Acórdão nº 1021266-48.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeRedistribuição
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1021266-48.2020.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021266-48.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Compra e Venda, Liminar]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[MICHAEL GOMES CRUZ - CPF: 028.898.011-52 (ADVOGADO), ROOT BRASIL AGRO NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 13.191.431/0002-05 (AGRAVANTE), FREDERICO AUGUSTO ALVES FELICIANO DE SOUSA - CPF: 020.201.481-96 (ADVOGADO), FIAGRIL LTDA - CNPJ: 02.734.023/0001-55 (AGRAVADO), MURILO CASTRO DE MELO - CPF: 893.322.021-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DA 2ª VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO).

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E REMOÇÃO DE PRODUTOS ÓLEO DE SOJA DEGOMADO – PROCEDÊNCIA – AÇÃO PRINCIPAL - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE QUANTIA INCERTA – POSSIBILIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÓLEO DE SOJA BRUTO DEGOMADO – ENTREGA FUTURA – OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA – JUSTIFICATIVA – FALTA DO PRODUTO - IMPREVISIBILIDADE – PANDEMIA - CONTRATO ASSINADO NO PERÍODO - PRODUTO VENDIDO A TERCEIRO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - NECESSIDADE.

Ainda que a ação cautelar de arresto e remoção tenha sito julgada procedente, sem que houvesse êxito no cumprimento da liminar de arresto, nada impede ao credor ajuizar a ação principal, denominada execução para entrega de quantia incerta, para compelir o devedor a cumprir com suas obrigações contratuais.

Não há que se falar que o descumprimento do contrato se deu em razão da falta do produto (ÓLEO DE SOJA BRUTO DEGOMADO) e da crise econômica, diante da teoria da imprevisibilidade (PANDEMIA), quando o aludido contrato foi assinado no período da doença, muito mais ainda quando há provas concretas nos autos que antes do vencimento do contrato, o devedor negociou o mesmo produto com outra empresa para fugir do preço fixado no pacto.

É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa de rescisão automática, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva, norteador dos contratos.

Contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.

O princípio da boa-fé contratual é um dever imposto às partes. Os contratantes devem agir com lealdade e retidão durante todas as etapas do contrato.-

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1021266-48.2020.8.11.0000

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa ROOT BRASIL AGRONEGÓCIOS S.A. em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde que, nos autos da Ação Cautelar de Arresto e Remoção de Produto Óleo de Soja Bruto Degomado n.º 1003519-47.2020.8.11.0045, movida por FIAGRIL LTDA., revogou a medida liminar anteriormente concedida, e julgou procedente o pedido de tutela cautelar (ID. 37115267 – ação principal).

No dia seguinte, o juiz de primeiro grau determinou a citação da parte executada (ROOT BRASIL) para entregar a coisa descrita na petição inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10% do valor da causa, sem prejuízo de nova avaliação após o decurso do prazo (ID. 39458191 – ação principal).

Inconformada, a Agravante almeja a reforma da decisão ao argumento de que é nula, uma vez que, contestado o pedido da cautelar, o Juiz a quo deveria observar o rito do procedimento comum, além de que não poderia ter revogado a tutela cautelar e, ao mesmo tempo, julgado o pedido procedente.

Sustenta que “há evidente cerceamento de defesa, que resulta na ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Alega que é imprescindível a dilação probatória (em especial a prova pericial e testemunhal), a fim de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação, a justa causa da Agravante para não entregar a mercadoria e a existência de cláusula de rescisão automática ignorada pelo Juiz singular.

Reitera a inexigibilidade do título executivo (contrato) em virtude da existência de cláusula de rescisão automática na hipótese de descumprimento, ou seja, não é possível executar contrato rescindido.

Assevera que a fixação de multa contratual serve não apenas como meio de coerção para o cumprimento da obrigação principal, mas também para cobrir eventuais prejuízos que poderão ser amargados na hipótese de se tornar impossível o cumprimento da obrigação.

Por fim, afirma que em se tratando de cláusula penal compensatória, como o próprio termo legal já expressa, substituirá a obrigação principal, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 970.

