Acórdão nº 1021242-49.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1021242-49.2022.8.11.0000
AssuntoFurto Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021242-49.2022.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Furto Qualificado, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE - CPF: 040.981.603-58 (ADVOGADO), HANNAY SOARES DE VASCONCELOS - CPF: 072.406.213-08 (PACIENTE), JAIRO HUGO BRAGA BARRETO - CPF: 075.697.173-09 (PACIENTE), Juizo da 4ª Vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO), DANIELA FERNANDES DA SILVA - CPF: 051.294.553-55 (ADVOGADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), JOSE AMILTON SOARES CAVALCANTE - CPF: 040.981.603-58 (IMPETRANTE), DANIELA FERNANDES DA SILVA - CPF: 051.294.553-55 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), AGNALDO ROBERTO SILVA - CPF: 384.343.501-49 (VÍTIMA), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA CORREA - CPF: 429.768.471-34 (VÍTIMA), SUSANA DE FATIMA SGARIONI - CPF: 328.582.560-04 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 155, § 4º, II E IV, § 4º-B, COMBINADO COM ART. 61, I, “H”, ART. 71 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE MANTEVE O DECRETO CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM UTILIZADA PELA AUTORIDADE DITA COATORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA MATO-GROSSENSE. PACIENTES QUE PERMANECERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. EVENTUAL LIBERDADE PROVISÓRIA EVIDENCIARIA CONTRASSENSO. ORDEM DENEGADA.

1. No caso, os pacientes permaneceram presos durante toda a instrução processual e foram condenados pelo juízo tido como coator como incursos art. 155, § 4º, II e IV, § 4º-B, combinado com arts. 61, I, “H” e 71, além do art. 288, caput, todos do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, em regime inicial fechado, negando o direito de recorrerem em liberdade pela manutenção dos motivos que ensejaram o decreto cautelar, ausentes quaisquer modificações fáticas, com fundamentação remissiva – técnica essa pacífica nos Tribunais Superiores – e que, acaso fosse adotada postura diversa, evidenciaria contrassenso.

2. “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.” (HC 186720 AgR, rel. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29/08/2022, publicado em 31/08/2022).

3. “Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.” (AgRg no HC n. 773.358/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).

4. “Permanecendo atuais os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão preventiva a bem da ordem pública e tratando-se de agente condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, que foi mantido custodiado durante a instrução criminal, não há por que autorizar que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação.” (N.U 0000841-57.2010.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hannay Soares de Vasconcelos e Jairo Hugo Braga Barreto, com apoio nos arts. 5º, LVII, LXI, LXII, LXV, LXVI e LXVIII e 93, IX, todos da Constituição Federal de 1988, bem como arts. 282, caput e § 6º, 311 e 319 do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o juízo da 4ª vara criminal de Cuiabá/MT (ID 147801679). Com efeito, extrai-se dos autos que os pacientes respondem aos autos 1008813-21.2022.8.11.0042, na qual se imputou aos acusados a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, § 4º, II e IV, § 4º-B, combinado com arts. 61, I, “H” e 71, além do art. 288, caput, todos do Código Penal.

Ademais, aduzem os impetrantes que o juízo coator prolatou sentença na data de 29 de setembro de 2022, julgando procedente a pretensão acusatória, condenando os pacientes à pena de 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Não obstante, informam que apresentaram termo de recurso de apelação na ação penal.

Ainda, narram que o juízo sentenciante manteve a prisão preventiva dos pacientes por intermédio de fundamentação sucinta e genérica, desamparada de fatos concretos e sem demonstrar efetivamente a real necessidade da medida extrema, configurando constrangimento ilegal. Por fim, requerem a concessão da ordem, liminarmente inclusive, para cessar a coação por ilegalidade e abuso de poder, de forma a revogar o tópico da sentença que genericamente manteve a prisão preventiva dos beneficiários Hannay Soares de Vasconcelos e Jairo Hugo Braga Barreto, com a imediata expedição dos competentes alvarás de soltura.

A liminar vindicada restou indeferida (ID 148063693). Após intimação dos impetrantes, a defesa veio aos autos para juntar a certidão carcerária dos pacientes (ID 148736155), demonstrando bom comportamento, bem como para juntar precedente do Superior Tribunal de Justiça (ID 149716185), aduzindo serem suficientes medidas cautelares diversas, tendo sido tal pleito indeferido (ID 149891668). Ato contínuo, as informações da indigitada autoridade coatora foram prestadas (ID 150374156). Derradeiramente, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem constitucional (ID 151878161).

É o relatório. Passo ao voto e à sua fundamentação.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hannay Soares de Vasconcelos e Jairo Hugo Braga Barreto, apontando como autoridade coatora o juízo da 4ª vara criminal de Cuiabá/MT. De forma resumida, os beneficiários sustentam ter sido a sentença genérica quanto a prisão preventiva dos acusados, motivo pelo qual requerem seja cessada a coação ilegal e o abuso de poder.

Todavia, atento ao que consta dos autos, não se verifica ilegalidade ou ausência de fundamentação na sentença...

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