Acórdão nº 1021553-65.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1021553-65.2021.8.11.0003
AssuntoVias de fato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1021553-65.2021.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ANDRE LUIZ ALVES - CPF: 010.472.881-76 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARIA APARECIDA DE JESUS SOARES - CPF: 040.085.771-57 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO AMBIENTE DOMÉSTICO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO; CULPABILIDADE E MOTIVOS NEGATIVADOS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS E DE FORMA EXACERBADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA - DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA - MEIO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - CONFISSÃO DO APELANTE - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACORDÃOS DO TJMT - CULPABILIDADE - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONCEITO DE CRIME - FUNDAMENTO INIDÔNEO - ENTENDIMENTO DO STJ - MOTIVO - BANALIDADE DA AÇÃO - ELEMENTAR DO TIPO PENAL - REDUÇÃO DA PEBA-BASE - JULGADO DO TJMT - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA.

“Impõe-se a manutenção da sentença condenatória pela prática de Vias e Fato, se as palavras da vítima são coesas com o contexto fático e seguem corroboradas pela confissão do recorrente, comprovando os atos de força e agressivos contra a vítima, tais como aperto no pescoço e empurrão contra o solo, sendo desnecessária a presença de lesões corporais aparentes, haja vista que a infração é de menor potencial ofensivo e de caráter subsidiário, ou seja, quando não configurada conduta mais gravosa.” (TJMT, AP 1002624-15.2020.8.11.0004)

A consciência da ilicitude do fato criminoso constitui elementar do tipo penal, de modo que não se afigura apta a negativar a culpabilidade (TJMT, N.U 1008499-27.2021.8.11.0037).

“A banalidade da ação mostra-se inerente às condutas criminosas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual não se justifica a análise desfavorável dos motivos do crime” (TJMT, AP N.U 1030061-97.2021.8.11.0003).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1021553-65.2021.8.11.0003 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE(S): ANDRÉ LUIZ ALVES

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por ANDRÉ LUIZ ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação penal (PJe NU 1021553-65.2021.8.11.0003), que o condenou por vias de fato no ambiente doméstico a 2 (dois) meses de prisão simples, em regime aberto, bem como a reparação de danos [“morais”] no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006 - (ID 180670166 - fls. 82/88).

O apelante sustenta que: 1) as provas seriam insuficientes para condenação; 2) as circunstâncias judiciais [culpabilidade e motivos do crime] teriam sido negativadas mediante fundamentações inidôneas e de forma exacerbada.

Pede o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzida a pena corporal (ID 180670172 - fls. 106/112).

A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS pugna pelo desprovimento do apelo (ID 180670175 - fls. 117/121).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Apelação Criminal: Vias de Fato. Artigo 21 do Decreto Lei n°. 3.688/41, com os efeitos da Lei nº. 11.340/2006. - 1) Pretendida absolvição do apelante André do crime de Vias de Fato, com a reanálise dos fatos e das provas, devido ao princípio da autodefesa, tendo em vista apelo manejado pelo próprio increpado. - Inadmissibilidade - In casu, o arcabouço probatório é robusto e concludente a ensejar a condenação do apelante André pela prática do crime de Vias de Fato, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor da sua esposa, a vítima Maria, não havendo em que se falar em absolvição do increpado, por ausência de provas suficientes para sua condenação, eis que autoria e materialidade foram devidamente comprovadas durante toda a persecução penal, devendo, portanto, a sentença guerreada ser mantida incólume. - 2) Pleito pela revisão da dosimetria da pena do apelante André durante a aplicação da pena-base sob a alegação do bis in idem ou pela aplicação do critério ideal para a elevação da pena-base na fração de 1/6 ou 1/8 conforme os parâmetros legais. Pleito subsidiário pela revisão da dosimetria durante a aplicação da pena-base ou aplicação do critério ideal para a elevação da pena na fração de 1/6 ou 1/8. - Improcedente - In casu, como se vê, a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal estabelece o valor necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, vez que a magistrada sentenciante de forma fundamenta bem valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos motivos do crime e da culpabilidade, o que justifica maior reprovação da sua conduta. Ademais, consabido a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu é apta a ensejar a exasperação da reprimenda basilar. - Acerca da irresignação defensiva no que diz respeito à aplicação da fração de elevação da pena-base, a qual pugna pela adoção do critério ideal da elevação...

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