Acórdão nº 1021196-60.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação22 Fevereiro 2023
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1021196-60.2022.8.11.0000
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021196-60.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Efeitos]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MURILLO VAZ DE ARAUJO - CPF: 005.274.531-70 (ADVOGADO), WILLIAM FERREIRA LUNA ARRUDA - CPF: 026.895.011-39 (AGRAVANTE), MARLON JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: 040.803.121-21 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CARÁTER SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.

Em se tratando de contrato, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.

No caso, a Magistrada agiu com acerto, pois, se acaso deferida, em sede de cognição sumária, revestir-se-ia de caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional.

Assim, sem a formação do contraditório, revela-se temerária a concessão de tutela, sendo recomendável a oitiva da parte contrária, a fim de que se possibilite ampla dilação probatória acerca das alegações.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por WILLIAM FERREIRA LUNA ARRUDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 1035928-20.2022.8.11.0041 movida em desfavor de MARLON JOSE MARTINS DA SILVA, que indeferiu a tutela de urgência vindicada para determinar: i) a busca e apreensão do veículo objeto do contrato em discussão; ii) seja procedido via sistema RENAJUD, a restrição de circulação sobre o referido veículo e iii) que seja determinado ao DETRAN-MT, que por hora se abstenha de suspender as consequências da imputação dos pontos advindos das infrações cometidas pelo réu, na condução do veículo.

Em suas razões, alega o agravante que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda do veículo objeto da ação, no qual restou estipulado que, no caso de inadimplemento por parte do agravado/comprador, nasceria o direito do requerente em retomar a posse do veículo.

Anota que agravado assumiria a responsabilidade de continuar a pagar as parcelas do financiamento ainda em nome do agravante, porém não está cumprindo com tal obrigação, evidenciando o inadimplemento contratual ora em questão e risco de busca e apreensão do veículo.

Assevera que o agravado esta constantemente infringindo as leis de trânsito.

Assim, requer a antecipação da tutela recursal para que a decisão agravada seja reformada liminarmente, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato em discussão ou, subsidiariamente seja procedido via sistema RENAJUD, a restrição de circulação sobre o referido veículo.

No mérito, pede seja provido o recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de deferir o pedido de Antecipação de Tutela.

O pedido de liminar recursal foi indeferido (ID 148768655).

Informações prestadas pelo Juízo singular (ID 150010404).

Sem contraminuta da parte Agravada, uma vez que não ocorreu a angularização processual na origem.

É o relato do necessário.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara,

Em sua origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por WILLIAM ARRUDA FERREIRA em face de MARLON JOSE MARTINS DA SILVA, narrando que firmou um contrato de compra e venda de veículo automotor da marca Volkswagen (marca/modelo Jetta – 2.0 Confortline Flex 4P Tiptronic, de cor branca, ano/modelo 2015/2015), no valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil quatrocentos reais).

Afirma que o requerido efetuou a entrada e se comprometeu a pagar as...

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