Acórdão nº 1021331-43.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021331-43.2020.8.11.0000
AssuntoRecuperação extrajudicial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021331-43.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação extrajudicial]
Relator: Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[NEILTON CRUVINEL FILHO - CPF: 342.287.991-91 (ADVOGADO), PORTO SEGURO NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES S/A - CNPJ: 11.689.292/0001-38 (AGRAVANTE), USINA JACIARA S A - MASSA FALIDA - CNPJ: 03.464.104/0003-07 (AGRAVADO), USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.321.793/0002-94 (AGRAVADO), IVANILDO LAURENTINO DE OLIVEIRA - CPF: 021.081.081-57 (PROCURADOR), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), CPA - CONSULTORES & PERITOS ASSOCIADOS LTDA.
- CNPJ: 08.405.178/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA VITORIA - CNPJ: 05.814.526/0001-29 (TERCEIRO INTERESSADO), ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS RENASCER - GLEBA MESTRE I - CNPJ: 33.545.749/0001-73 (TERCEIRO INTERESSADO), VINNICIUS GABRIEL BRUN DOS SANTOS - CPF: 008.295.311-22 (ADVOGADO), MILTON LAURO SCHMIDT - CPF: 081.809.540-72 (ADVOGADO), ADELMO GUERRA FILHO - CPF: 047.359.206-17 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEIS ARREMATADOS – COROLÁRIO DA ARREMATAÇÃO – SEGURANÇA JURÍDICA – AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SUSPENSÃO DO PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A imissão na posse e a expedição de carta de arrematação são consequências indissociáveis das arrematações efetivadas no leilão, cuja legitimidade foi reconhecida e afirmada por esta Câmara Cível em outras ocasiões.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, que nos autos da Recuperação Judicial nº 1578-34.2013.811.0010, indeferiu o formulado pela empresa agravante, em relação uma parte das áreas (matrículas nº’s 848, 1.083,07.135, 9.220, 9.222, 9.005, 9.096, 1.311 e 3.645 CRI de Jaciara, com área de 14.742,11997 ha’s onde estavam plantados os canaviais que compõem o ativo biológico (cana de açúcar) da UPI) objeto de arrematação judicial ocorrida na recuperação judicial das agravadas, além de determinar a expedição de mandado de verificação.


Informa a agravante que é arrematante em hasta pública, ocorrida na presente recuperação judicial e teve expedida em seu favor carta de arrematação, porém nunca foi expedido mandado para sua imissão na posse do que arrematou.


Alega que não está sujeita a recuperação judicial, que a arrematação está perfeita e acabada, tendo inclusive transitado em julgado a decisão que a validou, e que, mesmo se eventualmente sobrevier a falência das recuperandas, tal convolação não terá o condão de invalidar a arrematação judicial dos imóveis.


Aduz que os imóveis rurais vêm sendo objeto de sucessivas invasões e turbações por um grupo de pessoas, que diz formar movimento auto intitulado união da vitória, os quais atuam em total desrespeito à arrematação ocorrida no Juízo Universal da Recuperação Judicial.


Desse modo, requer, a concessão da tutela de urgência, para: I-) para determinar que seja suspenso, até o final julgamento do presente agravo de instrumento, o processamento do pedido de falência; e II-) deferir a imissão de posse nas áreas mencionadas, integrantes da UPI.


A liminar recursal foi parcialmente deferida no id. 62123468.


Mesmo intimada, a parte agravada deixou de se manifestar, conforme certidão de id. 66819461.


Em petições de Id’s. 71946468 e 71959459, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vitória, Associação de Pequenos Produtores Rurais Renascer e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso informaram que:


- foram cientificadas da decisão proferida por este Relator (em sede de liminar recursal - Id. 62123468), qual seja, imitir a Agravante na posse dos imóveis rurais, representados pelas matrículas nº’s 848, 1.083, 07.135, 9.220, 9.222, 9.005, 9.096, 1.311 e 3.645 CRI de Jaciara, com área de 14.742,11997 ha’s onde estavam plantados os canaviais que compõem o ativo biológico (cana de açúcar) da UPI objeto de arrematação judicial ocorrida na recuperação judicial das Agravadas;


