Acórdão nº 1021494-41.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1021494-41.2021.8.11.0015
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021494-41.2021.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WEVERTON DE ABREU CAVALCANTE - CPF: 062.017.151-00 (APELANTE), MARCOS VINICIUS BORGES - CPF: 014.764.961-70 (ADVOGADO), WILLIAN ROSALVO DOS SANTOS - CPF: 062.972.731-70 (APELANTE), DAYANE DIAS DA SILVA - CPF: 004.873.301-61 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FERNANDO PORTO CAMPOS - CPF: 707.797.911-34 (ASSISTENTE), HUDDY JOSE NOTARO MORETTO - CPF: 744.990.682-15 (ASSISTENTE), ADRIANO CONSTANTINO - CPF: 019.845.101-69 (ASSISTENTE), ANDERSON FELIZARDO QUEIROZ - CPF: 001.744.171-44 (VÍTIMA), ARI FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 089.348.828-32 (VÍTIMA), DIPAGRO LTDA - CNPJ: 06.338.993/0004-35 (VÍTIMA), LAUDINEA ANTONIO DOS SANTOS - CPF: 008.045.651-04 (VÍTIMA), WEVERTON DE ABREU CAVALCANTE - CPF: 062.017.151-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO PACIENTE CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA NO DELITO DE ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARAO CRIME DE FURTO– ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA VIOLÊNCIA EMPREGADA NA PRÁTICA DO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA– COMPROVAÇÃO DO EMPREGO PELO APELANTE DE GRAVE AMEAÇA PARA EFETUAR A SUBTRAÇÃOCONSISTENTE EM USO DE ARMA DE FOGO – 3. RECURSODESPROVIDO.

1. A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade dos termos de reconhecimento fotográfico do apelante realizado na Delegacia de Polícia, porquanto estes documentos não foram o único elemento de convicção a lastrear a sentença condenatória, vez que ele foi condenado também por ter sido identificado por meio das câmeras de segurança de um posto de gasolina, por onde passou o veículo utilizado no crime patrimonial, em cujas imagens é possível ver com clareza a fisionomia e o dedo amputado do recorrente.

2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido pelos agentes mediante o emprego de grave ameaça, esta acompanhada de anúncio de assalto e com a utilização de armas de fogo, evidente que a conduta se amolda à previsão do art. 157 do Código Penal, descabendo a desclassificação para o crime de furto.

3. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Willian Rosalvo dos Santos, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação Penal n. 0005235-95.2018.8.11.0078, condenando-o pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, por três vezes em concurso formal, capitulado no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias- multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como o absolveu do crime de associação criminosa armada, previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ademais, no referido édito judicial, o corréu Weverton de Abreu Cavalcante também foi condenado pelo crime de roubo triplamente circunstanciado, à sanção de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 19 (dezenove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim como foi absolvido do delito de associação criminosa armada, por fragilidade probatória, mas manifestou expressamente o desejo de não recorrer dessa sentença.

O apelante, nas razões que estão no ID 130893956, requer: (i) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase extrajudicial, vez que não foram obedecidos os preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a sua absolvição em relação ao delito de roubo triplamente circunstanciado, diante da ausência de provas suficientes para justificar a sua condenação; (iii) a desclassificação da sua conduta para o crime de furto, pois, diante da ausência de apreensão da arma de fogo supostamente utilizada no crime, não há prova suficiente do emprego de grave ameaça.

O Ministério Público, nas contrarrazões que se encontram no ID 130893960, requer o desprovimento deste recurso, linha intelectiva que foi seguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que está no ID 136310159.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A denúncia, constante no ID 130893853, narra os fatos da seguinte forma:

[...] 1º FATO – DO CRIME DE ROUBO MAJORADO

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 22 de novembro de 2021, por volta de 16h15min, na MT 320, nas proximidades do município de Colíder/MT, WEVERTON DE ABREU CAVALCANTE e WILLIAN ROSALVO DOS SANTOS, em conjunto com, pelo menos, outros quatro indivíduos não identificados, unidos entre si pelo mesmo propósito criminoso e em comunhão consciente de esforços, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo e manutenção da vítima em seu poder de forma a restringir-lhes a liberdade, subtraíram, em proveito comum, para si e com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) veículo Vw/13.180 Euro3 Worker, cor branca, ano 2009, Placa NMW7792/MT, VIN 9533172S6AR003320, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme auto de avaliação de ID nº 71322462 – Pág. 46, além da carga de defensivos agrícolas transportada pelo veículo, avaliada em R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinto mil reais), conforme auto de avaliação de ID nº 71322462 – Pág. 48, pertencentes às vítimas Ari Ferreira dos Santos, Laudineia Antônio dos Santos e à empresa Dipagro Ltda.

2º FATO – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data não específica, mas certamente anterior ao dia 22 de novembro de 2021, os denunciados WEVERTON DE ABREU CAVALCANTE e WILLIAN ROSALVO DOS SANTOS, em conjunto com, pelo menos, outros quatro indivíduos ainda não identificados, associaram-se, com a utilização de arma de fogo, para o fim específico de cometer crimes, nesta cidade de Sinop e nos municípios circunvizinhos.

Ressai dos autos que, na data dos fatos, a vítima Ari Ferreira dos Santos, que estava acompanhado de sua esposa, a vítima Laudineia, conduzia seu caminhão com destino ao Município de Alta Floresta, transportando uma carga de produtos defensivos agrícolas pertencentes à empresa vítima Dipagro Ltda, quando foi abordado por um veículo preto, com quatro indivíduos, os quais efetuaram disparos de arma de fogo para parar o veículo.

Apurou-se nas investigações policiais que, nas circunstâncias de tempo e local acima narradas, o denunciado WILLIAN ROSALVO DOS SANTOS e outro indivíduo não identificado, fazendo uso de arma de fogo, aproximaram-se do veículo e abordaram as vítimas Ari Ferreira e Laudineia e anunciaram o assalto dizendo “é um assalto, nós que a carga, não queremos o caminhão, colabora que não vamos machucar ninguém” (sic), exigindo ainda as notas fiscais da carga transportada.

Ato contínuo, ao ingressarem no veículo, o investigado WILLIAN ROSALVO DOS SANTOS permaneceu com a arma em punho, apontando-a em direção às vítimas, enquanto o outro indivíduo não identificado assumiu a direção do veículo, realizou o retorno sentido ao pedágio, contudo, por estarem em número expressivo na cabine do caminhão, o indivíduo não identificado desceu e embarcou no veículo de cor preta que estava fazendo a escolta1 , tendo, então, a vítima assumido novamente a direção do caminhão, sob a mira da arma utilizada pelo acusado WILLIAN.

Na sequência, a vítima Ari Ferreira dirigiu o veículo até as proximidades do entroncamento da MT 320 com a BR 163 (Trevo de Santa Helena), onde recebeu ordens para parar o caminhão e, na ocasião, as vítimas foram retiradas do veículo e coagidas a entrar em outro veículo (Renault), que estava aguardando no local e era conduzido pelo acusado WEVERTON DE ABREU CAVALCANTE.

Denota-se que os denunciados WEVERTON e WILLIAN seguiram com as vítimas para esta cidade de Sinop, restringindo suas liberdades, sendo que, ao chegarem neste município, as vítimas permaneceram sob a vigilância dos denunciados, os quais ficaram dando voltas pela cidade, tendo, por fim, após várias horas, seguido sentido bairro Aquarela das Artes e, na estrada Nanci, próximo ao Condomínio Portal da Mata, liberaram as vítimas.

Enquanto isso, apurou-se que os demais...

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