Acórdão nº 1021342-72.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1021342-72.2020.8.11.0000
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021342-72.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[ROGERIO ANTUNES DOS SANTOS - CPF: 011.358.271-41 (ADVOGADO), LEANDRO AUGUSTO PAES DE BARROS SILVA - CPF: 003.315.251-94 (AGRAVANTE), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0104-55 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

À parte autora incumbe demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, no entanto não restou demonstrado o alegado desequilíbrio contratual, o que afasta a probabilidade do direito do autor, essencial à concessão da tutela pleiteada na origem.

R E L A T Ó R I O

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1021342-72.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: LEANDRO AUGUSTO PAES DE BARROS SILVA.

AGRAVADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

Processo na Origem nº 1047729-98.2020.811.0041

Comarca de Cuiabá.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Agravo interposto por LEANDRO AUGUSTO PAES DE BARROS SILVA de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

AÇÃO: Ação Ordinária com pedido de restituição de valores e pedido de tutela de urgência (Proc. n.º 1047729-98.2020.811.0041) que LEANDRO AUGUSTO PAES DE BARROS SILVA move contra EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.

DECISÃO AGRAVADA (ID 61244977 - Pág. 2/4): indeferiu o pedido liminar para concessão de desconto de 30% (trinta por cento), do valor pago pelo Requerente, à título de mensalidades no curso de Medicina.

AGRAVO: LEANDRO AUGUSTO PAES DE BARROS SILVA alega que se não há a prestação dos serviços na modalidade presencial (com aulas práticas) conforme contratado, não se pode permitir que as Instituições de Ensino cobrem integralmente o valor da mensalidade. Sustenta que o art. 6º, V, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem "fatos supervenientes" que tornem as prestações "excessivamente onerosas". Aduz que com a suspensão das aulas presenciais, como medida de prevenção e contenção da disseminação do cononavírus, a requerida alterou toda a programação estabelecida, sem, contudo, proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato. Defende que o fechamento do estabelecimento físico e a suspensão das atividades implica na redução de custos operacionais para a agravada, logo não pode exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, para se determinar que a parte agravada conceda o desconto de 30% (trinta por cento), no valor das mensalidades pagas pelo agravante, de modo que o valor a ser pago seja de R$ 6.719,30 (seis mil, setecentos e dezenove reais e trinta centavos), enquanto perdurar a vedação das...

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