Acórdão nº 1021197-36.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-02-2024

Data de Julgamento06 Fevereiro 2024
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021197-36.2022.8.11.0003
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021197-36.2022.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[EDNA MARIA DOS SANTOS ALVES - CPF: 046.679.778-84 (APELANTE), CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA - CPF: 286.088.578-12 (ADVOGADO), EVEN SPURIO VERGILIO - CPF: 475.830.088-75 (ADVOGADO), JOAO FERNANDES JUNIOR - CPF: 312.678.228-05 (ADVOGADO), EXPRESSO ITAMARATI S.A. - CNPJ: 59.965.038/0001-41 (APELADO), ADRIANO HENRIQUE LUIZON - CPF: 121.580.598-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PASSAGEM DE ÔNIBUS - VENDA DUPLICADA DE ASSENTO - NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.

1. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte consumidora, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade.

2. O ônus da prova recai sobre a parte autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência de ato ilícito por ela descrito na inicial como ensejador do dano moral, obrigação da qual não se desincumbiu.

3. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto.

4. Sentença mantida.

5. Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDNA MARIA DOS SANTOS ALVES contra sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n.º 1021197-36.2022.8.11.0003, proposta em desfavor de EXPRESSO ITAMARATI S.A., nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do 3.º do artigo 98 do mesmo código processual.

Em síntese, a apelante defende o provimento do recurso de apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, acerca de suposta ocorrência de cerceamento de defesa ao caso em tela, eis que se faz necessária prova testemunhal para comprovação de suas alegações.

Afirma a apelante que, muito embora esta não tenha apresentado especificamente comprovante de duplicidade de sua poltrona, apresentou indícios mínimos quanto aos fatos alegados, devendo ao caso ser aplicada a inversão do ônus probatório.

Menciona que a apelada não logrou êxito em comprovar a adequada prestação do serviço de transporte, ônus que lhe cabia, uma vez que houve a ocupação do veículo com passageiros acima do limite da capacidade do veículo, o que ensejaria situação abusiva e violadora dos princípios mais comezinhos do direito do consumidor.

Diante do exposto, pugna a apelante pela reforma da sentença a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré, por sua vez, ao apresentar suas contrarrazões recursais, pugna, preliminarmente, pelo não recebimento do recurso, alegando que a apelante não ataca os fundamentos da sentença e que o recurso é simples cópia da inicial.

Ademais, informa não ter ocorrido cerceamento de defesa no caso, eis que estavam presentes todos os elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, situação em que não demanda a produção de qualquer outra prova.

Por fim, afirma que não houve venda em duplicidade da poltrona da apelante (de n.º 35), não tendo a passageira sofrido qualquer aborrecimento que justifique uma indenização em dinheiro; requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.



V O T O R E L A T O R


VOTO - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte apelante sustenta acerca de suposta ocorrência de cerceamento de defesa ao caso em tela ante o julgamento antecipado pelo Juízo a quo, eis que se faz necessária prova testemunhal para comprovação de suas alegações.

Contudo, acertadamente, fundamentando sua decisão no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil e de acordo com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Juízo de primeiro grau julgou pela desnecessidade de dilação probatória, haja vista as provas documentais juntadas aos autos serem suficientes à prestação jurisdicional.

Prescreve a jurisprudência estadual em entendimento já sedimentado no Enunciado de nº 46 da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: Se o processo se encontra apto a seu julgamento não é direito, mas, sim dever do magistrado julgá-lo, de imediato, indeferindo as provas inúteis ou desnecessárias que em nada acresçam para o seu desate.

É cediço que havendo requerimento de produção de prova, cabe ao juiz analisar a sua pertinência, devendo fundamentar a decisão que não acolher o pleito. Assim, em regra, quando a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver madura para julgamento de mérito pode o magistrado, mediante criteriosa avaliação dos elementos probatórios carreados, pode julgar antecipadamente a...

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