Acórdão nº 1021379-02.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021379-02.2020.8.11.0000
AssuntoDespejo para Uso Próprio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021379-02.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Contratos, Despejo para Uso Próprio]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[HUMBERTO AFFONSO DEL NERY - CPF: 621.636.201-15 (ADVOGADO), HUMBERTO AFFONSO DEL NERY - CPF: 621.636.201-15 (AGRAVANTE), ELISANGELA FERREIRA LOPES DEL NERY - CPF: 781.144.381-34 (AGRAVANTE), CARITA MARIA PEREIRA ALVES - CPF: 136.664.101-97 (AGRAVADO), DIVANEIDE DOS SANTOS BERTO DE BRITO - CPF: 827.608.291-20 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO LIMITAR À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS – SUPOSTO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM DOCUMENTO ESCRITO ASSINADO HÁ MAIS DE UM ANO – FATOS QUE REVELAM PERIGO DA DEMORA JUSTIFICADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – VEDAÇÃO, À ÉPOCA, DE DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE DESPEJO LIMINAR DURANTE PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ORDEM E SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO CORRESPONDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida decisão indeferitória de pedido de despejo liminar formulado durante o período de pandemia se, para além de não demonstrada à saciedade a probabilidade do direito alegado, consistente na existência de inadimplemento de contrato verbal, e o perigo da demora que justifique medida anterior à formação do contraditório, existia, à época da prolação da decisão recorrida, vedação legal ao deferimento de pedidos dessa natureza. 2. Se o art. 9º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, prevê que “não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano” naquele lapso temporal, deve ser repelida e censurada pretensão de deferimento da ordem e simples sobrestamento do cumprimento do mandado correspondente, por tratar-se de pretensão contrária a expressa disposição legal.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1021379-02.2020.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUMBERTO AFFONSO DEL NERY e sua esposa ELISÂNGELA FERREIRA LOPES DEL NERY contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis e Encargos Locatícios (Proc. nº 1045222-67.2020.8.11.0041), ajuizada pelos agravantes contra CÁRITA MARIA PEREIRA ALVES, indeferiu pedido de despejo liminar da ré/agravada à falta de demonstração mínima da probabilidade do direito alegado, pontuando que, segundo os próprios autores/agravantes, houve celebração de contrato verbal, sendo, portanto, imprescindível a dilação probatória para fins de apurar a existência de responsabilidade da requerida com as obrigações narradas, e anotando também que o art. 9º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, vedou a concessão de medidas liminares desta natureza “até 30 de outubro de 2020” (cf. Id. nº 39197506 dos autos de origem).

Os agravantes sustentam que houve, sim, demonstração suficiente da probabilidade do direito, pois, independentemente de tratar-se de contrato verbal, apresentaram prova documental de “reconhecimento expresso da dívida” referente aos alugueis vencidos ao longo dos “anos de inadimplência”, isso além do fato de terem exibido cópia do instrumento da notificação extrajudicial para desocupação do imóvel enviado à ré/agravada.

Aduzem que o débito locatício data de agosto de 2017, época muito anterior à pandemia, e que nunca foi apresentada qualquer justificativa plausível para o inadimplemento de mais de três anos, sendo, pois, descabido o indeferimento do pedido com base no art. 9º da Lei nº 14.010/2020.

Dizem, neste ponto, que recentemente foi aprovado pelo Senado Federal projeto de lei que proibia a execução de despejo durante a pandemia, ou seja, em decorrência de decisões proferidas entre 20 de maço e 30 de outubro, mas a Lei nº 14.010/20 (...) vetou o art. 9º do referido projeto, de modo que inexiste justificativa para o indeferimento da...

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