Acórdão nº 1021156-49.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-06-2021

Data de Julgamento02 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Data de publicação08 Junho 2021
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1021156-49.2020.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021156-49.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]

Parte(s):
[MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: 998.626.201-10 (ADVOGADO), OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES - CPF: 074.510.671-49 (AGRAVANTE), GILMAR PEREIRA RODRIGUES - CPF: 028.985.701-50 (AGRAVANTE), JOACIR LUIZ DA SILVA - CPF: 608.257.231-91 (AGRAVADO), DANIEL ALEXANDRE POLO - CPF: 117.480.848-95 (AGRAVADO), HOLDER DANNY LOPES DA SILVA - CPF: 945.620.591-68 (AGRAVADO), FRANCISCO NETO DA SILVA - CPF: 482.008.161-68 (AGRAVADO), ALCIDES BATISTA DE SOUZA - CPF: 205.224.791-20 (AGRAVADO), ROSIVAN RAMOS DA SILVA - CPF: 545.292.711-53 (AGRAVADO), EDSON BIAZI - CPF: 927.870.101-72 (AGRAVADO), SILVIA DE ALMEIDA RAIMUNDO - CPF: 004.814.801-61 (AGRAVADO), LINDOMAR BATISTA DE SOUZA - CPF: 819.776.701-72 (AGRAVADO), VANDEBERG FARIA DE SOUZA - CPF: 432.995.121-53 (AGRAVADO), MARIVALDO GOMES DOS SANTOS - CPF: 880.077.821-68 (AGRAVADO), ROSANGELA FERREIRA MIRANDA - CPF: 934.280.301-68 (AGRAVADO), PAOLLA DERY LIMA DE SOUZA - CPF: 054.430.061-00 (AGRAVADO), SERGIO TADEU GENEROSO DA SILVA - CPF: 029.773.988-30 (AGRAVADO), MARIA CECILIA GENEROSO DA SILVA - CPF: 345.468.981-34 (AGRAVADO), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS FEITOSA - CPF: 012.186.481-20 (AGRAVADO), RAFAEL APARECIDO GONCALVES - CPF: 012.961.021-65 (ADVOGADO), SABRINA DA SILVA GONCALVES - CPF: 707.297.601-97 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão acerca da nulidade do contrato de compra e venda discutido nos autos.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES E GILMAR PEREIRA RODRIGUES, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira, que, nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO nº 0000532-46.2020.8.11.0048, movida por JOACIR LUIZ DA SILVA E OUTROS(S), deferiu a liminar pleiteada para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse em favor dos autores das áreas descritas e caracterizadas na inicial, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento pela parte ré.


Em suas razões os agravantes afirmam que nunca venderam os imóveis objeto da lide, nem tão pouco receberam qualquer quantia a título de pagamento pela área, pois inexistiu negócio jurídico que o permitisse.


Asseguram que as benfeitorias realizadas nos imóveis sub judice foram produzidas de má-fé, vez que sem autorização dos legais e legítimos proprietários.


Alegam que a suposta demora para reivindicação da posse dos imóveis ocorreu porque ainda não haviam quitado o preço junto aos então proprietários, Sr. André Martins Kawabata e Diogo Antônio Martins Kawabata.


Atestam que o instrumento público de mandato outorgado pelos antigos proprietários, André Martins Kawabata e Diogo Antônio Martins Kawabata, somente foi confeccionado em 19.01.2014, quando o imóvel já se encontrava indevida e ilegalmente ocupado pelos agravados e, também, coincidentemente, o mesmo período em que os...

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