Acórdão nº 1021301-08.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-03-2021

Data de Julgamento10 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1021301-08.2020.8.11.0000
AssuntoCuradoria dos bens do ausente

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021301-08.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente, Liminar]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), NAIR CORDEIRO DA SILVA - CPF: 340.389.731-15 (AGRAVANTE), RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO - CPF: 103.022.041-72 (AGRAVADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


1021301-08.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: NAIR CORDEIRO DA SILVA

AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – INCAPACIDADE CIVIL DO AGRAVADO – DEMONSTRAÇÃO EM ESTUDO PSICOSSOCIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DESABONADORES DA CONDUTA DA AGRAVANTE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – NOMEAÇÃO COMO CURADORA PROVISÓRIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Presente a probabilidade do direito arguido pela parte autora e o risco de dano ao resultado útil do processo, é viável a concessão da medida de urgência, já que preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC (Lei n. 13.105/2015).

A interdição, prevista no art. 1.767 do Código Civil, é medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos inerentes à personalidade e tem como interesse precípuo a proteção do interditando. Dessa forma, a análise da nomeação ou substituição de curador deve ser revestida de cautela e com a priorização dos interesses e do bem-estar do curatelado.

Verificada a incapacidade do agravado de gerir sua vida civil e a ausência de indício desabonador da conduta da agravante, deve ser nomeada curadora provisória.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento n. 1021301-08.2020.8.11.0000 de decisão da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá que, em Ação de Interdição, indeferiu a tutela de urgência em que a agravante pleiteava sua nomeação como curadora do agravado.

Alegam que convivem desde 1992, e a partir de 2016 ele apresentou lapsos de memória, perdendo a lembrança de lugares e pessoas.

Aduz que, conforme o laudo médico, trata-se de quadro evolutivo de demência mista, que o deixa sem condições de reger os próprios atos.

Efeito suspensivo indeferido no id. 63275987.

Embora intimado, o agravado não ofereceu contraminuta (id. 72511994).

Parecer pelo provimento do Recurso (id. 76072480).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Luiz Guilherme Marinoni ensina que a “probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer de que o direito é provável para conceder a...

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