Acórdão nº 1021274-25.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1021274-25.2020.8.11.0000
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021274-25.2020.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[SEBASTIAO CARLOS TOLEDO - CPF: 510.750.248-20 (ADVOGADO), SERGIO WILLIAN CANDIDA DE SOUZA - CPF: 062.401.851-24 (PACIENTE), juizo da segunda vara criminal de nova xavantina (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA (IMPETRADO), SEBASTIAO CARLOS TOLEDO - CPF: 510.750.248-20 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PRETENDIDA LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – DIVERSIDADE E NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DOS NARCÓTICOS APREENDIDOS – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 25 DA TCCR/TJMT – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO EXECUTIVO DE PENA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319 DO CPP – VENTILADA A MAIOR EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL ANTE A PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 – IMPERTINÊNCIA – SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE NÃO SERVE DE PASSE-LIVRE PARA A SOLTURA DE PRESOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.

1. A mera condição de usuário do increpado não é suficiente para ilidir o possível cometimento do narcotráfico, mesmo porque é bastante conhecida a figura do usuário traficante.

2. Tem-se por devidamente fundamentado o decreto constritivo se as razões de decidir apontam a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, concluindo pela indispensabilidade da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, evidenciada pela diversidade e natureza da substância psicotrópica apreendida, associado ao fundado risco de reiteração delitiva, tendo em vista que ostenta condenação definitiva, tornando insuficientes e inadequadas as restrições menos drásticas do art. 319 do CPP.

3. A pandemia do coronavírus não implica em “passe livre” para a liberação de detentos e nem constitui garantia de imunidade prisional, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, mormente em casos como o sub judice, em que evidenciada a periculosidade do paciente.

4. Ordem denegada. Prisão preventiva mantida.

R E L A T Ó R I O

IMPETRANTE:

DR. SEBASTIÃO CARLOS TOLEDO

PACIENTE:

SÉRGIO WILLIAN CÂNDIDA DE SOUZA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que decretou a prisão preventiva em seu desfavor no APFD n.º 1001442-67.2020.8.11.0012, em razão da prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

A ilustrar o aventado constrangimento ilegal, o firmatário do remédio heroico aduz a ausência de lastro probatório mínimo a indicar que o paciente cometera o crime de tráfico de drogas que lhe está sendo imputado, na medida em que o confisco de diminuta quantidade de entorpecente (5,4g de maconha e 5,1g de pasta-base de cocaína), associado à ausência de registro da apreensão de petrechos indicativos da narcotraficância, demonstram que o paciente é mero usuário de tóxicos, sendo suficientes e mais adequadas à hipótese as medidas cautelares menos drásticas do art. 319 do CPP, principalmente diante da necessidade de racionalização do decreto de prisão cautelar na atual situação de pandemia da Covid-19.

Como segunda vertente, sustenta a inidoneidade da fundamentação lançada no decreto constritivo, porquanto afirma que o juízo a quo serve-se de presunções e argumentos genéricos desvinculados da situação fática para alicerçar a aventada necessidade da prisão preventiva, sem demonstrar concretamente a periculosidade social do paciente ou de que modo sua liberdade estaria ofendendo a ordem pública, e ainda, olvidando que o processo executivo de pena que atribui ao beneficiário deste writ não existe quando pesquisado junto ao SEEU, o que contraria a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88.

Por tudo o que expõe, o impetrante requer a concessão in limine da ordem em favor do paciente, para que lhe seja revogada a prisão preventiva, ainda que condicionada a liberdade ao cumprimento das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, com subsequente expedição de alvará de soltura. No mérito, reclama a ratificação da tutela de urgência porventura deferida.

Instrui a exordial com a documentação registrada sob o ID 61448020 e ID 61448021.

A tutela de urgência restou indeferida (ID 62575490) e as informações solicitadas à d. autoridade impetrada foram capituladas aos autos no ID 63602966.

Em seu parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 66259461).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há que ser submetido a julgamento.

Verte dos autos eletrônicos que o paciente Sérgio Willian Cândida de Souza foi preso em flagrante delito diante da existência de fortes indícios de que teria cometido os delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Ressai da prova pré-constituída que, no dia 03/09/2020, diante das denúncias de que o paciente realizava o comércio malsão em sua residência, os agentes de segurança passaram a monitorar o local e presenciaram o momento em que o paciente entregou uma porção de entorpecente a um usuário, oportunidade em que o abordaram e realizaram busca domiciliar que resultou na apreensão de 5,4g de maconha e 5,1g de pasta-base de cocaína.

Diante de tais fatos, o increpado foi conduzido preso em flagrante. Ao homologar o auto flagrancial, a autoridade judiciária convolou o recolhimento pré-cautelar do paciente em prisão preventiva sob o viés da garantia da ordem pública, destacando, nesse sentido, a gravidade concreta da conduta e o fundado risco de reiteração delitiva, permanecendo segregado desde então.

Irresignada, a defesa impetrou o presente remédio heroico no bojo do qual alega que a manutenção do ergástulo configura evidente constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, nos termos já relatados. Feito esse breve resumo fático, passo a expor as razões pelas quais entendo que a pretensão mandamental não merece prosperar.

Logo de início, considero imprescindível destacar que o ordenamento jurídico atual somente autoriza a decretação da prisão preventiva em situações excepcionais, quando houverem indícios suficientes de autoria ou participação e prova da materialidade delitiva, constituindo o fumus comissi delicti, além de algum dos requisitos previstos na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal [garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal], a consubstanciar o periculum libertatis, os quais devem ser conjugados ainda com pelo menos uma das condições de admissibilidade elencadas na norma do artigo 313 do mesmo Códex processual.

Dessume-se do pronunciamento judicial combatido que a...

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