Acórdão nº 1021373-24.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1021373-24.2022.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação02 Fevereiro 2023
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021373-24.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MAURO LEMES DA SILVA JUNIOR - CPF: 912.481.831-34 (ADVOGADO), SAMIRA RAMOS KARIM - CPF: 050.769.141-56 (AGRAVANTE), MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO MAHMUD - CPF: 486.916.821-91 (AGRAVADO), ESPÓLIO DE SAMIR MAHAMUD KARIM (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO SORTICA DE LIMA - CPF: 207.640.301-91 (ADVOGADO), HENRIQUE PESTANA DE SOUSA - CPF: 708.789.601-63 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – IMÓVEIS DO ESPÓLIO DADOS EM LOCAÇÃO – RECEBIMENTO DOS ALUGUÉS PELA VIÚVA MEEIRA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RETENÇÃO DE 50% E REPASSE DA OUTRA METADE – CABIMENTO – CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

O recebimento de receita pela meeira, por si só, não acarreta prejuízo ao espólio, se estão sendo feitos os repasses da quantia que não pertencente a ela.

Tendo sido casada pelo regimente de comunhão universal de bens, a viúva é proprietária de metade do patrimônio a inventariar, cabendo assim a retenção de 50% dos valores recebidos a título de aluguel.

R E L A T Ó R I O

Agravo de Instrumento de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cáceres que, em Inventário, indeferiu o pedido destinado a impedir que a meeira receba os aluguéis dos imóveis deixados pelo de cujus.

A agravante alega que o decisum implica em impedimento dela, na condição de inventariante, de administrar os bens do espólio (art. 618 do CPC).

Aduz que a agravada parcelou débitos de IPTU mesmo sendo pessoa ilegítima para firmar compromissos em nome do espólio.

Defende que depois de assumir esse encargo processual constatou débitos perante a Prefeitura e a Receita Federal.

Afirma que um dos imóveis está alugado por valor abaixo do respetivo preço de mercado, e que outro deles está abandonado, porém a agravada está lhe impedindo o acesso a esse bem.

Destaca que os autos tramitam há mais de dez anos, que não cabe à agravada determinar o valor dos aluguéis e que tais quantias deveriam estar sendo empregadas no pagamento dos impostos mencionados.

Sem pedido liminar (ID n. 148944187).

Contraminuta no ID nº. 151895197.

É o...

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