Sob tais argumentos, pugna pela anulação da decisão acostada no ID. 37115267 da ação de origem, e, também, que seja reconhecida a inexequibilidade do título executivo, extinguindo-se o processo de origem sem resolução do mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência arbitrado na origem.

De modo alternativo, requer a anulação da decisão acostada no ID. 37115267 da ação de origem, no capítulo que nomeou a Recorrente como depositária do produto objeto da ação executiva, e, também, para que sejam excluídas do arresto as mercadorias resultantes da produção de óleo de soja degomado encomendadas por conta e ordem de terceiro.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 62432994).

Contrarrazões sob o ID. 66047468.

E o relatório.

Cuiabá, 23 de março de 2.021.

Desa. Clarice Claudino da Silva

Relatora


AGRAVANTE - ROOT BRASIL AGRO NEGOCIOS LTDA

AGRAVADO - FIAGRIL LTDA

PRESIDIU O JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO

EMENTA (PROPOSTA PELA RELATORA)

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E REMOÇÃO DE PRODUTO ÓLEO DE SOJA BRUTO DEGOMADO – LIMINAR DEFERIDA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – JULGAMENTO PROCEDENTE DA PRETENSÃO AUTORAL – DECISÃO POSTERIOR COM DELIBERAÇÕES SOBRE O PEDIDO PRINCIPAL (AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA) – ERROR IN PROCEDENDO – OBRIGATORIEDADE DO TRÂMITE PELO PROCEDIMENTO COMUM – ART. 307, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO – DEMAIS TESES PREJUDICADAS.

De acordo com o art. 307, parágrafo único do CPC, em sendo apresentada a contestação no prazo legal, o trâmite da ação cautelar deve seguir pelo procedimento comum.

Diante do error in procedendo do Juiz singular que, mesmo com a contestação inserida no caderno processual, optou pelo julgamento da ação cautelar sem observar o procedimento comum estabelecido no Estatuto Processual Civil, imperiosa a anulação do decisum hostilizado e de todos os atos processuais posteriores.


R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa ROOT BRASIL AGRONEGÓCIOS S.A. em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde que, nos autos da Ação Cautelar de Arresto e Remoção de Produto Óleo de Soja Bruto Degomado n.º 1003519-47.2020.8.11.0045, movida por FIAGRIL LTDA., revogou a medida liminar anteriormente concedida, e julgou procedente o pedido de tutela cautelar (ID. 37115267 – ação principal).

No dia seguinte, o juiz de primeiro grau determinou a citação da parte executada (ROOT BRASIL) para entregar a coisa descrita na petição inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10% do valor da causa, sem prejuízo de nova avaliação após o decurso do prazo (ID. 39458191 – ação principal).

Inconformada, a Agravante almeja a reforma da decisão ao argumento de que é nula, uma vez que, contestado o pedido da cautelar, o Juiz a quo deveria observar o rito do procedimento comum, além de que não poderia ter revogado a tutela cautelar e, ao mesmo tempo, julgado o pedido procedente.

Sustenta que “há evidente cerceamento de defesa, que resulta na ofensa ao artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Alega que é imprescindível a dilação probatória (em especial a prova pericial e testemunhal), a fim de demonstrar a impossibilidade de cumprimento da obrigação, a justa causa da Agravante para não entregar a mercadoria e a existência de cláusula de rescisão automática ignorada pelo Juiz singular.

Reitera a inexigibilidade do título executivo (contrato) em virtude da existência de cláusula de rescisão automática na hipótese de descumprimento, ou seja, não é possível executar contrato rescindido.

Assevera que a fixação de multa contratual serve não apenas como meio de coerção para o cumprimento da obrigação principal, mas também para cobrir eventuais prejuízos que poderão ser amargados na hipótese de se tornar impossível o cumprimento da obrigação.

Por fim, afirma que em se tratando de cláusula penal compensatória, como o próprio termo legal já expressa, substituirá a obrigação principal, tal como entende o Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 970.

Sob tais argumentos, pugna pela anulação da decisão acostada no ID. 37115267 da ação de origem, e, também,...

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