Acórdão nº 1021446-93.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1021446-93.2022.8.11.0000
AssuntoDesobediência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1021446-93.2022.8.11.0000
Classe: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
Assunto: [Desobediência, Competência da Justiça Estadual]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (SUSCITANTE), 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (SUSCITADO), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (SUSCITANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (SUSCITADO), THAYNA SOARES GOMES - CPF: 055.478.461-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA E DANO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO. 4ª VARA CRIMINAL X 2ª VARA CRIMINAL, AMBAS DA COMARCA DE SINOP-MT. DELITOS ALHEIOS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 8/2020/TJMT/OE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE EM SINTONIA COM O PARECER.

1. De acordo com a Resolução nº. 3/2020/TJMT/OE, compete ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT (suscitante) processar e julgar as ações penais relativas aos crimes contra a Administração Pública, desde, porém, que não sejam infrações de menor potencial ofensivo, as quais estão inseridas na competência das varas de feitos gerais, 1ª e 2ª Vara Criminal da localidade.

2. O somatório das sanções máximas cominadas aos delitos de Desobediência e Dano ao Patrimônio do Estado (art. 330 e art. 163, parágrafo único, inc. III, ambos do CP) resulta em 3 anos e 6 meses, montante que, por ultrapassar o teto de alçada do JECRIM (2 anos), justificaria, em princípio, a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal (suscitante) para processar e julgar a ação penal relativa a tais delitos.

3. Como o crime de Dano, em qualquer de suas formas, não prevê o elemento normativo culpa, e todos os elementos carreados no caderno investigatório indicam que a deterioração na viatura policial decorreu de ação culposa do denunciado, o fato se afigura formalmente atípico, não podendo, por razões lógicas, a pena prevista no respectivo tipo penal servir de parâmetro para fins de fixação de competência. Para essa finalidade, deve ser analisada apenas o preceito secundário do crime remanescente (art. 330 do CP).

4. Embora definida como crime contra a Administração Pública, a Desobediência (art. 330 do CP) é apenada com até 6 meses de detenção, o que a insere na categoria de infração de menor potencial ofensivo, circunstância que, por força de ressalva contida na Resolução nº. 3/2020/TJMT/OE, afasta a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT para processar e julgar a ação penal correspondente.

5. Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT (suscitado) para processar e julgar a ação penal envolvendo os crimes de Desobediência e Dano ao Patrimônio do Estado (art. 330 e 163, parágrafo único, inc. III, do CP).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Turma de Câmaras,

O Juízo da 4ª Vara Criminal suscitou Conflito Negativo de Competência contra o Juízo da Vara Criminal, ambos da Comarca de Sinop-MT, com o objetivo de definir qual deles é competente para processar a ação penal movida contra Thaynã Soares Gomes, a quem foram imputados os crimes de Desobediência e Dano ao Patrimônio do Estado (art. 330 e art. 163, parágrafo único, inc. III, ambos do CP).

Segundo o suscitante, considerando que a conduta tipificada no artigo 330 do CP é infração de menor potencial ofensivo, bem como aquela prevista no artigo 163, parágrafo único, III, do mesmo código, se encontra no rol de crimes contra o patrimônio, este Juízo da 4ª Vara Criminal local não possui competência jurisdicional para processar e julgar a presente ação penal pública em relação aos crimes imputados ao acusado, nos termos do art. 1º, caput, da Resolução TJMT/OE nº 08/2020” (ID 148095151).

Com os autos em gabinete, designei o Juízo suscitado para resolver em caráter provisório eventuais medidas urgentes, a quem foram igualmente requisitados informes judiciais (ID 149239693).

Em resposta, o suscitado defendeu que a competência para julgamento destes autos deve ser fixada ao Juízo da 4ª Vara Criminal, pois a somatória das penas referentes aos delitos apurados nos autos 1011798- 78.2021.8.11.0015, aplicando-se a regra do concurso material (CP, art. 69), ultrapassa 02 (dois) anos (ID 150806694).

Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça lançou parecer pela procedência do conflito (ID 153716687), conforme respectivo sumário que segue:

“Conflito Negativo de Jurisdição – 4ª Vara Criminal de Sinop x 2ª Vara Criminal de Sinop – Ação penal que apura o cometimento de desobediência e dano qualificado – Delitos alheios à competência do Juízo da 4ª Vara Criminal de Sinop, nos termos da Resolução do TJMT/OE nº 08 – Competência que recai sobre o Juízo da Vara de Feitos Gerais, qual seja, 2ª Vara Criminal de Sinop – Parecer pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Sinop [Juízo suscitado] (Destaque original).

É o relatório.

Em pauta para julgamento.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Turma de Câmaras,

Infere-se dos autos que na noite de 23.2.2020, policiais militares deram ordem de parada a Thaynã Soares Gomes, que, contudo, desobedeceu ao comando e empreendeu fuga em alta velocidade a bordo da sua motocicleta.

Durante a perseguição, o jovem acessou uma das vias de trânsito pela contramão e colidiu frontalmente com uma viatura que dava apoio à perseguição, causando danos no para-lamas, farol e para-choque dianteiro direito do veículo policial.

Diante desse cenário, o rapaz foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT