeto da presente liquidação, como seria possível verificar do exame das planilhas acostadas de fl. 1.325 dos autos originais.

Assevera que, embora seja inconteste que em todas as operações foi realmente cobrada a correção monetária de março/1990 pelo IPC de 84,32%, atendendo ao comando da Lei Federal n. 8.088/1990, o banco agravante teria devolvido, mediante lançamento a crédito na ficha gráfica de cada uma das operações, parte da correção monetária cobrada a maior em face da aplicação do IPC de 84,32%.

Afirma que a substituição do IPC de 84,32% pela BTNF de 41,28%do mês de março/1990, já corrigiria completamente a cobrança da correção monetária a maior, de modo que manter o lançamento da devolução parcial apropriado pelo Banco na ficha gráfica da operação impor-lhe-ia obrigação excessivamente onerosa, ou seja, a devolução em dobro do que cobrou a mais.

Alega que embora a decisão reconheça não ser legítimo apropriar em favor do agravado os créditos (lançados) efetuados pelo próprio banco agravante e que, obviamente, não representam efetivos pagamentos efetuados pelo mutuário, o julgador singular não percebeu que essa irregularidade ainda persiste nas planilhas homologadas.

Para amparar tal argumento, colaciona recortes das mencionadas planilhas nos quais seria possível constatar que o expert deduziu do saldo devedor de cada uma das operações as devoluções de correção monetária lançadas pelo Banco executado sob a rubrica “DEVOLUÇÃO – LEI FEDERAL 8.088”.

Assevera que, desta forma, os cálculos necessitam ser refeitos para excluir da evolução das fichas gráficas das operações em discussão as devoluções de correção monetária apropriadas pelo banco agravante, por não representarem pagamentos efetivamente efetuados pelo agravado.

A liminar recursal foi deferida em decisão de ID. n. 61650099 para suspensão dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.

Na mesma oportunidade, foi ainda determinado que o juízo singular procedesse a intimação do expert responsável pelos cálculos homologados para que este esclarecesse “detalhadamente os questionamentos apontados pelo executado agravante”

Referida manifestação do perito aportou no ID. n. 68215466.

Os exequentes agravados ofertaram contrarrazões no ID. n. 64831999, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que as deduções que o executado tenta fazer prevalecer no caso dos autos deveria ser discutida na fase de conhecimento da ação, e não no cumprimento de sentença.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre as ponderações do expert, o banco executado o fez através da petição...

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