Acórdão nº 1021196-60.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 22 Fevereiro 2023 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1021196-60.2022.8.11.0000 |
Assunto | Compra e Venda |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1021196-60.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Efeitos]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]
Parte(s):
[MURILLO VAZ DE ARAUJO - CPF: 005.274.531-70 (ADVOGADO), WILLIAM FERREIRA LUNA ARRUDA - CPF: 026.895.011-39 (AGRAVANTE), MARLON JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: 040.803.121-21 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Em se tratando de contrato, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.
Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por WILLIAM FERREIRA LUNA ARRUDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1035928-20.2022.8.11.0041 movida em desfavor de MARLON JOSE MARTINS DA SILVA, que indeferiu a tutela de urgência vindicada para determinar: i) a busca e apreensão do veículo objeto do contrato em discussão; ii) seja procedido via sistema RENAJUD, a restrição de circulação sobre o referido veículo e iii) que seja determinado ao DETRAN-MT, que por hora se abstenha de suspender as consequências da imputação dos pontos advindos das infrações cometidas pelo réu, na condução do veículo.
Em suas razões, alega o agravante que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda do veículo objeto da ação, no qual restou estipulado que, no caso de inadimplemento por parte do agravado/comprador, nasceria o direito do requerente em retomar a posse do veículo.
Anota que agravado assumiria a responsabilidade de continuar a pagar as parcelas do financiamento ainda em nome do agravante, porém não está cumprindo com tal obrigação, evidenciando o inadimplemento contratual ora em questão e risco de busca e apreensão do veículo.
Assevera que o agravado esta constantemente infringindo as leis de trânsito.
Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que a decisão agravada seja reformada liminarmente, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato em discussão ou, subsidiariamente seja procedido via sistema RENAJUD, a restrição de circulação sobre o referido veículo.
No mérito, pede seja provido o recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de deferir o pedido de Antecipação de Tutela.
O pedido de liminar recursal foi indeferido (ID 148768655).
Informações prestadas pelo Juízo singular (ID 150010404).
Sem contraminuta da parte Agravada, uma vez que não ocorreu a angularização processual na origem.
É o relato do necessário.
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara,
Em sua origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por WILLIAM ARRUDA FERREIRA em face de MARLON JOSE MARTINS DA SILVA, narrando que firmou um contrato de compra e venda de veículo automotor da marca Volkswagen (marca/modelo Jetta – 2.0 Confortline Flex 4P Tiptronic, de cor branca, ano/modelo 2015/2015), no valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos reais).
Afirma que o requerido efetuou a entrada e se comprometeu a pagar as...
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