- os trabalhadores rurais cultivam tão somente agricultura familiar de subsistência, com plantio de hortaliças, melancia, tomate, abobrinha, quiabo, pimenta, verduras, sendo vendidas nas Cidades de Jaciara, Campo Verde e Rondonópolis;


- na data de 11 de janeiro de 2021, teve o patrimônio das famílias de seus associados indevidamente destruído;


- a Agravante deixou de prestar informações primordiais para o deslinde da causa neste particular, qual seja, que o imóvel rural consistente na Gleba Mestre I, registrada sob a Matrícula nº 5.036 RGI de Jaciara-MT, onde está ocorrendo a imissão de posse, é de propriedade da União, não abarcada pelo patrimônio das recuperandas (Agravadas) e que não foi objeto da arrematação judicial realizada pela empresa Agravante;


- há aproximadamente 11 (onze) anos os membros dos referidos movimentos sociais esperam acampados às margens da Rodovia BR 364, no Km 387, por essas terras, aguardando pelas providências administrativas e por inúmeras decisões judiciais, e que moram debaixo de barracas de lona, em condições precárias, e cultivam ordenadamente a terra mediante o labor de suas famílias ao menos há 07 (sete) anos;


- os assentamentos estão legalizados (Portaria do INCRA/SR-13/Nº009/04 de março de 2004) e visam atender ao quanto disposto no Estatuto da Terra, tendo sido Criado o projeto “PA MESTRE”, com o objetivo de assentar famílias de trabalhadores rurais sem terra;


- a decisão agravada foi no sentido de que o senhor Oficial de Justiça se dirigisse ao local e elaborasse laudo de constatação para o fim de se aferir a veracidade das informações quanto a existência de pessoas no local;


- no presente recurso foi pedido que fosse concedida liminar, imitindo a Agravante na posse da parte das glebas integrantes da UPI que estaria sendo turbada e ocupada por grupo de pessoas que denomina movimento união da vitória.


Desse modo, requerem que a empresa Agravante se abstenha de:


a-) ingressar na Gleba Mestre I, que se encontra na posse da União, particularmente na área onde se encontram assentados os membros das peticionantes;


b-) qualquer iniciativa para remoção, da Gleba Mestre I, dos trabalhadores rurais existentes no local, de seus animais e de seus bens ou para destruição de suas culturas e plantações; e


c-) causar qualquer embaraço ou constrangimento aos membros dos movimentos populares ao transitarem pelas estradas e vias que atravessam os bens arrematados judicialmente.


A empresa Agravante, em manifestação de id. 77369990 refuta integralmente as assertivas trazidas Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vitória, Associação de Pequenos Produtores Rurais Renascer e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.


O Ministério Público, por meio de sua ínclita representante, Dra. naume Denise Nunes Rocha Müller, em parecer de id. 72940962, aduziu acerca da necessidade de intimar a União para manifestar a respeito de possível interesse no presente caso, bem como, a solicitação de informações ao Juízo da Recuperação Judicial, uma vez que este informou que as áreas de propriedade da União, referentes à matrícula nº 5.036, não tinham sido integradas ao plano de recuperação (id. 71946487).


Por fim, após a manifestação da União e do Juízo Recuperacional, requereu nova vista dos autos para emissão do parecer no mérito.


Eis os relatos necessários.


Peço dia.


Desembargador DIRCEU DOS SANTOS

Relator


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara.


De início, esclareço que o pedido do Parquet (manifestação da União e do Juízo Recuperacional), neste instante e nestes autos, se mostra desnecessário, pois o que se está em evidência aqui, é o direito de aquisição e utilização de UPI, sendo que a União, por já ter ingressado com Ação Possessória contra a Agravante, poderá nesta nesta ação, discutir e se manifestar a respeito do seu direito.


No que tange a manifestação do Juízo Recuperacional, também entendo como despiciendo, na medida que a matéria aduzida pelo Parquet (imóveis leiloados e arrematados) se confunde com o mérito deste Recurso.


Desse modo, com as devidas vênias a eminente representante do Ministério Público, deixo de acolher os pedidos por ela formulados.


A ordem de reintegração da Agravante, exarada na liminar recursal, diante dos informes noticiados pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Vitória, Associação de Pequenos Produtores Rurais Renascer e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso foi suspensa...

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