Acórdão nº 1021490-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021490-15.2022.8.11.0000
AssuntoDespejo por Denúncia Vazia

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021490-15.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[GUSTAVO GOMES POLOTTO - CPF: 273.584.018-24 (ADVOGADO), PBM AGRONEGOCIOS LTDA - CNPJ: 40.138.889/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), HERBETY YAGO SILVA DE ARAUJO - CPF: 044.302.731-54 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS - CPF: 960.092.331-00 (ADVOGADO), EMANUEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - CPF: 082.324.364-84 (AGRAVANTE), WILDENIR JOSE BRUSCATO - CPF: 207.542.308-30 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO – ARRENDAMENTO RURAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATADAS (PRIMEIRO E SEGUNDO ADITIVOS) – VIABILIDADE DO DESPEJO – RAZÕES QUE NÃO DESQUALIFICAM A DECISÃO – DESCUMPRIMENTO INCONTESTÁVEL – AGRAVO DESPROVIDO.

Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de impugnação específica quando as razões recursais se mostrarem suficientes a confrontar a fundamentação adotada na decisão impugnada.

Em contrato de arrendamento rural, mostra-se viável o deferimento de tutela de urgência, na ação de rescisão de contrato c/c despejo c/c indenização, para fins de despejo do bem objeto do contrato, quando presentes a probabilidade do direito (demonstração de descumprimento do contrato) e perigo de demora, com a continuidade da conduta de descumprimento, de modo que é imperiosa a manutenção da tutela deferida.

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMANUEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT que, nos autos de Ação Rescisória c.c Despejo e Indenização por Danos Materiais e Tutela de Urgência nº 1008077-20.2022.8.11.0004, proposta por WILDENIR JOSÉ BRUSCATO (ora Agravado), em desfavor de EMANUEL HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, tendo como interessados: PBM AGRONEGÓCIOS LTDA e HERBETY YAGO SILVA DE ARAÚJO, DEFERIU liminarmente a ordem de despejo devendo o requerido desocupar, no prazo de 30 dias, a área de terras objeto do contrato de arrendamento, equivalente a 717,12 hectares, da Fazenda Desafio, matrícula 48.992, do CRI de Barra do Garças-MT, bem como dos 02 (dois) tratores Valtra 1780 (cláusula 3.6., do contrato de arrendamento) e dos aparelhos de comunicação (cláusula 1.4., do contrato de arrendamento), consistentes 06 rádios portáteis, modelo EP450, seus respectivos carregadores e baterias, bem como um rádio veicular EM 200. Foi determinada a citação dos Requeridos, bem como designada a audiência de conciliação/mediação para 06/12/2022.

Primeiramente, após demonstrar o cabimento e a tempestividade, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Assevera que “(...) O Agravado propôs a AÇÃO RESCISÓRIA c.c. DESPEJO e INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo dentre outros pedidos a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC), inaudita altera pars, para decretar o despejo e a reintegração liminar de posse em favor do autor, da área de terras, que é objeto do contrato de arrendamento, equivalente a 717,12 hectares, da Fazenda Desafio, matrícula 48.992, do CRI de Barra do Garças-MT, bem como dos 02 (dois) tratores Valtra 1780 (cláusula 3.6., do contrato de arrendamento) e dos aparelhos de comunicação (cláusula 1.4., do contrato de arrendamento), consistentes 06 rádios portáteis, modelo EP450, seus respectivos carregadores e baterias, bem como um rádio veicular EM 200”; que é necessária a revogação da decisão que determinou o despejo, alegando que “(...) O Agravado firmou em 30 de janeiro de 2.021, CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL com a empresa PBM AGRONEGÓCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 40.138.889/0001-92, representada por HEBERTY YAGO SILVA DE ARAÚHO, brasileiro, solteiro, empresário, portador da RG n° 350413.3 – SSDS/PB, inscrito no CPF n° 044.302.731-54, residente e domiciliado na Rua 01, n° 42, Morada do Sol, Rio Verde/GO; que “No contrato supramencionado, o Agravante subscreveu o instrumento de arrendamento na qualidade de fiador/avalista (...)”; que “O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, tinha por objeto o arrendamento dos imóveis rurais para exploração na produção de lavoura em duas áreas de propriedade do Agradado, tendo a 1° área a matricula n° 48.992 e a 2° área a matrícula n° 58.148, ambas com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, (...)”; que “Em 19 de novembro de 2.021, o Agravado, firmou ADITIVO CONTRATUAL AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, CELEBRADO EM 30 DE JANEIRO DE 2.021 com a arrendatária PBM AGRONEGÓCIOS LTDA (já qualificada), para tratarem somente no que se refere a pagamento do valor acordado no arrendo. Em 20 de junho de 2.022, o Agravado, firmou O 2° ADITIVO CONTRATUAL AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, CELEBRADO EM 30 DE JANEIRO DE 2.021 com a arrendatária PBM AGRONEGÓCIOS LTDA (já qualificada), para tratarem do parcelamento dos valores referentes ao arrendo da safra 2.021/2.022; bem como para avençarem a “devolução” da área registrada na matrícula n° 58.148, denominada FAZENDA SUÇUARANA, permanecendo arrendada a área registrada na matrícula n° 48.992, denominada FAZENDA DESAFIO”; que “(...)Em 21 de junho de 2.022, foi entabulado INSTRUMENO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO E OBRIGAÇÕES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, entre PBM AGRONEGÓCIOS LTDA (já qualificada), e o Agravante, tendo como interveniente anuente o Agravado, por meio do qual foi transferido ao Agravante o direito e cultivar a área arrendada nos mesmos termos do contrato originário e seus aditivos. Ocorre que, no dia 02 de agosto de 2.022 o Arrendador/Agravado, notificou o Arrendatário/Agravante para proceder a desocupação do imóvel arrendado, alegando para tanto que não cumpriu as obrigações pactuadas no 2° ADITIVO, referente aos reparos no curral da propriedade denominada DESAFIO, bem como a não comprovação da aquisição do calcário através de notas fiscais até o prazo avençado de 01 de agosto de 2.022, estando portanto rescindida a aludida avença”. (ID. Num. 148149176 - Pág. 10 a 12)


Defende que o Agravado notificou o Agravante para realização da desocupação do imóvel sem motivo legítimo, motivo pelo qual o Agravante ajuizou a ação de manutenção de posse com pedido liminar (processo n. 1007181-74.2022.8.11.0004), a fim de que pudesse cessar a turbação ao seu direito possessório.


Menciona que, na referida ação de manutenção de posse, o Juízo singular deferiu o pedido liminar formulado pelo Agravado; mas que tal decisão deve ser reformada, pois a fundamentação de que o Agravante não teria aplicado o calcário nas áreas arrendadas não deve prevalecer, eis que o Agravante não deu causa à situação (o Agravante realizou a...

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