Acórdão nº 1021301-08.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-03-2021
Data de Julgamento | 10 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1021301-08.2020.8.11.0000 |
Assunto | Curadoria dos bens do ausente |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1021301-08.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Capacidade, Curadoria dos bens do ausente, Liminar]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 007.454.531-04 (ADVOGADO), NAIR CORDEIRO DA SILVA - CPF: 340.389.731-15 (AGRAVANTE), RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO - CPF: 103.022.041-72 (AGRAVADO), JULIANA FERREIRA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: 004.110.331-90 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1021301-08.2020.8.11.0000
AGRAVANTE: NAIR CORDEIRO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – INCAPACIDADE CIVIL DO AGRAVADO – DEMONSTRAÇÃO EM ESTUDO PSICOSSOCIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DESABONADORES DA CONDUTA DA AGRAVANTE – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – NOMEAÇÃO COMO CURADORA PROVISÓRIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Presente a probabilidade do direito arguido pela parte autora e o risco de dano ao resultado útil do processo, é viável a concessão da medida de urgência, já que preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC (Lei n. 13.105/2015).
A interdição, prevista no art. 1.767 do Código Civil, é medida extrema que produz efeitos restritivos drásticos ao exercício dos direitos inerentes à personalidade e tem como interesse precípuo a proteção do interditando. Dessa forma, a análise da nomeação ou substituição de curador deve ser revestida de cautela e com a priorização dos interesses e do bem-estar do curatelado.
Verificada a incapacidade do agravado de gerir sua vida civil e a ausência de indício desabonador da conduta da agravante, deve ser nomeada curadora provisória.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Agravo de Instrumento n. 1021301-08.2020.8.11.0000 de decisão da 3ª Vara Especializada em Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá que, em Ação de Interdição, indeferiu a tutela de urgência em que a agravante pleiteava sua nomeação como curadora do agravado.
Alegam que convivem desde 1992, e a partir de 2016 ele apresentou lapsos de memória, perdendo a lembrança de lugares e pessoas.
Aduz que, conforme o laudo médico, trata-se de quadro evolutivo de demência mista, que o deixa sem condições de reger os próprios atos.
Efeito suspensivo indeferido no id. 63275987.
Embora intimado, o agravado não ofereceu contraminuta (id. 72511994).
Parecer pelo provimento do Recurso (id. 76072480).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
O art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Luiz Guilherme Marinoni ensina que a “probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer de que o direito é provável para conceder a...
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