Acórdão Nº 1021434-62.2013.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo1021434-62.2013.8.24.0023
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Apelação Cível n. 1021434-62.2013.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. PAGAMENTO EM CHEQUE DA AUTORA (CONTRATANTE), O QUAL FOI DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS (MOTIVO 11). IMPORTE CONSIGNADO EXTRAJUDICIALMENTE QUE FOI LEVANTADO PELO RÉU/RECONVINTE. SUSCITADA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PELA NÃO BAIXA DO TÍTULO E INCLUSÃO DO CHEQUE NO CCF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA.

AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO (ART. 573, § 1, DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO DA REQUERENTE/RECONVINDA. SUBSISTÊNCIA DA TESE DE DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. TÍTULO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO PELO CREDOR, O QUAL TAMBÉM NEGOU RECONHECER A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PROVEITO DO PEDIDO PARA QUE A AUTORA POSSA UTILIZAR O JULGAMENTO PARA PROCEDER A BAIXA ADMINISTRATIVA NA CASA BANCÁRIA.

DANO MORAL QUE, NO ENTANTO, NÃO OCORREU. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO DEMANDADO/RECONVINTE COM CHEQUE SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA INSCRIÇÃO DO CHEQUE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUTORA QUE TAMBÉM É DEVEDORA CONTUMAZ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DA RECONVINDA/REQUERENTE NO PAGAMENTO DE IMPORTE A MAIOR, FUNDADO EM INADIMPLÊNCIA DE TERMOS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, QUE É IMPROCEDENTE. RECONVINTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM CONSTITUIR SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, CPC). JUNTADA DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM ASSINATURA E TROCAS DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICAS QUE NÃO ATESTAM A EXISTÊNCIA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PERSEGUIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL E/OU TESTEMUNHAL, AS QUAIS FORAM DISPENSADAS PELO INTERESSADO.

SENTENÇA REFORMADA.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 1021434-62.2013.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Juliana Aparecida Peres Pasqual são apelados Banco Santander Brasil S/A e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.


Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta da sentença de improcedência da "Ação de Consignação em pagamento c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por Juliana Aparecida Peres Pasqual, contra Odir Carlos Soares e Banco Santander S/A e procedência da reconvenção.

Às p. 267-269 repousa o relatório da sentença, o qual, adota-se:

"JULIANA APARECIDA PERES PASQUAL ingressou com a presente "ação de consignação em pagamento c.c indenização pro danos morais com pedido liminar" em face de ODIR CARLOS SOARES e BANCO SANTANDER SA.

Alegou, em síntese, que: a) é titular da conta corrente n. 000010129967, na agência n. 1512 do Banco Santander; b) contratou Odir para alguns reparos em sua residência e deu, como parte do pagamento, o cheque n. 000340, no valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais); c) o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos em 28/05/2013, o que causou a sua inscrição no CCF, SPC e SERASA; d) alguns dias após a devolução do cheque procurou Odir para quitar a dívida, mas ele se negou a receber o valor e a devolver o cheque; e) Odir a ameaçou e chantageou; f) consignou o valor devido extrajudicialmente e ele foi levantado por Odir; g) ainda assim, o cheque não foi devolvido e não pôde regularizar a sua situação junto ao Banco Santander; h) a situação causou dano moral.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e requereu: a) a concessão de tutela antecipada para a retirada de seu nome do CCF, SPC e SERASA; b) a procedência dos pedidos, com o reconhecimento judicial do depósito consignado extrajudicialmente e a declaração da quitação do débito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; c) a produção de provas; d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (páginas 11/21).

A autora foi intimada para se manifestar acerca da incompatibilidade de cumulação dos ritos e optou pela adoção do rito ordinário (páginas 29 e 32/33).

Em decisão interlocutória foi deferida a antecipação de tutela, determinada a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e deferido o benefício da justiça gratuita (páginas 35/37).

Citado (página 47), o réu BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação (páginas 150/164) na qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a carência de ação. Em relação ao mérito sustentou que: a) a autora sequer comprovou a sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, pelo Banco Santander, em razão do cheque n. 000340; b) em consulta ao cadastro do SPC verificou que a autora já foi inscrita por 05 (cinco) cheques, mas não é possível saber se um deles é o objeto desta ação; c) a documentação apresentada pela autora demonstra, tão somente, de devolução do cheque pelo "motivo 11" (1ª apresentação); d) não há prova da devolução do cheque pelo "motivo 12" (2 apresentação), portanto, é possível que sequer tenha havido inscrição no CCF; e) autora confessa a emissão de cheque sem fundo, o que torna lícita eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; f) não foram cumpridos os procedimentos de baixa do CCF, não havendo que se falar em responsabilização do banco; f) se aplica ao caso em apreço a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; g) não há que se falar em dano moral. Requereu: a) o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (páginas 165/172).

Houve réplica (páginas 177/179).

Citado (página 215), o réu ODIR CARLOS SOARES apresentou contestação e reconvenção (páginas 217/224) na qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito alegou que: a) a autora o contratou para realizar obras em sua residência, a serem executadas em duas etapas; b) para tanto, firmaram dois contratos, que preveem a possibilidade de "serviços extras"; c) os serviços foram prestados conforme os memoriais descritivos, mas a autora não o pagou; d) a obra teve acréscimos além do contrato e foi firmado um preço de serviço extra; e) enviou cópia do cheque à autora e perdeu a via original; f) cobrou a dívida reiteradas vezes, por telefone e e-mail, mas não obteve êxito; g) a autora devia, além do cheque aqui discutido, cujo valor foi pago por consignação extrajudicial, R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais); h) a autora confessa que emitiu cheque sem fundo, não havendo que se falar em indenização por dano moral; i) há longo transcurso de tempo entre a devolução do cheque por insuficiência de fundos e a consignação extrajudicial, o que comprova a falta de vontade da autora em quitar a dívida; j) não há prova da devolução do cheque pelo "motivo 12" ou de inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos da autora e, em reconvenção, pela sua condenação ao pagamento de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). Juntou documentos (páginas 225/245).

Houve réplica e contestação à reconvenção (páginas 249/252), mas não foram apresentados documentos.

Houve réplica à contestação da reconvenção (páginas 256/261).

As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu o julgamento antecipado da lide e os réus restaram silentes (páginas 265 e 266)."

Acrescenta-se que o dispositivo do comando, publicado em novembro de 2018, tem a seguinte redação:

"Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil:

a) REJEITO os pedidos formulados por JULIANA APARECIDA PERES PASQUAL na "ação de consignação em pagamento cc indenização por danos morais com pedido liminar" proposta em face de ODIR CARLOS SOARES e BANCO SANTANDER SA. RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, CONDENO-A ao pagamento de multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, conforme estabelece o artigo 81 do Código de Processo Civil.

CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) para o advogado de cada um dos réus. SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (página 37).

b) ACOLHO os pedidos formulados por ODIR CARLOS SOARES em face de JULIANA APARECIDA PERES PASQUAL. para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais),corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a intimação sobre a reconvenção (14/02/2017).

CONDENO a reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. SUSPENDO, no entanto, a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (página 37).

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