Acórdão nº 1021533-28.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 16-08-2023

Data de Julgamento16 Agosto 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1021533-28.2019.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1021533-28.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Compra e Venda]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VERDAO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.432.150/0001-84 (APELADO), ANDRE STUMPF JACOB GONCALVES - CPF: 469.179.341-00 (ADVOGADO), SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.413.096/0001-24 (APELANTE), KEZIA GONCALVES DA SILVA SARAGIOTTO RABELO - CPF: 704.441.881-34 (ADVOGADO), HELIO NISHIYAMA - CPF: 717.424.091-72 (ADVOGADO), ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS - CPF: 013.265.885-24 (ADVOGADO), LEANDRO TAVARES BARROS - CPF: 003.595.911-83 (ADVOGADO), ADRIANA MAIA ARRUDA - CPF: 025.605.471-12 (ADVOGADO), ANA LUIZA FERRO BRAZ - CPF: 058.734.751-13 (ADVOGADO), SUPREMO ITALIA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 14.413.096/0001-24 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível nº 1021533-28.2019.8.11.0041– Cuiabá.

Apelante: Supremo Itália Incorporações Ltda.

Apelada: Verdão Materiais de Construção Ltda.

E M E N T A

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IPTU - RESPONSABILIDADE VENDEDOR ATÉ ENTREGA DAS CHAVES - RESTITUIÇÃO SIMPLES – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de construir unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista.

As eventuais despesas de IPTU devem ser suportadas pela construtora na espécie, haja vista que a compradora não estava na posse do imóvel, precipuamente ante ao fato de sequer ter sido entregue.

Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível nº 1021533-28.2019.8.11.0041– Cuiabá.

Apelante: Supremo Itália Incorporações Ltda.

Apelada: Verdão Materiais de Construção Ltda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Supremo Itália Incorporações Ltda., em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais movida por Verdão Materiais de Construção Ltda., julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para declarar nula a cláusula de compromisso arbitral (12ª) prevista no contrato, bem como para condenar o requerido à restituição dos valores pagos pelo IPTU, na quantia de R$ 24.301,88 (vinte e quatro mil trezentos e um reais e oitenta e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.

Ao final, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Supremo Itália Incorporações Ltda. interpôs apelo, insurgindo-se contra a sentença, sustentando a regularidade da cláusula contratual que prevê a cobrança do IPTU desde a aquisição do imóvel.

Segue sustentando o equívoco na distribuição do ônus sucumbencial, ante a sucumbência recíproca das partes. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões no id. 168212176, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 16 de agosto de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível nº 1021533-28.2019.8.11.0041– Cuiabá.

Apelante: Supremo Itália Incorporações Ltda.

Apelada: Verdão Materiais de Construção Ltda.

V O T O

Cinge-se dos autos que Verdão Materiais de Construção Ltda., ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor da Supremo Itália Incorporações Ltda., aduzindo, em síntese, que firmou contrato com a ré, em 23/12/2016, para aquisição de três (03) Lotes no Condomínio Supremo Itália, na quadra 04 de 1.564,21 m², lote 07, na quadra 04 de 1.564,66 m² e lote 10, na quadra 04 de 1.564,66 m², localizado na Alameda Marine, com data de entrega agendada para 30/11/2017.

Narrou a autora que antes mesmo da entrega do imóvel por parte da incorporadora, a requerente teve que arcar com o pagamento do IPTU, referente aos anos de 2016 e 2017, o que o fez a fim de evitar a inclusão do débito em dívida ativa e agravamento dos danos já experimentados.

Ao final, pugnou pela procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência e a ré condenada à restituição dos valores pagos a titulo de IPTU dos anos de 2016 e 2017, no importe de R$ 24.301,88 (vinte e quatro mil trezentos e um reais e oitenta e oito...

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