Acórdão nº 1021407-62.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1021407-62.2023.8.11.0000
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021407-62.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - CPF: 057.228.011-43 (ADVOGADO), LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON - CPF: 057.228.011-43 (IMPETRANTE), MATHEUS MODOLON LIMA - CPF: 044.991.591-30 (PACIENTE), Juízo da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis-MT (IMPETRADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO GOMES DA SILVA - CPF: 424.452.801-68 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS CARLOS WEBER LEAO - CPF: 010.855.951-37 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA – 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO COM OU SEM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP) – IMPROCEDÊNCIA –NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DO MODUS OPERANDI UTILIZADO – GRUPO CRIMINOSO CONSTITUÍDO PARA PRÁTICA DE ROUBOS DE CAMINHÕES E DE CARGAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS – VÍTIMAS COLOCADAS EM CATIVEIRO - JULGADOS DO STJ E DESTE E.TJMT – PRISÃO COMPATÍVEL COM PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO INOCÊNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS INSUFICIENTES – 2) SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO MENOR E DA MÃE IDOSA - 3) HABILITAÇÃO EM AUTOS QUE TRAMITAVAM SOB SIGILO – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PLEITO JÁ ATENDIDO NA ORIGEM – ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1 – A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.

No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão pela qual foi imposta delineou o modus operandi empregado e a gravidade concreta da conduta do paciente, apontado como um dos executores diretos dos roubos de caminhões e de cargas agrícolas, atuando também como “batedor” para a associação criminosa.

E verificada a insuficiência das cautelares diversas, em especial para se garantir a ordem pública, é cabível a decretação da prisão preventiva, sem que se cogite ofensa aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.

2 - A alegação de ser pai de criança menor de 12 anos ou provedor de família, sem demonstrar que seria o único responsável pelos cuidados e/ou sustento de criança ou de idoso, não justifica a concessão de prisão domiciliar, tampouco a outorga de liberdade provisória.

3 - Cabe, primeiramente, ao d. Magistrado a quo analisar o pedido de habilitação em autos sigilosos, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, restaria prejudicado o pleito se a Defesa, após a impetração do writ, foi devidamente habilitada nos autos de Pedido de Prisão Preventiva, nos autos do Inquérito policial e também na ação penal em andamento contra o paciente contendo, em ambas, as peças transladadas dos autos sigilosos (Pedido de Prisão Preventiva).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS MODOLON LIMA, em que se alega coação ilegal e se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rondonópolis/MT.

Na impetração, o Causídico narra que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do Paciente (Autos n. 1021227-37.2023.8.11.0003), e que o pedido foi deferido com enfoque, em especial, na necessidade de se garantir a ordem pública.

A prisão foi cumprida em 12/09/2023, mas requerida a revogação, a cautelar foi mantida em decisão que, de acordo com argumentos da Defesa, não se sustentam.

Em suma, o Impetrante alega que a decisão é genérica, precária de fundamentação idônea e concreta, e que o paciente além de primário, é arrimo de família, pois, sustenta a sua mãe e tem um filho de 8 anos de idade sob sua guarda e dependência.

Invoca, outrossim, ofensa aos Princípios da homogeneidade, da presunção de inocência, diz que não existe razão para que a prisão preventiva seja mantida e, então, pede a respectiva revogação com ou sem aplicação de outras cautelares não prisionais (art. 319, CPP) ou, ao menos, a colocação do paciente em prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP).

Na oportunidade, o Impetrante pugnou, também, seja autorizada sua habilitação nos autos N.U 1021227-37.2023.8.11.0003, que tramitam em sigilo.

A liminar vindicada foi indeferida (Id. 182420189).

As Informações Judiciais foram prestadas (Id. 182849154).

A d. PGJ, em parecer de Id. 183766188, opinou pela denegação da ordem, conforme sumário que segue em transcrição:

“Sumário: “Habeas Corpus – Paciente preso pela prática do crime de roubo majorado, adulteração de sinal automotor, associação criminosa e porte ilegal de arma de fogo – Prisão preventiva decretada – Alegada ausência de fundamentação idônea – Inocorrência – Materialidade e indícios de autoria presentes – Decisão devidamente fundamentada – Requisitos da custódia cautelar preenchidos em face da garantia da ordem pública – Gravidade concreta das condutas e periculosidade dos agentes, evidenciados pelo modus operandi empregado – Alegada violação ao princípio da homogeneidade – Inocorrência – Prisão cautelar que não se confunde com a prisão para cumprimento de pena – Suscitadas também condições pessoais favoráveis ao paciente – Irrelevância – Inaplicabilidade, à hipótese, de outras medidas cautelares diversas da prisão – Por fim, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar – Impossibilidade – Ausência de preenchimento de requisitos legais – Acusado não demostra ser imprescindível para os cuidados do filho menor – Ademais, o crime imputado ao paciente foi cometido mediante violência e grave ameaça o que inibe a aplicação da prisão domiciliar – Constrangimento ilegal não evidenciado – Pela denegação da ordem.”

É o relatório.

Em pauta para julgamento.

Cuiabá, datado e assinado digitalmente.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara...

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